TJCE 20/03/2014 - Pág. 571 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Março de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 928
571
Sem Resolução do Mérito.”.- INT. DR(S). JOAO CARVALHO QUIXADA NETO
10) 4823-70.2013.8.06.0114/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSS REQUERENTE.: MARLENE GOMES
DOS SANTOS. “Fica a Requerente por conduto de Vossa Senhoria, INTIMADA da Sentença proferida nos autos em
referência, a qual Julgou procedente a ação, retroagindo o direito à percepção do benefício até a data em que a
requerente completou 60 anos de idade, excetuando o que for atingido pela prescrição quinquenal.”.- INT. DR(S). JOSE
JOACY BEZERRA JUNIOR
11) 4865-22.2013.8.06.0114/0 - Tombo: 108919613 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
REQUERENTE.: MURIEL BATISTA VIANA DE FREITAS REQUERIDO.: WAGNER GOMES DE FREITAS. “Fica a Rquerente
por conduto de Vossas Senhorias, INTIMADO da sentença proferida nos autos em referência, a qual HOMOLOGOU o
acordocontido nos autos da separação judicial nº 2007.0016.2691-2, DECRETANDO o divórcio dos postulantes neste
processo, pondo fim os efeitos do casamento, sendo que o cônjuge virago usará o nome de solteira.”.- INT. DR(S).
EVARISTO LOBO DE MACEDO , JERONIMO MEDEIROS SIEBRA
12) 4900-16.2012.8.06.0114/0 - Tombo: 71019512 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO.: GALDINO BEZERRA MOREIRA EXECUTADO.: JACINTA VIANA
RAMALHO EXECUTADO.: JOSETE ALVES MOREIRA EXECUTADO.: LUIZ RAMALHO DA SILVA EXECUTADO.: TEREZINHA
LEITE DA SILVA EXECUTADO.: VICENTE BEZERRA MOREIRA. “Fica o Exequente por conduto de Vossas Senhorias,
INTIMADO da sentença proferido nos autos em referência, a qual decretou a Extinção do Processo por Desistência,
condenando o sucumbente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa.”.- INT. DR(S). DAVID SOMBRA PEIXOTO , MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO
13) 5060-41.2012.8.06.0114/0 - Tombo: 7912752012 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSS (INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL) REQUERENTE.: MARIA IRENE DE OLIVEIRA. “Fica a Requerente por conduto de Vossa
Senhoria, INTIMADO(A) da Sentença proferida nos autos em referência, a qual Julgou Procednte a Ação, retroagindo
o direito à percepção do benefício atá a data em que esta seja atingida pela prescrição quinquenal.”.- INT. DR(S).
REGINALDO GONCALVES DE MACEDO
14) 5246-30.2013.8.06.0114/0 - Tombo: 124334113 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: CÍCERA MARTINS GOMES
REQUERENTE.: LUCINEIDE MARTINS GOMES. “Fica a Requerente por conduto de Vossas Senhoria, INTIMADA da
sentença proferida nos autos em referência , a qual Julgou Extinto o Processo, sem Resolução do Mérito, com fulcro
nos termos do art. 283 c/c artigo 295, I, do Estatuto Processual Civil.”.- INT. DR(S). HINA MIRELLA VILAR PORTELA
AGUIAR , IANA SILVA MACHADO
15) 5251-86.2012.8.06.0114/0 - Tombo: 8673602012 - BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO.: ALEXANDRA PEREIRA
BARBOSA REQUERENTE.: FRANCISCO JOCIMAR BARBOSA DE LIMA MENOR.: JOSÉ RODRIGO PEREIRA BARBOSA.
“Fica o Requerente por conduto de Vossa Senhoria, INTIMADO da Sentença proferida nos autos em referência, a qual,
ante a conduta processual do referido promovente, Indeferiu a inicial com base noa artigos 283 c/c artigo 295, I, do CPC.
Julgando Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito.”.- INT. DR(S). JOSE CICERO RICARTE VIEIRA
16) 603-05.2008.8.06.0114/0 - Tombo: 354408 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO.: INSTITUTO NASCIONAL DE SEGUROS SOCIAL-INSS REQUERENTE.:
MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA. “Fica a Requerente por conduto de Vossa Senhoria, INTIMADA da sentença proferida
nos autos em referência, a qual decretou a Extinção do Processo Com resolução do Mérito da ação Ordinária a Benefício
Previdenciário em testilha.”.- INT. DR(S). JOSE IDEMARIO T. DE OLIVEIRA
17) 785-54.2009.8.06.0114/0 - Tombo: 414409 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: IDELZIMAR PINEHIRO
DA SILVA REQUERIDO.: INSS INTITUTO NACIONAL DE S. SOCIAL. “Fica o Requerente por conduto de Vossa Senhoria,
INTIMADO da sentença proferida nos autos em referência, a qual julgou procedente a ação, condenando o INSS, a
pagar ao promovente, o benefício da prestação continuada, no valor correspndente a 01(um) salário mínimo mensal.
Condenando, ainda, o INSS a fazer o pagamento das prestações retroativas a partir da data em que foi requerido o
benefício administrativamente, executadas as parcelas alcançadas pela prescrição quiquenal. Arbitrando honorários,
a serem suportados pelo demandado, no valor correspondente a 15% do valor da condenação. Concedendo também
ao promovente a antecipação parcial dos efeitos da tutela, como previsto no art. 273 do CPC, determinando que seja
implantado, incontinenti, o benefício ora defenido, em virtude mesmo do reconhecimento expressado às fls. 100.”.- INT.
DR(S). JOSE IDEMARIO T. DE OLIVEIRA
18) 880-21.2008.8.06.0114/0 - Tombo: 361008 - ORDINÁRIA OUTRAS REQUERIDO.: INSS REQUERENTE.: NELSON
PEREIRA DE LIMA. “Fica o Requerente por conduto de Vossa Senhoria, INTIMADO da Sentença proferida nos autos em
referência, a qual Julgou procedente a ação de concessão de benefício de auxílio - doença, nos termos da lei. Incidência
da prescrição quiquenal sobre direitos vencidos.”.- INT. DR(S). JOSE IDEMARIO T. DE OLIVEIRA
19) 896-38.2009.8.06.0114/0 - Tombo: 414009 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE.: ANTÔNIA VILALVA
MARTINS MACÊDO REQUERIDO.: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. “Ficam as partes por conduto de
Vossas Senhotias, INTIMADOS da sentença proferida nos autos em referência, a qual decretou a extinção do processo
com resolução do mérito.”.- INT. DR(S). DANILO CAZÉ BRAGA , KALINE MELO DUARTE
20) 897-23.2009.8.06.0114/0 - Tombo: 415109 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSS INTITUTO
NACIONAL DE S. SOCIAL REQUERENTE.: MARIA LUZINETE CRISPIM DE ARAÚJO .”Fica a Requerente por conduto de
Vossa Senhoria, INTIMADA da sentença proferida nos autos em referência, a qual julgou Extinto o Processo , Sem
Resolução do Mérito, com fulcro nos termos do art. 267, V, do Estatuto Processual Civil.”- INT. DR(S). EVARISTO LOBO
DE MACEDO .
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