TJCE 07/08/2014 - Pág. 412 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Agosto de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1019
412
15) 5213-06.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.: MARIA
PEDRO FELIX. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferimento da petição inicial quando o correto
seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial, eventual
falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC. Pois bem, feita
a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo a representação
processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária
extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários pelo autor, estes
últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intime - se.”.- INT. DR(S).
JOSE MARIA VALE SAMPAIO , KARINA ALBUQUERQUE BARRETO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , WILSON SALES
BELCHIOR
16) 5215-73.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA PEDRO FELIX. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferimento da petição inicial quando o
correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intime se.”.- INT. DR(S). JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES
COSTA
17) 5221-80.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA DA SILVA MOREIRA. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferimento da petição inicial
quando o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição
inicial, eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intime se.”.- INT. DR(S). JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES
COSTA
18) 5228-72.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA
IZETE DA SILVA PONTES. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferimento da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intime
- se.”.- INT. DR(S). CELSO DAVID ANTUNES , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , LUÍS
CARLOS LAURENÇO
19) 5229-57.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA
IZETE DA SILVA PONTES. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferimento da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intime
- se.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO , LUIZ VALDEMIRO SOARES
COSTA
20) 5230-42.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA
IZETE DA SILVA PONTES. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferimento da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intime se.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , LUÍS CARLOS LAURENÇO
21) 5233-94.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA
PEREIRA CHAVES DE OLIVEIRA. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferimento da petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º