TJCE 10/06/2014 - Pág. 351 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Junho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 980
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advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição
de recurso, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da sentença, a teor do art. 475-J do
CPC, findo o qual, não havendo pagamento por parte do réu, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da
condenação (CPC, art. 475-J, 1ª parte) e aguarde-se por 60 dias o impulso pela parte interessada no prazo, que não o
fazendo, arquive-se, independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se e intime-se. Catunda, 30 de setembro
de 2013. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA Juiz de Direito Titular”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
3) 177-20.2012.8.06.0189/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: ITELVINA
PERES DA SILVA .”Fica Vossa Senhoria intimado do inteiro teor da sentença proferida às fls. 38/42. SENTENÇA Vistos
etc. I - RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ITELVINA PERES DA SILVA em face da empresa BANCO BMG,
alegando, em apertada síntese, que em janeiro de 2011, a parte autora foi abordada por pessoa que afirmava ser agente
financiador de empréstimo em troca de pequenos descontos mensais a serem consignados em seus proventos. Que
naquela abordagem, a parte autora disponibilizou seus documentos pessoais para que fosse verificada a possibilidade
de abertura de linha de crédito em seu nome, e que a mesma foi induzida a fazer um empréstimo do qual não recorda o
valor que na transação, e do qual não recebera segunda via do contrato. Que há persistentes e volumosos descontos
realizados em seus proventos com o surgimento de empréstimos junto ao banco requerido supostamente feito na data
para pagamento em parcelas determinadas por um tempo exorbitante. Alega que toda a situação lhe constrangeu
moralmente e financeiramente. Ao final pede a procedência da ação para seja declarada a inexistência do contrato e sua
nulidade, condenando o réu a repetição de indébito, bem como a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente,
indenização pelos danos morais provocados. Com o pedido vieram vários documentos para comprovar o alegado.
Devidamente citada e intimada a parte promovida para apresentar contestação por ocasião da audiência de conciliação,
caso não celebrado acordo, verificou-se sua ausência à referida audiência, sendo decretada sua revelia (fls. 34). É o
breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Por estarem reunidas as condições necessárias, passo ao julgamento
antecipado, nos moldes do art. 330 do Código de Processo Civil. Examinando o mérito, verifico que o pedido merece
prosperar . É que, pelo cotejo entre a prova documental anexada à exordial, vê-se que incide na espécie a confissãoquanto
à matéria de fato, eis que a parte requerida não apresentou contra - prova dos fatos por ela alegados, ou seja, de que a
responsabilidade e a culpa pela fraude não foi sua, e as cautelas não se deram como deveriam ser. Caracterizado está o
dano, haja vista alguém necessitando apenas que os descontos sejam indevidos e que cause uma oneração fora do
normal para a parte promovente. Ademais, a parte autora além de haver comprovado que realmente sofreu um dano
irreparável, não há qualquer justificativa por parte da promovida para os fatos aqui demonstrados, circunstância essa
que milita em favor da parte autora, especialmente porque quando associada aos demais elementos existentes nos
autos, induz veracidade aos fatos por ela alegados, isto é, de que sofreu o dano alegado. Destarte, deve ser aplicada a
regra do art. 333, inciso II, do CPC, de modo a se imputar ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos
e extintivos do direito do autor, o que no caso não foi observado pela parte requerida. Na realidade, compulsando
detidamente os autos, vislumbra-se que a defesa não se consubstancia em nenhum suporte probatório hábil a evidenciar
verossimilhança em suas ponderações, daí porque entendo como pertinente a aplicação no caso do instituto da
inversão do ônus da prova, garantido por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC para efeito de reconhecer, sim, a
plausibilidade dos argumentos esposados na peça vestibular, especialmente pela necessidade de observância do
princípio da boa fé objetiva e da circunstância da autora ser hipossuficiente perante a lei consumerista. Assim foi
decidido; CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO
QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE.
INSEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS
PELA RÉ QUE CORROBORAM A TESE DO AUTOR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DESTE E DO
DOCUMENTO DE IDENTIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FALSIFICAÇÃO QUE PODE SER VISTA A “OLHO NU”.
AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. - Fraude perpetrada por terceiro para
obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário de aposentado do INSS. Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação do contratante. Dever de
diligência na contratação. - O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos
termos do artigo 333, II, do CPC. - Documentos juntados pelo réu em sede de recurso corroboram a tese do autor. Falha do serviço bancário que provocou dano material e dano moral ao autor, que teve descontado de sua aposentadoria
valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. - Devolução em dobro do valor debitado da
aposentadoria indevidamente. - Quantum indenizatório a título de dano moral mantido. Negado provimento ao recurso.
(TJ-RS; RecCv 10640-86.2011.8.21.9000; Passo Fundo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg.
26/01/2012; DJERS 31/01/2012) CPC, art. 333 Portanto, nenhum lastro subsiste para efeito de afastar a responsabilidade
da requerida, especialmente por se tratar de empresa que explora atividade econômica de natureza lucrativa e cujos
atos são classificados como de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade que desenvolve. Nesse
sentido, segundo a doutrina, a situação em questão pode ser identificada como sendo tipifica da teoria do risco proveito, correspondente àquela que: “É adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou
seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados
com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.” Por seu turno, cabível se mostra, no
caso, a reparação pelos danos morais. Assim, relativamente ao dano moral, não é demais lembrar que a fixação da
indenização respectiva deve ter em mira o princípio da proporcionalidade, não podendo, desta forma, chancelar o
enriquecimento ilícito da parte ofendida, porém, deve representar efetiva sanção à atividade que se reprova. Assim,
tendo em vista os parâmetros fixados no Enunciado nº 8, da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em
decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades do caso concreto: I) dano
moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; dano moral grave - até 60 SM), e considerando que o dano
moral sofrido pelo autor foi de uma ofensividade leve, pois embora tenha tido seu indevidamente sofrido os descontos
apontados. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido autoral e extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a
empresa promovida ao pagamento da importância correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, valor de R$
6.780,00 (Seis mil, setecentos e oitenta reais) a título de reparação por danos morais em favor de ITELVINA PERES DA
SILVA, valor esse que deverá ser acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º