TJCE 10/12/2013 - Pág. 138 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Dezembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 863
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ADV: ANTONIO CLODOALDO TEODORO DA SILVA (OAB 21927/CE) - Processo 0213146-31.2013.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Família - REQUERENTE: R. do V. G. - REQUERIDA: A. S. M. B. - Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência
de conciliação para o dia 29/01/2014 às 14:15 horas. Prazo contestatório de 10 (dez) dias a contar da data supra assinalada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, considerando a necessidade de outros elementos para a formação de um juízo de
convencimento acerca da medida pleiteada, é que reservo-me no direito de apreciá-lo oportunamente. Cite-se e intime-se.
ADV: LEONARDO GADELHA COSTA (OAB 16963/CE) - Processo 0213161-97.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: A. P. G. - REQUERIDO: P. H. A. F. - Considerando a existência de patrimônio a
partilhar e o pedido fixação de alimentos, a título de tutela antecipada, determino a intimação do douto causídico signatário da
peça vestibular para emendá-la atribuindo real valor à causa, nos termos da legislação processual civil, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento.
ADV: LEONARDO GADELHA COSTA (OAB 16963/CE) - Processo 0213161-97.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: A. P. G. - REQUERIDO: P. H. A. F. - Conciliação Data: 13/01/2014 Hora 14:30
Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LEONARDO GADELHA COSTA (OAB 16963/CE) - Processo 0213161-97.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: A. P. G. - REQUERIDO: P. H. A. F. - R. Hoje. Considero emendada a exordial.
Tratam os autos do presente caderno processual de Ação de Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
proposta por Aline Pereira Gonçalves, devidamente qualificada nos autos, contra Pedro Hawlison Alves Freire, pelos motivos
e fundamentos expostos na peça vestibular, na qual postula a autora, a título de tutela antecipada, a fixação de alimentos
provisórios para si e em favor da filha menor do casal, Maria Eduarda Gonçalves Freire. Aduz a demandante, em síntese, que o
casal viveu em união estável por 14 anos, advindo da convivência uma filha, e desde a separação do casal o suplicado não vem
prestando assistência material à filha menor, bem como à suplicante, não contribuindo com qualquer parcela para a mantença
da família, a qual passa por sérias privações. O demandado é policial militar, exercendo o cargo de Chefe de Segurança da
Casa Militar, razão pela qual postula a fixação de verba alimentar no valor correspondente a 5,5 salários mínimos, sendo 03 SM
em favor da filha dos litigantes e 2,5 SM em favor da autora, sob o argumento de haver deixado de exercer atividade laboral
em março de 2013 a pedido do promovido. Cumpre verificar, in casu, para apreciação do pedido antecipatório, se restaram
demonstrados pela requerente os requisitos estabelecidos no art. 273, I do Código de Processo Civil, ou seja, se a demandante
já logrou provar de forma inequívoca os fatos arrolados na peça vestibular, de maneira a possibilitar a esta julgadora a formação
de um juízo de verossimilhança em torno da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que pertine ao pedido de alimentos provisórios em favor da filha menor do casal litigante, constata-se haver restado provada
a paternidade da mesma, conforme se vê da certidão de nascimento acostada às fls. 19. O fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação resta igualmente evidenciado pela própria natureza do pedido, uma vez que se tratando de alimentos
não há que se falar em restituição de verbas, mesmo que tenha sido recebida indevidamente. Portanto, em observância ao
princípio da proteção integral à menor-incapaz, evitando assim qualquer prejuízo em decorrência da demora no deslinde da
demanda e diante das informações contidas no caderno processual no que pertine à capacidade econômica do requerido, o qual
encontra-se no mercado formal de trabalho, exercendo a função de policial militar, e considerando, outrossim, as necessidades
básicas da infante, é que hei por bem conceder, em parte, a medida antecipatória pleiteada, arbitrando alimentos provisórios na
importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário e vantagens do demandado, excluídos os descontos obrigatórios,
a ser descontado em folha de pagamento e entregue à autora, na condição de genitora da menor, mediante recibo ou depósito
em conta bancária por ela indicada, devendo ser expedido o competente ofício ao Órgão Pagador. Quanto ao pedido de verba
alimentar para a autora, inobstante o comando legal vertido no art. 1.694 do Código Civil em vigor assegure aos conviventes o
direito de pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, mas
considerando não restar provada a união estável do casal, é que reservo-me no direito de apreciar o requerimento de fixação de
alimentos provisórios para a mesma oportunamente. Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2014, às 14:30 h. Prazo
contestatório a contar da data supra assinalada. Cite-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público. Expediente necessário.
ADV: ANIKE PINHEIRO RAMOS DE AMORIM (OAB 28030/CE) - Processo 0213255-45.2013.8.06.0001 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: F. A. B. do N. - L. de F. O. N. - Ratificação Data: 29/01/2014 Hora 14:45 Local: Sala
de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ANIKE PINHEIRO RAMOS DE AMORIM (OAB 28030/CE) - Processo 0213255-45.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: F. A. B. do N. - L. de F. O. N. - Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se o presente feito de divórcio
consensual, estando a exordial em termos, razão pela qual, determino de logo a abertura de vista ao Ministério Público.
ADV: MIGUEL ANGELO MAGALHAES FREIRE (OAB 22419/CE) - Processo 0213477-13.2013.8.06.0001 - Separação de
Corpos - Medida Cautelar - REQUERENTE: R. L. F. A. - REQUERIDO: P. D. de F. A. - Isto posto e tudo mais que dos autos
consta, trilhando parecer ministerial, hei por bem deferir o pedido liminar, determinando a saída temporária do promovido
do lar conjugal, portando somente seus objetos de uso pessoal, importando o seu ingresso na residência do casal sem o
consentimento da suplicante em crime de invasão de domicílio, passível de sanção penal. Expeça-se Alvará de Separação de
Corpos. Cite-se e intime-se. Quanto ao pedido de intimação da genitora do requerido para tomar ciência da presente decisão,
hei por bem indeferi-lo tendo em vista que a mesma não é parte no processo e os efeitos da presente medida não afetarão a
sua esfera jurídica. No atinente à expedição de ofício ao Banco do Brasil para suspender a movimentação de conta corrente
pelo requerido, segundo titular da conta conjunta do casal, constata-se do exame da exordial que não consta dos autos qualquer
elemento que justifique a concessão da referida medida, vez que não há indícios de que o requerido esteja utilizando-a de forma
irregular. Ressalte, ainda, que a autora ingressou unicamente com pedido cautelar de separação de corpos para resguardar
sua integridade física/ psíquica e a de seus filhos, fugindo o referido requerimento aos termos em que foi proposta a demanda.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Cada de Repouso Nosso Lar para o fim postulado.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA EDNA NORONHA MATOS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2013
ADV: ROSANGELA MARIA CARVALHO VIANA (OAB 5509/CE), FABIOLA BEZERRA DE CASTRO ALVES BRASIL (OAB
12733/CE), JULIANA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 14192/CE), BRUNO DE MIRANDA LEAO FELICIO (OAB 23219/CE) Processo 0030752-90.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Família - REQUERENTE: A. S. C. - REQUERIDA: S. M. G. dos
S. - D. D. C. - Diante da juntada da decisão que julgou improcedente o pedido de interdição do promovido Dubes D’Eça Coelho,
hei por bem dar prosseguimento ao feito, determinando a intimação das partes, através de seus respectivos patronos, para no
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