TJCE 21/01/2014 - Pág. 269 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 889
269
requestando o conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHRISTIANNA LUCIA GONDIM SOARES LOPES (OAB 5945/CE), EDVAR DUTRA CALDAS FILHO (OAB 15263/
CE) - Processo 0687857-93.2000.8.06.0001 - Execução - EXEQUENTE: Sociedade de Ensino Superior do Ceara -sesce EXEQUIDO: Antonio Agberto Santos da Silva - Intimar a parte autora para se manifestar sobre a devolução da carta precatória
de fls. 16/24, no prazo de 5 dias.
ADV: JOSE WALKER ALMEIDA CABRAL (OAB 1807/CE), FRANCISCO XAVIER TORRES (OAB 5588/CE), LIVIO CAMARA
RITTES (OAB 14346/CE), PATRICIO NOE DA FONSECA (OAB 15845/CE), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB
31618/SP) - Processo 0719995-16.2000.8.06.0001 - Revisional - REQUERENTE: Andrea Michiles Lemos - REQUERIDO: Disal
Administradora de Consorcios S/c Ltda - Isto posto, em consequência, DESACOLHO liminarmente os embargos de declaração
opostos pela parte embargante, por inexistir contradição na r. decisão, permanecendo inalteraldos os termos da decisão
proferida.
VARAS DE FAMÍLIA
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM SOLON MOTA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LIDIANNE ARAÚJO FÉLIX
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: REGINALDO PATRICIO DE SOUSA (OAB 21396/CE), JOSE MARIA ROCHA NOGUEIRA (OAB 4567/CE) - Processo
0052281-10.2008.8.06.0001 - Reconhecimento de sociedade de fato - REQUERENTE: M. de L. B. de O. - REQUERIDO: E. de B.
B. J. e outros - Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, promovida por Maria
de Lourdes Barreto de Oliveira, em face Benoni Barbosa Júnior, ambos qualificados na peça vestibular. Alega, em síntese, que as
pessoas acima nominadas foram civilmente casadas e romperam o relacionamento, mas retomaram o convívio em 2003, desta
feita de maneira informal, situação que teria se mantido até o falecimento do varão no dia 10 de julho de 2008. Esclarece que
no curso do primeiro relacionamento tiveram dois filhos, precisamente os que figuraram no pólo passivo, os quais foram citados
e deixaram correr in albis, o prazo para a resposta. A proemial veio instruída com os documentos comprobatórios dessa versão,
acrescidos de exames médicos e levantamento fotográfico que registra eventos sociais nos quais os referidos conviventes
estavam presentes. Mesmo sendo decretada a revelia, a promovente teve o cuidado de instruir o processo com declarações
de fls. 71 a 78., originárias dos irmãos do extinto, quando confirmam o restabelecimento da vida em comum entre a autora e
o falecido no período indicado. Na época aprazada, foram colhidos os depoimentos testemunhais de fls. 108 a 112 ratificando
a versão autoral. Instado, o agente ministerial, às fls. 80, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Trata - se
de procedimento ordinário com as partes devidamente representadas, interesse legítimo e pedido juridicamente tutelado pelo
Direito com a participação efetiva do representante do Ministério Público. A união estável entre homem e mulher, para proteção
do Estado, é reconhecida como entidade familiar, estabelecendo-se na convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo
de constituição de família, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3.º, e regulamentado pela Lei
n. 9.278 de 1996, assim como o art. 1723, do Código Civil. No caso sub examine as testemunhas ouvidas em juízo, assim como
os irmãos do extinto, confirmaram a existência de união estável protagonizada entre os conviventes epigrafados, conforme se
observa nos depoimentos a seguir parcialmente transcritos: Que por ciência própria pode informar que as nominadas pessoas
tiveram relacionamento como se casados fossem; que esse relacionamento durou até o falecimento do varão...Que a testemunha
até se surpreendeu ao ficar sabendo que as nominadas pessoas não seriam casadas... nunca ouviu falar se o falecido manteve
algum relacionamento paralelo ao período de convivência com a autora ( Ana Maria Sobreira Mora, às fls. 108) A 2.ª testemunha,
Sra. Moacira Titara Teixeira, fls. 68: “Que por ciência própria pode informar que a Maria de Lourdes e o Sr. Benoni divorciaram
- se, entretanto, retomaram a vida em comum a partir de 2003 e assim permaneceram até o ano de 2008, quando ele faleceu;
que a testemunha nunca ouviu falar se o Sr. Benoni assumiu algum relacionamento paralelo a partir de 2003 e até a sua morte...
Que após retornarem a vida em comum o casal em referência manteve uma vida social como se casados fossem...” Acerca
das legislações que vieram regulamentar o instituto da união estável, a Lei 9.278/96 teve uma ampla abrangência, pois no
reconhecimento da união estável “não quantificou prazo de convivência”. (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias,
2011) Veja - se, a propósito, os julgados de casos semelhantes: 44006777 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO
DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. INEXIGÊNCIA DE TEMPO LEGAL. AFFECTIO SOCIETATIS. RELAÇÃO
PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PATRIMÔNIO COMUM. APENAS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA
SOCIEDADE DE FATO POR UM OU POR AMBOS OS CONVIVENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1)
Não se exige um prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável e de suas conseqüências legais, vez
que o elemento preponderante para a configuração da sociedade conjugal de fato é a affectio societatis, sendo que a relativa
exigüidade do tempo de convivência, por si só, insuficiente para descaracterizar a sociedade more uxório, subsistindo os
requisitos de uma relação publica, contínua e duradoura; 2) Os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso por um ou por
ambos os conviventes na constância da união estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando
a pertencer a ambos, salvo estipulação em contrário - inteligência do art. 5º da Lei nº 9.278/96. Exclui-se, entretanto, de
eventual partilha os bens adquiridos antes da convivência duradoura, exclusivamente por qualquer dos conviventes; 3) Recurso
parcialmente provido. (TJ-AP; AC 1370/03; Ac. 7100; Câmara Única; Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro; Julg. 27/05/2004;
DOEAP 02/09/2004)(sublinhei) 48473327 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA
O PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova testemunhal corrobora a pretensão autoral, não tendo os réus se
desincumbido do ônus de infirmar o período de convivência alegado na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de
procedência do pedido. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-DF; Rec 2010.03.1.010819-8; Ac. 646.673; Quarta Turma
Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 23/01/2013; Pág. 96) 48469674 - CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. ARTIGO 1.723 CÓDIGO CIVIL. 1. Se a autora comprovou a existência
de relacionamento afetivo, com convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, correta a sentença que declarou a
existência da união estável entre as partes. 2. A coabitação, nos termos do Artigo 1.723 do Código Civil, não é requisito para
a configuração da união estável. 3. Recurso não provido. (TJ-DF; Rec 2011.01.1.071548-5; Ac. 642.206; Quarta Turma Cível;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º