TJCE 18/08/2014 - Pág. 19 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1025
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de juros capitalizados, bem como a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento), mantendo-se a taxa mensal
originalmente avençada. Ademais, considerando a legalidade dos encargos contratuais no período de normalidade, também
reformo a sentença no tocante ao reconhecimento da repetição de indébito. Tendo a sentença a quo sido reformada quanto à
limitação dos juros remuneratórios, à cobrança de juros capitalizados e à repetição de indébito, aplico a sucumbência recíproca
entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC. Fica, no entanto, suspensa a cobrança da quota da apelada, pelo prazo de 5
(cinco) anos, pelo fato de ser esta beneficiária da justiça, em consonância do art. 12 da Lei 1.060/50. Fortaleza, 12 de agosto
de 2014. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) Emanuelle Ferreira Gomes Silva Moura (OAB: 15067/CE) - Jose Antonio Ribeiro Maia (OAB: 5259/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0487449-86.2000.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Milton Dias Rocha - Apelado: Banco Itaú S/A - Destarte,
conheço parcialmente da apelação interposta, para lhe dar provimento, pela via monocrática, a teor do art. 557, §1º-A, do CPC,
a fim de determinar o afastamento, da relação contratual em pauta, da cumulação da comissão de permanência com outros
encargos moratórios, haja vista o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará
no tocante à matéria em debate. Fortaleza, 12 de agosto de 2014. - Advs: Aloisio Cavalcanti Junior (OAB: 12426/CE) - Moises
Neto de Oliveira (OAB: 8012/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0515216-16.2011.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Francisco Albano de Albuquerque Junior - Apelado: Level
Up Interactive S/A - Diante do ora exposto, conheço da apelação interposta, mas para lhe negar seguimento, o que faço pela via
monocrática, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar a aludida apelação em manifesto confronto
com jurisprudência desta Corte de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. Fortaleza, 12 de agosto
de 2014. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará
(OAB: /CE) - Alessandro Pereira Gama (OAB: 20844/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0620247-23.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Agravado: Sami Teixeira Arruda Representado por FideralinaTeixeira do Carmo - Agravada: Tiago Teixeira Arruda Representado
por Fideralina Teixeira do Carmo - Agravado: Colégio Santo Inácio - De acordo com as informações de fls. 385/388 prestadas pelo
juízo monocrático, verifica-se que a r. decisão agravada foi reformada o que provoca a perda superveniente de objeto do recurso
em epígrafe, tornando prejudicada a análise de seu mérito. Dessa forma, com fulcro no art. 33, XVII, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nego seguimento ao presente recurso, por considerá-lo prejudicado. Expedientes
necessários. Empós, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Fortaleza, 11 de agosto de 2014. DESEMBARGADOR
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Fabio Pompeu Pequeno Junior (OAB: 14752/CE) - Sylvia Gomes Mariano
(OAB: 5424/CE) - Joao Vitor Nerys Batista (OAB: 25334/CE) - Francisco Helder Alves do Nascimento (OAB: 8638/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0625017-59.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Itapipoca - Agravante: Christiano Ferreira Aguiar - Isto posto, não
conheço do presente Agravo de Instrumento em face de sua evidente deserção, nos termos do disposto nos artigos 511, caput,
c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Encaminhem-se cópia desta decisão ao juízo da 3ª Vara da Comarca de
Itapipoca. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de agosto de 2014. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
- Advs: Pricila Karyne Lopes de Oliveira (OAB: 23565/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0625053-04.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Francisco
Tarcisio Castro Ferreira - Assim, constata-se que é ônus da agravante, no momento da interposição do Agravo de Instrumento,
instruir o instrumento com as peças obrigatórias, assim como as necessárias, essenciais a compreensão da lide de maneira
legível. Com efeito, a ausência de qualquer das citadas peças ou a impossibilidade de aprecia-las gera o não conhecimento da
medida de inconformismo. Isto Posto, com fundamento nas razões acima expendidas e com esteio nos artigos 522, 525, inciso
II, e 557, todos do Código de Processo Civil, e do artigo 33, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça,
nego seguimento ao presente recurso por deficiência de formação do instrumento recursal. Fortaleza, 12 de agosto de 2014.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Rodrigo Lapa de Araujo Silva (OAB: 24250/CE) DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0054855-06.2008.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A - Apelado: Antonio Abelardo do Nascimento Sousa - DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento
jurisprudencial a respeito da matéria, com esteio nas disposições contidas no art. 557 do CPC, conheço da apelação interposta
para, monocraticamente, rejeitar a preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir e, no mérito, negar-lhe
provimento, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição. Expedientes Necessários. Fortaleza, 13
de agosto de 2014 Dra. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - PORT1477/2014 Relatora - Advs: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque (OAB: 20873/CE) - Gustavo Ribeiro de Araujo (OAB: 16375/CE) - Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB:
14458/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0623490-72.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Estado do Ceará - Agravado: JBS S/A
- DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, com esteio nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º