TJCE 29/09/2014 - Pág. 640 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1055
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Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento do sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que
participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela
suspeição ou impedimento. II Não é admissível, no processo de hábeas corpus, o exame aprofundado da prova. III H.C
indeferido. (STF - HC 76557 -6 -RJ - DJU de 2.2.2001, p. 73).A reserva natural em relação aos depoimentos policiais não
se reveste de caráter absoluto, posto que as informações deles constantes devem ser analisadas em cada caso
concreto, à luz do contexto probatório, certo que não se cuida de impedimento legal. (TJSP, in Revista dos Tribunais,
vol. 558/313).PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO - INCABIMENTO - 1) o depoimento de policiais constitui prova de valor suficiente para fundamentar
decisão condenatória. 2) quando a quantidade de substância entorpecente, bem como os objetos apreendidos no
interior da residência dos acusados, evidenciam a comercialização, incabível a desclassificação para o crime de uso
próprio. 3) apelo não provido. (TJAP - ACr 180404 - C.Ún. - Rel. Des. Carmo Antônio - DJAP 19.04.2004 - p. 13).27. Temse, assim, que no campo relativo a autoria do fato, a confissão do acusado, em consonância aos elementos probatórios
coligidos no processo, em especial a prova testemunhal, torna induvidosa a certeza da responsabilidade do mesmo no
evento criminoso.28. Resulta, portanto, individualizada a autoria do fato criminoso denunciado, eis que dentre os vários
verbos que abrangem o artigo 14 da lei nº 10.826/2003, enquadra-se o réu no núcleo portar, posto que o mesmo foi
surpreendido com munição destinada a arma de fogo de uso permitido, em plena via pública, sem a necessária
autorização para portá-la.29. Dessa forma, se impõe a condenação do agente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo,
na modalidade portar, como incurso nas tenazes do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.30. Por fim, ressalto que
não se exterioriza dos autos qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu de pena.DISPOSITIVO31 À guisa das
considerações expendidas, considerando tudo mais que dos autos constam e de conformidade com as regras de direito
atinentes à espécie, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, dessa forma, HEI POR BEM CONDENAR, como de
fato condeno, SERGIO COSMO RAMOS, nas tenazes do artigo 14, da Lei n° 10.826/2003.DA DOSIMETRIA E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA32. No processo de individualização da pena, deve o magistrado observar os cânones
inscritos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena-base (tanto privativa de liberdade como a de multa, se
cominados ao delito) dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando, para tanto, as circunstâncias judiciais,
além de outras inominadas que se mostrem necessárias, fazendo incidir, depois, as circunstâncias legais - atenuantes
e agravantes - e complementando a operação com a aplicação das causas especiais de diminuição ou de aumento da
pena, nessa ordem, fixando-se a seguir o regime inicial de cumprimento da pena e, após, verificando a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e/ou multa, ou não sendo possível, a de aplicação
do sursis.33. Nessa linha, atento as diretrizes do artigos 59 e 68 do Lex Repressiva Codificada, passo a dosimetria e a
individualização da pena: - Culpabilidade: é acentuada, pois o agente tinha plena consciência do caráter ilícito do fato,
é imputável e era-lhe exigível conduta diversa, ao passo que agiu de forma irresponsável ao transportar munição, de
uso permitido, sem a devida autorização legal, pondo em risco a vida de terceiros inocentes, pois, uma vez acionada,
poderia ter lesionado ou mesmo provocado a morte de pessoas indefesas, levando insegurança e temor ao seio da
sociedade e, principalmente, desafiando a justiça e a ordem pública pré estabelecida. - Antecedentes: favoráveis,uma
vez que o réu não possui registros que desabonem sua vita ante acta, nem responde a outro processo; - Conduta
social: nada há nos autos que desabone o comportamento do agente no trabalho ou na vida familiar, presumindo-se não
prejudicial ao mesmo; - Personalidade do agente: mediana, própria as pessoas de pouca instrução; - Motivos do crime:
próprio a espécie, imposição de poder, medo, na busca de se sobrepor a determinada situação; - Circunstâncias do
crime: reprováveis, pois o delito praticado afronta a segurança e a ordem, levando pânico à sociedade; - Conseqüências
do crime: graves, pois além de quebrar a segurança e a ordem pública pre estabelecida ainda poderia ter lesionado e,
até mesmo, morto alguém;34. Registre-se que, no geral, as circunstâncias judiciais em relação aos crimes são, em sua
maioria, desfavoráveis ao agente, pelo que entendo como suficiente à prevenção e reprovação do crime praticado a
aplicação de pena num patamar intermediário entre o mínimo e o máximo 35. Nesse sentido, fixo a pena-base pelo crime
de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003, em 3 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito)
dias-multa. 36 Na segunda fase da dosimetria da pena, de aplicação ex officio pelo juízo, reconheço a atenuante da
confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP, para reduzir a pena-base aplicadas de 1/6 (um sexto),
totalizando, assim, em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tornando-a em definitiva, a
míngua de causa de diminuição e aumento da pena.37. Observando, ainda, as circunstâncias judiciais antes analisadas,
ex vi do artigo 59, inciso III, do Código Penal, o modo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada será,
inicialmente, o REGIME ABERTO, face do quantum da reprimenda legal imposta e permissivo legal do artigo 33, § 2o,
alínea “c”, do Código Penal.38. Analisando, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo artigo 49, § 1° e artigo 60, ambos do
Código Penal, conclui-se que a situação econômica do réu, consoante se extrai dos autos, especialmente por sua
profissão, é relativamente baixa, pelo que tenho o valor do dia-multa como equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO39. Nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, presentes todos os requisitos legais, substituo a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária e
prestação de serviço à comunidade ou a entidade públicas.40. A prestação pecuniária consistirá em pagamento, a
entidade pública ou privativa com destinação social, a ser fixada pelo juízo da execução, em audiência admonitória, no
valor de 02 (dois) salários mínimos.41. A prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, consistente na
atribuição de tarefas gratuitas pelo condenado, deverão ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, observado o disposto no artigo 46 do Codex Repressivo Pátrio, em local a ser indicado em audiência
admonitória, pelo juízo da execução.DO APELO EM LIBERDADE42. A prisão provisória, mesmo decorrente de sentença
condenatória recorrível, constitui medida processual de cautela, sujeita à decisão judicial concretamente motivada, de
modo a atender aos mesmos critérios exigidos para autorizar a prisão preventiva, demonstrando-se, concretamente, de
forma inequívoca, a existência de periculum libertatis, posto que permanece no ordenamento pátrio a inteligência do
princípio constitucional da inocência, enquanto cabível recurso da decisão condenatória. 43. Seguindo essa trilha,
podemos afirmar que, se o condenado se encontra solto, pelo menos pela acusação nestes autos, e não existe motivo
concreto para a decretação de custódia cautelar, mister que tenha o direito de apelar em liberdade. 44. É essa a
orientação de nossos Tribunais, consoante se vê pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que
passamos a transcrever:PENAL E PROCESSUAL MILITAR - ROUBO - AGENTES - CONCURSO - CONDENAÇÃO APELAÇÃO - MANDADO DE PRISÃO - EXPEDIÇÃO - MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,
o réu que respondeu ao processo solto, faz jus ao direito de recorrer em liberdade e assim ser mantido, enquanto não
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