TJCE 14/03/2014 - Pág. 104 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 925
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Pagamento - Locação de Imóvel - REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO IBIAPINA DE SEIXAS - REQUERIDO: Carlos Alberto
Procopio de Souto - Isto posto, julgo procedente o pedido inaugural, e EXTINGO o feito, na forma do art. 269, I, do CPC, com
resolução de mérito, declarando rescindida a relação ex locato entre as partes firmada, o que faço com base no artigo 9º, inciso
III, da Lei do Inquilinato, concedendo ao vencido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de ser
feito compulsoriamente. Condeno o promovido no pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes da locação, além
das custas e honorários advocatícios que estipulo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Caso deseje executar
provisoriamente a sentença, deverá o autor prestar caução real, conforme estipula a LEI DO INQUILINATO. P.R.I.
ADV: FRANCISCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR (OAB 19793/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) Processo 0133233-97.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: FRANCISCA LUZINEIDE VIEIRA
COUTINHO - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A - Isto posto,
homologo em sentença o acordo firmado entre as partes nos termos ali contidos, o que faço com espeque no art. 269, III, do
CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), FRANCISCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR (OAB 19793/CE)
- Processo 0133296-25.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: ANTONIO NIVANDO RODRIGUES
PEREIRA - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A - Isto posto,
homologo em sentença o acordo firmado entre as partes nos termos ali contidos, o que faço com espeque no art. 269, III, do
CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), FELIPE REINALDO RABELO LEAL (OAB 17528/CE) - Processo
0134039-35.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: MANOEL FELIPE FERREIRA LOPES REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A - BRADESCO SEGUROS S/A - Isto posto, homologo em
sentença o acordo firmado entre as partes nos termos ali contidos, o que faço com espeque no art. 269, III, do CPC, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: EVERTON NEPOMUCENO DE CARVALHO (OAB 23544/CE), REGINALDO PATRICIO DE SOUSA (OAB 21396/
CE) - Processo 0134605-81.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
ADRIANO FERREIRA DA SILVA - REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A - Isto posto, homologo em sentença o acordo
firmado entre as partes nos termos ali contidos, o que faço com espeque no art. 269, III, do CPC, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE), ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO (OAB 16468/CE),
ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE) - Processo 013620625.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: ISRAEL DE SOUSA VALE - REQUERIDO:
BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS - Isto posto, homologo em sentença o acordo firmado entre as partes nos termos ali
contidos, o que faço com espeque no art. 269, III, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. e, após o trânsito
em julgado, arquivem-se.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE), EUDORIO MAIA DE ALMEIDA FILHO (OAB 12730/CE), LUIZ HENRIQUE
ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 18911/CE) - Processo 0137563-40.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSYANO PINHEIRO DAMASCENO - REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral - mediante sentença com resolução de mérito (art. 269,
I, CPC) - por não vislumbrar qualquer nulidade no contrato submetido à apreciação pelo Judiciário. Quanto a Ação de Busca e
Apreensão, dê-se continuidade, desapense-se estes autos. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que a presente sentença, em seu
conteúdo material, não tem efeito condenatório, e considerando o trabalho realizado pelos advogados da parte promovida e o
tempo exigido para seu serviço, além do grau de zelo para com a demanda (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Como
a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade desses ônus da sucumbência (custas e honorários) ficará
condicionada à demonstração de que a parte promovente não é mais necessitada, já que se cuida de uma isenção temporária
(STJ, 2a Seção, EDVAR 431, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 18/12/2000), cabendo à parte vencedora, no período
de cinco anos contados da decisão final, comprovar que a situação de miserabilidade da parte vencida não mais subsiste (STF,
RECR 184.841, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 8/9/95; STJ, 4a Turma, REsp 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, DJU de 11/5/92). P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se
os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE) - Processo 0137573-84.2013.8.06.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - REQUERIDO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA - Isto posto, homologo a desistência ali formulada e, em
consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE) - Processo 0138188-74.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO GMAC SA - REQUERIDA: BENILDE LIMA DA COSTA - A
Diretora de Secretaria, no uso de suas atribuições legais e com esteio no art. 162, §4º do CPC e Portaria nº 43/97, do TJCE,
resolve: Intimar a parte autora sobre a certidão meirinhal de fls. 33 no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0138247-62.2013.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Financiamento de Produto - REQUERENTE: ESTER FERREIRA DE SOUSA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Isto posto, homologo a desistência ali formulada e, em consequência, julgo extinto o processo, o que
faço com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se.
ADV: LÚCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP) - Processo 0142871-57.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão - Liminar REQUERENTE: BANCO CITIBANK S/A - REQUERIDO: ROBERTO GURGEL DE CASTRO - Isto posto, homologo a desistência
ali formulada e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/
CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE), ANTONIO
DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo 0143343-58.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito
- REQUERENTE: JOSE ADAIL PEIXOTO - REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS - Isto posto, homologo em
sentença o acordo firmado entre as partes nos termos ali contidos, o que faço com espeque no art. 269, III, do CPC, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO (OAB 16468/CE),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º