TJCE 29/09/2014 - Pág. 645 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1055
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jurídica concernente à incolumidade pública. E são crimes de mera conduta porque basta à sua existência a
demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira
séria e efetiva, determinada pessoa¿¿ (Damásio E. de Jesus, Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados, 2a ed.,
Saraiva, 1999, p. 11 e 14).”22. Referidas lições doutrinárias se adequam por inteiro ao caso examinado, conformando o
elemento material do tipo criminoso sub oculi: artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.23. De fato, o Auto de
Apresentação e Apreensão, inserto à fl. 17, deixa evidente a ocorrência do fato descrito no art. 14 da Lei. 10.826/03.24.
A questão da ausência do registro e porte de arma, prova que se faz por documento, também restou induvidosa, dado
que em nenhum momento o acusado informou ter autorização para portar arma e o registro da mesma.25. Configurada,
portanto, a materialidade do delito objeto de persecução penal sub oculi. 26. Quanto à individualização da autoria,
segura é a prova colhida nos autos através da confissão espontânea do acusado em juízo e dos depoimentos das
testemunhas, constantes da gravação junta aos autos.27. A propósito, acresça-se, que o fato da prova produzida
oralmente, consubstanciar-se em depoimentos de policiais, em nada enfraquece as suas versões, ausente impedimento
legal, consoante já pontificou o Pretório Excelso e diversos Tribunais Estaduais, vejamos:Processual Penal. Testemunha
policial. Prova: exame. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento do sentido de que não há irregularidade no
fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser
policial não revela suspeição ou impedimento. II Não é admissível, no processo de hábeas corpus, o exame aprofundado
da prova. III H.C indeferido. (STF - HC 76557 -6 -RJ - DJU de 2.2.2001, p. 73).A reserva natural em relação aos depoimentos
policiais não se reveste de caráter absoluto, posto que as informações deles constantes devem ser analisadas em cada
caso concreto, à luz do contexto probatório, certo que não se cuida de impedimento legal. (TJSP, in Revista dos
Tribunais, vol. 558/313).PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR
PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO - INCABIMENTO - 1) o depoimento de policiais constitui prova de valor suficiente
para fundamentar decisão condenatória. 2) quando a quantidade de substância entorpecente, bem como os objetos
apreendidos no interior da residência dos acusados, evidenciam a comercialização, incabível a desclassificação para o
crime de uso próprio. 3) apelo não provido. (TJAP - ACr 180404 - C.Ún. - Rel. Des. Carmo Antônio - DJAP 19.04.2004 - p.
13).28. Tem-se, assim, que no campo relativo a autoria do fato, a confissão do acusado, em consonância aos elementos
probatórios coligidos no processo, em especial a prova testemunhal, torna induvidosa a certeza da responsabilidade do
mesmo no evento criminoso.29. Resulta, portanto, individualizada a autoria do fato criminoso denunciado, eis que
dentre os vários verbos que abrangem o artigo 14 da lei nº 10.826/2003, enquadra-se o réu no núcleo portar, posto que
o mesmo foi surpreendido com arma de fogo em plena via pública, sem a necessária autorização para portá-la.30.
Dessa forma, se impõe a condenação do agente pelo porte de arma de fogo, na modalidade portar, como incurso nas
tenazes do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.31. Por fim, ressalto que não se exterioriza dos autos qualquer
causa que exclua os crimes ou isente o réu de pena.DISPOSITIVO32 À guisa das considerações expendidas,
considerando tudo mais que dos autos constam e de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo
procedente a pretensão punitiva estatal e, dessa forma, HEI POR BEM CONDENAR, como de fato condeno, FRANCINALDO
RODRIGUES COSMO, nas tenazes do artigo 14, da Lei n° 10.826/2003.DA DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA33. No processo de individualização da pena, deve o magistrado observar os cânones inscritos nos artigos 59 e 68
do Código Penal, fixando a pena-base (tanto privativa de liberdade como a de multa, se cominados ao delito) dentro das
balizas delimitadas pelo legislador, observando, para tanto, as circunstâncias judiciais, além de outras inominadas que
se mostrem necessárias, fazendo incidir, depois, as circunstâncias legais - atenuantes e agravantes - e complementando
a operação com a aplicação das causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, nessa ordem, fixando-se a
seguir o regime inicial de cumprimento da pena e, após, verificando a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direito e/ou multa, ou não sendo possível, a de aplicação do sursis.34. Nessa linha, atento as
diretrizes do artigos 59 e 68 do Lex Repressiva Codificada, passo a dosimetria e a individualização da pena: Culpabilidade: é acentuada, pois o agente tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, é imputável e era-lhe
exigível conduta diversa, ao passo que agiu de formairresponsável, pois, além conduzir arma de fogo e munição, de uso
permitido, em via pública e em desacordo com determinação legal, envolveu-se em briga e ainda desafiou os agentes da
lei ao perguntar se era aquilo que eles tinham ido atrás, enquanto ostentava a arma publicamente, levando insegurança
e temor ao seio da sociedade e, principalmente, desafiando a justiça e a ordem pública pré estabelecida. - Antecedentes:
muito embora não registre condenação, o denunciado responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo; Conduta social: do que restou apurado nos autos, o réu não tem profissão definida e vive da prática de atos obscuros,
é temido na sociedade pela forma violenta com que se impõe, faz apologia a armas, tanto que foi flagrado, mais de uma
vez, portando arma de fogo, o que demonstra tratar-se de indivíduo com comportamento ante social e alto grau de
periculosidade; - Personalidade do agente: voltada para prática criminosa; - Motivos do crime: próprio a espécie,
imposição de poder, medo, na busca de se sobrepor a determinada situação; - Circunstâncias do crime: reprováveis,
pois o delito praticado afronta a segurança e a ordem, levando pânico à sociedade; - Conseqüências do crime: graves,
pois além de quebrar a segurança e a ordem pública pre estabelecida ainda poderia ter lesionado e, até mesmo, morto
alguém;35. Registre-se que, no geral, as circunstâncias judiciais em relação ao crime, são todas desfavorável ao agente,
pelo que a pena-base será fixada no máximo legal.36. Nesse sentido, fixo a pena-base pelo crime de porte ilegal de arma
de fogo, capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003, em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 37 Na segunda
fase da dosimetria da pena, de aplicação ex officio pelo juízo, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista
no art. 65, III, alínea “d” do CP, para reduzir a pena-base aplicadas de 1/6 (um sexto), totalizando, assim, em 3 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, tornando-a em definitiva, a míngua de causa de
diminuição e aumento da pena.38. Observando, ainda, as circunstâncias judiciais antes analisadas, ex vi do artigo 59,
inciso III, do Código Penal, o modo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada será, inicialmente, o REGIME
ABERTO, face do quantum da reprimenda legal imposta e permissivo legal do artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código
Penal.39. Analiso, ainda, nas diretrizes estabelecidas pelo artigo 49, § 1° e artigo 60, ambos do Código Penal, a situação
econômica do réu, concluindo que, consoante se extrai dos autos, não é boa, pelo que tenho o valor do dia-multa como
equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADEPOR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO40. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao
sentenciado, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão de seus antecedentes criminais não indicarem a
concessão desse benefício, bem como, pelo fato do crime praticado pelo réu trazer insegurança e promover violência
no seio da sociedade.DO APELO EM LIBERDADE41. A prisão provisória, mesmo decorrente de sentença condenatória
recorrível, constitui medida processual de cautela, sujeita à decisão judicial concretamente motivada, de modo a
atender aos mesmos critérios exigidos para autorizar a prisão preventiva, demonstrando-se, concretamente, de forma
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