TJCE 24/10/2014 - Pág. 955 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1074
955
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
44)
11575-13.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: JANDERSON RODRIGUES VERAS
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
45) 11576-95.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: DINALVA VASCONCELOS MACARIO DIAS
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
46) 11578-65.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ANTONIO MANOEL BARROS ARAUJO
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
47) 11583-87.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.:
TEREZA DE SOUSA SIQUEIRA. “ Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
48) 11589-94.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.:
ROSEANNE DOS SANTOS ARAUJO MOTA. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
49) 11592-49.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCA GILDEANE OLIVEIRA VIEIRA
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
50) 11594-19.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: EDUARDO VERAS DA SILVA IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
51) 11724-09.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.:
ROBSON DE SOUSA FERREIRA. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
52) 11736-23.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: JOSE ODICIO RUFINO DE AGUIAR
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
53) 11738-90.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCO ELTON SOUSA NASCIMENTO
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in
mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário
adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE
VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
54) 11742-30.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.:
VALDIRENE ALVES DE BARROS. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se falar em periculum in mora que
propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar
no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
55) 11999-55.2014.8.06.0053/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: FRANCISCO AMADEU
FONTENELE REQUERIDO.: MULTIBENS - CIS PESSOA ME. “Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) acerca da
audiência de conciliação designada para o dia 20/11/2014, às 11:30h, na sede deste juízo.”.- INT. DR(S). GILSON XAVIER
FONTENELE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º