TJCE 01/12/2014 - Pág. 159 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1099
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decreto ex officio a prescrição intercorrente nestes autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito,
com esteio no art. 269, inc. IV do CPC c/c os arts. 156, V, e 174, do CTN, e § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80. Sem custas
processuais as partes. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em
julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-me Fortaleza/CE, 21 de
novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0709961-79.2000.8.06.0001 - Execução
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Josias Bezerra dos Santos - Assim, considerando
a remissão do crédito tributário, ex officio JULGO EXTINTO a presente execução para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, o quer faço com respaldo no disposto do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional c/c art. 22 caput e §1° da
Lei 9.859/2011 c/c 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do
presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE) - Processo 0711718-11.2000.8.06.0001 - Execução - EXEQUENTE:
Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Francisco Haroldo F Silva - Isto posto, reconheço e decreto ex officio
a prescrição intercorrente nestes autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no art.
269, inc. IV do CPC c/c os arts. 156, V, e 174, do CTN, e § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80. Sem custas processuais as partes.
Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as
cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-me Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2014.
Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0739125-89.2000.8.06.0001 - Execução EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Alves da Silva - Assim, considerando a remissão
do crédito tributário, ex officio JULGO EXTINTO a presente execução para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o quer
faço com respaldo no disposto do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional c/c art. 22 caput e §1° da Lei 9.859/2011
c/c 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito,
caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0767577-12.2000.8.06.0001 - Execução
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Gomes de Almeida - Assim, considerando
a remissão do crédito tributário, ex officio JULGO EXTINTO a presente execução para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, o quer faço com respaldo no disposto do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional c/c art. 22 caput e §1° da
Lei 9.859/2011 c/c 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do
presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE) - Processo 0769055-55.2000.8.06.0001 - Execução - EXEQUENTE:
Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Francisco Miranda de Siqueira - Isto posto, reconheço e decreto ex
officio a prescrição intercorrente nestes autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com esteio
no art. 269, inc. IV do CPC c/c os arts. 156, V, e 174, do CTN, e § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80. Sem custas processuais as
partes. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas
as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-me Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2014.
Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: MARIA LINDAURIA DE L NASCIMENTO (OAB 4683/CE) - Processo 0770218-70.2000.8.06.0001 - Execução EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Mario Valdecy da Silva - Isto posto, reconheço e
decreto ex officio a prescrição intercorrente nestes autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito,
com esteio no art. 269, inc. IV do CPC c/c os arts. 156, V, e 174, do CTN, e § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80. Sem custas
processuais as partes. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em
julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-me Fortaleza/CE, 21 de
novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0778134-58.2000.8.06.0001 - Execução
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Bezerra - Assim, considerando a remissão do
crédito tributário, ex officio JULGO EXTINTO a presente execução para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o quer faço
com respaldo no disposto do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional c/c art. 22 caput e §1° da Lei 9.859/2011 c/c
794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso
existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA (OAB 15057/CE) - Processo 0783800-40.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Mario Sergio
Matos Lima - Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a)
executado(a) já recolhidas em fls. 40/43. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o
trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/
CE, 21 de novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
EXPEDIENTES DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE AGUIAR MAGALHAES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SERGIO TORRES MARTINS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2014
ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 5426/CE) - Processo 0182181-27.2000.8.06.0001 - Embargos a execução
- REQUERENTE: Audiplan Auditoria e Planejamento Ltda. - REQUERIDO: Município de Fortaleza-ce - R.h. Cls. Renove-se com
urgência o que restou determinou no despacho de fl. 55. Exp. nec. “Intime-se a embargante para manifestar eventual interesse
no feito, em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção nos moldes do art. 267, inciso IV do CPC.”
ADV: RODRIGO SILVEIRA LIMA, JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR (OAB 21944/CE) - Processo 0865053Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º