TJCE 28/01/2015 - Pág. 1395 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1136
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grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência do sujeito passivo (emprego de
drogas, hipnose etc.). A violência, grave ameaça ou esse outro meio devem ser anteriores ou concomitantes com a
subtração; se forem posteriores ocorrerá roubo impróprio (item 11.1.7). Não é necessário que da violência resulte
lesões corporais à vítima: um empurrão, um imobilização por meio de uma ``gravata¿¿ etc., configuram a violência
(RJDTACRIM 1/149). Valem para conceituação do roubo os conceitos expedidos anteriormentequanto à violência (item
3.1.2) e ameaça (item 3.1.3). Há crime de roubo quando o agente finge portar uma arma, já que tal atitude constitui grave
ameaça, sem a qual a vítima não entregaria a res (RJDTACRIM 17/99; JCAT 68/381; RJDTACRIM 18/137).25. Tem-se
assim, transportada a lição doutrinária à espécie versada, com os devidos temperamentos, bem delineado o animus
criminoso, que ainda em tema de responsabilidade penal e autoria do fato denunciado, evidenciam-se como autores do
delito sub oculi.26. Ressalte-se que a prova testemunhal é robusta, especialmente pelos depoimentos dos policiais
militares, os quais bem descrevem como chegaram a autoria delituosa.27. Outrossim, é evidente o valor probatório do
depoimento testemunhal de policiais, ainda mais quando encontra respaldo no conjunto probatório.28. Nesse sentido,
vejamos aresto de jurisprudência que se segue:PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO
POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO - INCABIMENTO - 1) o depoimento de policiais constitui prova
de valor suficiente para fundamentar decisão condenatória. 2) quando a quantidade de substância entorpecente, bem
como os objetos apreendidos no interior da residência dos acusados, evidenciam a comercialização, incabível a
desclassificação para o crime de uso próprio. 3) apelo não provido. (TJAP - ACr 180404 - C.Ún. - Rel. Des. Carmo
Antônio - DJAP 19.04.2004 - p. 13).DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 - Materialidade e autoria comprovadas,
respectivamente, pelo laudo toxicológico e contexto probatório. Associação (art. 14 da Lei nº 6.368/76). Presente a
estabilidade e permanência, necessárias para o reconhecimento da associação, sendo de ressaltar a existência de uma
estrutura, que ficou demonstrada pela organização da forma de agir, conforme comunicação por meio de ligações
telefônicas e entrega da substância tóxica. Voto vencido. Depoimento de policiais. Validade. O policial é um profissional
selecionado, com o objetivo de prevenir e reprimir ações delituosas. O Estado, ao atribuir-lhe tal mister, não pode,
simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade,
sem um fundamento concreto, aos depoimentos prestados, afastando o valor probatório. Relatos coerentes, inclusive
em razão do monitoramento do telefone e apreensão da substância tóxica. Dosimetria da pena. Fixadas, as penas, perto
do mínimo legal, em conseqüência da análise das circunstâncias judiciais, devendo ser mantidas. Apelo defensivo
desprovido. (TJRS - ACR 70007540032 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres - J. 17.12.2003).29. Destaquese, outrossim, que é evidente o valor probatório das declarações da vítima, consoante aresto de jurisprudência que se
segue:ROUBO QUALIFICADO - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA SUFICIENTE - Nos crimes de roubo, a palavra da vítima
tem relevante valor probatório e é suficiente para sustentar o Decreto condenatório, principalmente quando em
consonância com outras provas colhidas. Crime hediondo. Progressão de regime. Ao agente de crime hediondo é
permitida a progressão no cumprimento da pena, podendo pleitear a mudança de regime após o cumprimento de 1/6 da
reprimenda. (TJRO - ACr 100.501.2004.008681-5 - C.Crim. - Relª Desª Zelite Andrade Carneiro - J. 05.10.2006).PENAL E
PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- 1) Inocorre fragilidade de provas se estas se mostram conclusivas e em sintonia com a dinâmica e a dedução dos
fatos, firmando, por força de raciocínio lógico, a convicção do magistrado segundo o direito aplicável; 2) A palavra da
vítima, demonstrando plena convicção no reconhecimento do autor do roubo, reveste-se de relevante valor probatório
e consiste em elemento seguro para formar o convencimento condenatório; 3) O depoimento de policial constitui prova
de valor a embasar Decreto condenatório, mormente quando corroborado pelos fatos colhidos por conjunto probatório
robusto e extreme de dúvidas; 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJAP - ACr 2.215/05 - Rel. Des. Mello Castro 04.11.2005).30. Individualizada a autoria do evento, extreme de dúvidas também se afigura a materialidade do fato
criminoso tipificado no artigo 157 do Código Penal, inclusive, com o reconhecimento das circunstâncias especiais de
aumento de pena dos incisos I e II do seu § 2o, comprovado que a prática do crime se deu em concurso de duas ou mais
pessoas e em face da violência ter sido exercida mediante o emprego de arma de fogo, conforme se exterioriza nos
autos pela prova produzida.31. No que concerne à violência ou à grave ameaça dirigida à vítima, como elementar do
crime patrimonial perpetrado pelos réus, se tem o exercício da vis compulsiva, presente na idônea ameaça por meio de
arma de fogo, conforme noticiado pelas vítimas.32. Verifica-se, portanto, que deve prosperar o entendimento do parquet,
quando concluiu que ocorreu emprego de arma por ocasião roubo perpetrado, desde que não cuidou de objeto
ocasionalmente utilizado durante a prática do crime, mas sim, de arma efetivamente utilizada com o intuito de impor
temor ao ofendido, viabilizando o êxito da empreitada criminosa, esta de cunho patrimonial.33. Quanto á causa de
aumento de concurso de duas ou mais pessoas é evidente a sua existência, basta dizer que são dois os denunciados,
os quais, como já dito, agiram em unidade de desígnios.34. Vislumbra-se, pois, configurada as circunstâncias
majorantes do delito denunciado, no caso, o emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas.35. É a
procedência da denúncia-crime que se impõe, com a conseguinte condenação dos denunciados nos termos em que
denunciados.DISPOSITIVO36. À guisa das considerações expendidas, considerando tudo mais que dos autos constam
e de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para,
dessa forma, CONDENAR, como de fato condeno, PAULO VITOR GOMES LIMA e CLAUDIANO SOUSA LIMA, pela
realização de fato típico e antijurídico descrito no artigo 157, 2°, incisos I e II, do Código Penal.DA DOSIMETRIA E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA37. No processo de individualização da pena, deve o magistrado observar os cânones
inscritos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena-base (tanto privativa de liberdade como a de multa, se
cominados ao delito) dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando, para tanto, as circunstâncias judiciais,
além de outras inominadas que se mostrem necessárias, fazendo incidir, depois, as circunstâncias legais - atenuantes
e agravantes - e complementando a operação com a aplicação das causas especiais de diminuição ou de aumento da
pena, nessa ordem, fixando-se a seguir o regime inicial de cumprimento da pena e, após, verificando a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e/ou multa, ou não sendo possível, a de aplicação
do sursis.38. EM RELAÇÃO AO CONDENADO PAULO VITOR GOMES LIMA, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do
Lex Repressiva Codificada, passo a dosimetria e a individualização da pena: - Culpabilidade: é acentuada, pois o agente
tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa, agindo com elevada
intensidade dolosa, ao ponto em que agiu de forma premeditada, o que se evidencia pelo fato DE TER IDO AO , conforme
noticiado pela própria vítima; Importante, no azo, reproduzir a lição de Julio Fabbrini Mirabete - in Manual de Direito
Penal, Vol. I, Parte Geral, Editora Atlas S/A - 2002, 18ª ed., pág. 293 -, sobre o elemento culpabilidade, vejamos: “... Um
dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável. A intensidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º