TJCE 14/10/2014 - Pág. 90 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1066
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securitária ajuizada por Francisca Francinilda Ribeiro em face de Mapfre Vera Cruz S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A, todos devidamente qualificados. Às fls. 177/178, as partes informaram a realização de uma composição
amigável, razão pela qual requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante
o exposto, considerando o disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e
para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência,
a extinção do processo com resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o
trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.
ADV: KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo
0198063-72.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: FRANCISCO JAMES FROTA
- REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ S.A. e outro - Cls. Tratam os autos de uma ação de cobrança de indenização securitária
ajuizada por Francisco James Frota em face de Mapfre Vera Cruz S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A, todos devidamente qualificados. Às fls. 88/89, as partes informaram a realização de uma composição amigável, razão
pela qual requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto,
considerando o disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e para que se
produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência, a extinção
do processo com resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em
julgado desta decisão. P.R.I.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo
0199596-66.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: MARIA LUCENIR OLIVEIRA
DE PINHO - REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ S.A. e outro - Cls. Tratam os autos de uma ação de cobrança de indenização
securitária ajuizada por Maria Lucenir Oliveira de Pinho em face de Mapfre Vera Cruz S/A e Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A, todos devidamente qualificados. Às fls. 129/130, as partes informaram a realização de uma composição
amigável, razão pela qual requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante
o exposto, considerando o disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e
para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência,
a extinção do processo com resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o
trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.
ADV: DANIEL LANDIM SOARES (OAB 17067/CE), RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS (OAB 17066/CE), ANA PATRICIA
DE VASCONCELOS DAMASCENO (OAB 19210/CE), SAMUEL PORTELA RAMOS (OAB 17616/CE) - Processo 019972775.2012.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - EXEQUENTE: Felipe Parente
Coelho - EXECUTADO: Vanda Tahim de Sousa Brasil e outros - Cls. Tratam os autos de uma execução de título extrajudicial
ajuizada por Felipe Parente Coelho em face de Vanda Tahim de Sousa Brasil e Outros, todos devidamente qualificados. Às fls.
123/124, em sede de audiência preliminar, as partes chegaram a um acordo para por fim amigavelmente à vertente ação, tendo
este Juízo homologado o mesmo, suspendendo o feito até a sua concretização. Às fls. 125/129, a parte exequente informou
o cumprimento do acordo, requerendo, ao final, a extinção do processo com a condenação dos executados em honorários
advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, considerando o disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em
liça, bem como o efetivo cumprimento da avença, homologo, por sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e
legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência, a extinção do processo com resolução de mérito,
determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão. Por fim, deixo
de condenar os executados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a lide foi resolvida por
meio de transação, na qual não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, subentendendo-se que os mesmos foram
arcados pelas próprias partes. P.R.I.
ADV: MOISES NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012/CE) - Processo 0200841-15.2013.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A - EXECUTADO: Bavani Corretora Seguros Ltda.
e outros - Cls. Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Itaú Unibanco S/A em face de
Bavani Corretora Seguros Ltda. e Outros, todos qualificados na inicial. O exequente, à fl. 49, informou que o executado satisfez
a obrigação por meio de acordo extrajudicial, razão pela requer a extinção da presente execução. Ante o exposto, decreto a
extinção da vertente ação, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, o que faço por sentença para que opere seus
jurídicos e legais efeitos (art. 795, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o arquivamento dos autos.
P.R.I.
ADV: ALEXANDRE FERNANDES ALVES (OAB 9702/CE) - Processo 0210898-92.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: NEUMA MARIA BATISTA RODRIGUES - REQUERIDO: M. S. Laene Torres da
Silva Veiculos (ouro Car Veiculos) e outro - Trata a espécie de ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por NEUMA MARIA
BATISTA RODRIGUES em face de M. S. Laene Torres da Silva Veiculos (ouro Car Veiculos) e Aymore C.F.I., ambos identificados
nos autos epigrafados. Observa-se dos registros processuais que a parte autora repetiu a mesma ação, visto que já ingressou
com outra idêntica neste órgão judiciário em data de 26/11/2013, protocolada sob o nº 0210858-13.2013, configurando, assim,
o fenômeno processual da litispendência. A esse tocante, preceitua o art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in
verbis: “Art. 301, CPC: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.” Ante o exposto, estando caracterizada a litispendência, e considerando, ainda, o disposto
no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, e os demais dispositivos atinentes à espécie, decreto, por sentença, para que
se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito em tela sem resolução de mérito, e por via
de conseqüência determino que se promova a baixa na distribuição e o conseqüente arquivamento do processo com os próprios
elementos que o integram.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE) - Processo
0212896-95.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Francisco Valmérico da Silva
Costa - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A e outro - Cls. Tratam os autos de uma ação de cobrança de indenização
securitária ajuizada por Francisco Valmério da Silva Costa em face de Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A, todos devidamente qualificados. Às fls. 151/152, as partes informaram a realização de uma composição
amigável, razão pela qual requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante
o exposto, considerando o disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e
para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência,
a extinção do processo com resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º