TJCE 02/10/2014 - Pág. 478 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1058
478
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos
fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). HUGO NEVES DE
M ANDRADE , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
19) 5235-64.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA PEREIRA CHAVES DE OLIVEIRA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação
processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária
extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes
últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE
MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
20) 5240-86.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA LUCINETH DE LIMA COSTA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente
intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual
condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção sem
apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos fixados
em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE
SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
21) 5241-71.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA
LUCINETH DE LIMA COSTA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente
intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual
condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção
sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos
fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). HUGO NEVES DE
MORAES ANDRADE , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
22) 5246-93.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.: JOSE
EDIVAL DE OLIVEIRA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente intimada, a
autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual condição para
o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção sem apreciação do
mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos fixados em 10% do
valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA
23)
5255-55.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.:
FRANCISCA SERAFIM DA SILVA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente
intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual
condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção
sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos
fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA
VALE SAMPAIO , KARYNA DO CARMO RIBEIRO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
24)
5256-40.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.:
FRANCISCA SERAFIM DA SILVA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente
intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual
condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção
sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos
fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA
VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , WILSON SALES BELCHIOR
25) 5258-10.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente
intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual
condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção
sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos
fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA
VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
26) 5273-76.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.: RAIMUNDA
BEZERRA DA SILVA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente intimada, a
autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual condição para
o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção sem apreciação do
mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos fixados em 10% do
valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º