TJCE 14/11/2014 - Pág. 136 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Novembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1088
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o exposto e com fulcro no art. 5º, inciso XII da Carta Magna, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal.
Quanto aos ofícios aos órgão, cabe à parte informar o endereço da parte e não o Juízo, devendo a parte exequente indicar bens
da parte executada, para que sejam penhorados e/ou fornecer seu endereço, sob pena de arquivamento dos autos.
ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE) Processo 0129937-43.2008.8.06.0001 - Busca e apreensao - REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A
- REQUERIDO: Francisco Jose de Souza Araujo - R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 66.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0148244-45.2008.8.06.0001 - Busca e
apreensao - REQUERENTE: Banco Daycoval S/A - REQUERIDO: Sandra Suely Lima Henriques - Destarte, por entender que
no pleito autoral e demais documentos que o acompanham demonstram conter os requisitos autorizadores da tutela liminar,
DEFIRO-A, no sentido de determinar a busca e apreensão do veículo supra descrito, entregando-o ao representante legal
da parte autora, determinando que a Secretaria adote todas as providências que se fizerem necessárias para a efetivação
da medida ora deferida, devendo o mandado conter as condições impositivas de uma medida liminar, como os benefícios do
art. 172, § 2.º, do CPC, ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário, o que faço nos termos do DecretoLei 911/1969. Cumprida a liminar, cite-se o demandado para, querendo, purgar a mora, no prazo de cinco dias, ou oferecer
resposta, dentre ela a contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e seus efeitos. Outrossim, como o demandado
já não mais reside no endereço indicado nos autos, deverá o autor declinar o atual endereço daquele.
ADV: ADRIANO AMBROSIO PEREIRA (OAB 4561/MT), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 27112/PE) - Processo
0413311-02.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Regiane Maria Silva de Almeida
- REQUERIDO: Santander S/A Administradora de Cartoes de Credito - Vistos (...) HOMOLOGO por sentença a desistência da
parte autoral acostada aos autos às fls. 64, extinguindo desta forma, sem a resolução de mérito, o presente feito, o que faço com
fundamento no inciso VIII, do artigo 267, da Lei Adjetiva Civil em vigor. P.R.I.
ADV: NATALIA ALENCAR MEIRA (OAB 20174/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432-0/CE), TIAGO
CAMARA COELHO BITU (OAB 21633/CE) - Processo 0418091-34.2000.8.06.0001 - Reparação de danos - REQUERENTE:
Carlos Rene Carvalho Pinheiro - REQUERIDO: Banco Mercantil do Ceara - Bmc S/A e outro - Vislumbra-se carente o fundamento
da impugnação no art. 475-L,V, , tendo a sentença determinado a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art.
21 do CPC e da Súmula 306 do STJ, merecendo prosperar a tese da parte impugnada, pois o Acórdão condenou a pagar R$
5.000,00 em sede de reparação de danos, acrescida de 20% de honorários (R$ 1.000,00), inexistindo razão para redução
dos honorários por ausência de sucumbência recíproca, porquanto existe o título judicial da sentença. Ademais, os cálculos
apresentados pela autora/impugnada já foram deferidos, pois a parte impugnante a vez primeira quanto aos cálculos alegou
apenas a multa do art. 475-j do CPC, não tendo se insurgido contra honoráriosadvocatícios, estando portanto os cálculos
devidos pela parte impugnada, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, porque o acórdão condenou o impugnante
em honorários advocatícios, estando porquanto os cálculos da parte impugnante corretor, como já havido sido deferido
anteriormente Em face ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação, determinando a expedição de alvará de R$
43.974,68, em favor da parte impugnada
ADV: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE) - Processo 0436544-28.2010.8.06.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bv Financeira S/A Credito , Financiamento e
Investimento - REQUERIDO: Josinaldo Ferreira Barbosa Monteiro - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as
certidões e documento de fls.45/47. Exp. Nec.
ADV: IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR (OAB 12961/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/
CE), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0473589-66.2010.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Terezinha Vidal de Sousa - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - R.h.
Designo perícia a ser realizada pelo IML. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem uesitos que serão analisados pelo
perito; bem como indicarem assistentes técnicos, se houver interesse, no prazo de 10 (dez) dias. (...).Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
ADV: BRUNO ROMERO P. MONTEIRO (OAB 11338/PE), FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA (OAB 8881/CE) - Processo
0496777-40.2000.8.06.0001 - Ordinaria - REQUERENTE: Vipu Viacao Ipu Ltda - REQUERIDO: Safra Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para dar cumprimento à referida
sentença, pagando, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância constante no petitório de fls. 863/864, no valor de R$ 95.318,01,
cientificando à parte devedora de que, não sendo pago nem apresentada impugnação no referido prazo ou caso esta seja
julgada improcedente, sobre aludido valor será acrescido do percentual de 10% (dez por cento), em consonância com o art. 475,
J, do CPC.
ADV: RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES (OAB 2514/CE), MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR (OAB 15941/CE),
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ALEXANDRE MACEDO MAIA (OAB 15994/CE),
IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR (OAB 12961/CE) - Processo 0794505-97.2000.8.06.0001 - Indenização por danos mor. e
mater. - REQUERENTE: Samara Salgado Barbosa - REQUERIDO: Chalana Distribuidora de Alimentos Ltda e outro - Sentença
prolatada às fls.155/156, julgando improcedente o pedido autoral, devidamente publicada à fl.157. Recurso de apelação
interposto pela parte promovente, às fls.158/174. Recebo o presente recurso, eis que próprio e tempestivo, recebendo-o apenas
no efeito devolutivo, tendo em vista o apelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Intime-se a
parte apelada para apresentar contrarrazões.
EXPEDIENTES DA 27ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE CAVALCANTE JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JACIRA MARIA AUGUSTO MOREIRA PAVÃO SANTANA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2303/2014
ADV: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE), LEONARDO ARAUJO DE SOUZA (OAB 15280/CE),
AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS (OAB 16100/CE), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 006129581.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar - REQUERENTE: Raimundo Nonato de Sousa - REQUERIDO: Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do
Fórum Clóvis Beviláqua, Considerando o ofício da Coordenadoria de Medicina Legal da PEFOCE, intimem-se as partes, através
de seus patronos, sobre a perícia médica designada para o dia 26/11/2014, às 07:00h, bem como para comparecerem à perícia
portando a documentação médica/hospitalar referente ao fato gerador da mesma e para apresentarem, naquela Coordenadoria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º