TJCE 24/10/2014 - Pág. 952 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1074
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mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto , INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
7) 10993-13.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCO JERDAN ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
8)
10994-95.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA
VASCONCELOS IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar
em periculum in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto,
desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto , INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S).
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
9) 10995-80.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ANTONIO VITORINO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “ Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto , INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
10) 11087-58.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCA MIRLENE ROCHA DOS REIS
IMPETRADO.: MUNICÍPIO DE CAMOCIM-CE. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum
in mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO
11) 11089-28.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: GEORGYANNA SILVA PINHEIRO IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto , INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
12) 11114-41.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCA JOSEANE SILVA ARAUJO ROCHA
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “ Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
13) 11125-70.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.:
RAIMUNDO NONATO ALVES JUNIOR. “ Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora
que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
14) 11134-32.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “ Despacho: Em que pese o teor da norma contida no art. 10, da Lei 12.016/2009, determino a
intimação do Impetrante, por seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de regularizar
a representação jurídica em juízo, sob pena de extinção.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO
AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
15) 11136-02.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: JONNY THADEU BELARMINO DA SILVA
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto , INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
16) 11140-39.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ELIALDO OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
17) 11144-76.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: EDINALDA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
18)
11145-61.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: LUCIANA GONCALVES DE ABREU
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º