TJCE 02/09/2014 - Pág. 192 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1036
192
MOREIRA - OAB/MG 59.382; WILLIAM BATISTA NESIO - OAB/MG 70.580; CELSO HENRIQUE DOS SANTOS - OAB/MG
110.394;”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696 MG
2) 3006-63.2012.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. REQUERENTE.: MARIA
JOSE LIMA DOS SANTOS. “”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do exposto, julgo improcedentes os
pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I (rejeição do pedido), do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas, dada a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor a causa, cuja exigibilidade resta
suspensa, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita’’.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES
COSTA , PROCURADOR WILSON SALES BELCHIOR-OAB/CE 17.314
3) 3020-47.2012.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA ARAUJO DA SILVA.
“”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo o processo
com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I (rejeição do pedido), do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas, dada a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da parte adversa, que fixo em 10% do valor a causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita’’. ADVOGADO INTIMADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - OAB/BA 16.780;”.- INT.
DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
4) 3022-51.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA APARECIDA DE MELO
RIBEIRO. “”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo
o processo com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I (rejeição do pedido), do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, dada a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor a causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita’’.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ¿ 16780 ¿ BA
5) 3028-58.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIA PAHE FEITOSA REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO.
“”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo o processo
com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I (rejeição do pedido), do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas, dada a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da parte adversa, que fixo em 10% do valor a causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita’’.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR LOURENÇO GOMES
GADELHA DE MOURA ¿ 21233 ¿ PE
6) 3042-42.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. REQUERENTE.: JOAO
SAMPAIO DE SOUSA. “”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos,
e extingo o processo com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I (rejeição do pedido), do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas, dada a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor a causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita’’.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR
WILSON SALES BELCHIOR ¿ 17314 ¿ CE
7) 3055-70.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A REQUERENTE.:
SEBASTIAO RODRIGUES EPIFANIO. “”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do exposto, julgo
improcedentes os pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I (rejeição do pedido),
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, dada a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor a causa, cuja exigibilidade
resta suspensa, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita’’.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES
COSTA , WILSON SALES BELCHIOR
8) 3061-48.2011.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO REQUERENTE.: RAIMUNDO FERREIRA
DE SOUZA. “”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo
o processo com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I (rejeição do pedido), do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, dada a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor a causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita’’. ADVOGADO INTIMADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA
- OAB/PE 21.233;”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES 76696 ¿ MG
9)
3086-90.2013.8.06.0127/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG
REQUERENTE.: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FEITOSA. “”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do
exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I
(rejeição do pedido), do Código de Processo Civil’’.”.- INT. DR(S). LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL , PROCURADOR
CELSO DAVID ANTUNES - OAB/BA 1141-A / LUIS CARLOS LAURENÇO-OAB/BA 16.780
10) 3218-84.2012.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: BANCO BMC REQUERENTE.: MARIA DA GLORIA GONÇALVES
DE SOUZA. “”INTIMAÇAO DA SENTENÇA: DISPOSITIVO: ‘’Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo
o processo com resolução do mérito - com fulcro no art. 269, I (rejeição do pedido), do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, dada a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor a causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita’’.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PROCURADOR
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/CE 17.314
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º