TJCE 12/11/2013 - Pág. 28 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Novembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 844
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JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
4ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 4ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 74 - Ano: 2013
31421-20.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : FRANCISCO ANIBAL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO
Rep. Jurídico : 11267 - CE HAROLDO XIMENES JUNIOR
Agravado : JOAO VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : ESMERINO OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : SAMUEL MIRANDA ARRUDA
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : EMANUEL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO FILHO
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : DANIEL MIRANDA ARRUDA
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : DANIELLE MIRANDA DE OLIVEIRA ARRUDA GOMES
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Relator(a).: Des. TEODORO SILVA SANTOS
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas,
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, de acordo com a ata do julgamento.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIVRO SOCIETÁRIO. DEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA E DE PROVIDÊNCIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA LASTREADA EM PROVA INEQUÍVOCA E RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ANIBAL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO com o objetivo
de modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da ação declaratória
de nulidade proposta por JOÃO VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO; ESMERINO OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO;
SAMUEL MIRANDA ARRUDA; EMANUEL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO FILHO; DANIEL MIRANDA ARRUDA; e DANIELLE
MIRANDA DE OLIVEIRA ARRUDA.
2. Na origem, os agravados ajuizaram ação ordinária de nulidade de livro de registro de ações nominativas em face de
FRANCISCO ANIBAL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO e IMOBILIÁRIA AGRÍCOLA RAIMUNDO OLIVEIRA S. A. - IARO.
Alegaram que os réus, ora agravantes, falsificaram livro de registro de ações nominativas, prejudicando a estabilidade e
distribuição de forças societárias. Assim, postularam antecipação de tutela visando suspensão de assembleias e providências
danosas ao patrimônio da IARO S. A., tendo o Juízo a quo concedido a medida.
3. Sustenta o agravante, em resumo: a) ilegitimidade ativa e b) ausência de pressupostos para antecipação de tutela.
4. No presente caso, adotando a teoria da asserção, o Juízo a quo admitiu, provisoriamente e por hipótese, verdadeira
a afirmação dos autores, ora agravados, de que são sócios e/ou herdeiros de sócios da IARO S.A., sendo certo que estas
condições conferem-lhes legitimidade para a causa, na medida em que a falsificação de livro societário pode afetar as relações
entre acionistas, pondo em risco a própria estabilidade da empresa. Não prospera a preliminar.
5. A verossimilhança ou prova inequívoca dos fatos alegados na ação originária está adequadamente delineada. Prova da
autenticação, em 2001, do Livro de Registro de Ações Nominativas nº 2.
6. O risco de lesão grave também restou evidenciado na ação originária, visto que o “surgimento” de Livro de Registro de
Ações Nominativas nº 3, com repercussão no equilíbrio de forças societárias, pode resultar em decisões danosas aos interesses
de acionistas e, inclusive, da própria IARO.
7. A decisão agravada apresenta-se legal e razoável, em harmonia com a prova juntada e com a legislação pertinente.
8. Agravo de instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º