TJCE 22/10/2014 - Pág. 303 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1072
303
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
45) 11558-74.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: GERARDO BERNARDINO DE MELLO
FILHO IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum
in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
46) 11561-29.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.:
ROSILENE SETUBAL RODRIGUES. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora
que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
47) 11563-96.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: MARINA ARAUJO CHAVES IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
48) 11564-81.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “ Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
49) 11565-66.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: CLESIO LOPES DA SILVA IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Despacho: Em que pese o teor da norma contida no art. 10, da Lei 12.016/2009, determino a
intimação do Impetrante, por seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos
autos os originais dos documentos de fls. 11/12, vez que os mesmos contêm assinatura digitalizada, o que não é aceito
no atual sistema jurídico pátrio.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL
MONTE COELHO JUNIOR
50) 11568-21.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: MARIA FABIANA DE OLIVERA SANTOS
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
51) 11573-43.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: IZAQUE CERAS BARROS IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
52) 11577-80.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: GIOVANE LIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
53) 11579-50.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: BENOILSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
54) 11585-57.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ALINE RAQUEL FERREIRA PRADO
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
55) 11586-42.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
ARAUJO IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em
periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto,
desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto , INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S).
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
56)
11587-27.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCINEILA ALVES DE LIMA
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º