TJCE 24/02/2015 - Pág. 18 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano V - Edição 1153
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outros, inclusive através de parcerias com escolas e universidades;
h) diligenciar para a realização de convênios entre Poder Judiciário Estadual e instituições públicas ou privadas para
promover o acesso dos presos à assistência médica, odontológica, religiosa, jurídica e previdenciária;
i) cooperar para a reforma e manutenção do estabelecimento penal da comarca com recursos da comunidade, bem como
buscando o apoio em entidades do setor público e privado;
j) diligenciar para a criação da Casa do Egresso na comarca com o objetivo de oferecer suporte à reintegração do egresso
ao meio social, especialmente, no que concerne à obtenção de atividade laboral, em conjunto com o poder público e com a
própria comunidade;
Parágrafo único – O exercício da função dos conselheiros será voluntário e gratuito.
Art. 3º – O CCM é constituído por pessoas nomeadas pelo juízo das Execuções Penais, indicados por entidades da
sociedade civil e do Poder Público da comarca, tendo como membros obrigatórios 1 (um) representante de associação comercial
ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo
Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes
Sociais e na falta desta representação ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Parágrafo único - Ocorrendo reiteradas faltas injustificadas do(a) Conselheiro(a) às reuniões do CCM, a entidade a que
pertence o mesmo será notificada por escrito para indicar novo representante, sendo os novos membros indicados referendados
pelo CCM.
Art. 4º – O patrimônio e a renda do CCM serão constituídos de bens e direitos, contribuições específicas e espontâneas,
donativos ou legados que reverterão em benefício de suas finalidades.
Capítulo II – Da Administração
Art. 5º – São órgãos da Administração do CCM:
I – Os membros do Conselho
II – Diretoria
Art. 6° - As reuniões dos membros serão realizadas conforme a necessidade e convocadas pelo Presidente do Conselho ou
em caso de sua ausência por outro(a) conselheiro(a) indicado(a) dentre os presentes.
Art. 7° - As reuniões do CCM serão convocadas por carta ou meio afim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e cuja
convocação deverá conter local, data, horário e pauta a ser debatida.
Art. 8° - O CCM não remunera por qualquer forma os cargos de Diretoria, bem como a qualquer dos seus membros e não
distribui vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo Único - Se o CCM contratar como funcionário algum de seus integrantes, o contratado automaticamente deixará
de integrá-lo durante a vigência do contrato de trabalho, efetivando-se a sua exclusão mediante petição ao Juiz.
Secção I – Da Diretoria
Art. 9º – A Diretoria é órgão executivo do CCM e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretários(as) e Tesoureiros(as),
eleitos por conselheiros nomeados pelo Juízo de Execuções Criminais da Comarca, em conformidade com a Lei nº 7.210/84,
com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Na hipótese de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria competirá ao CCM indicar o respectivo
substituto.
Art. 10 – Compete prioritariamente à Diretoria:
a) representar o CCM, para os efeitos legais;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
c) realizar as finalidades previstas neste Estatuto;
d) gerir os interesses econômicos e financeiros do CCM;
e) aprovar a inscrição de novos membros no CCM, mediante petição ao Juízo de Execuções da Comarca;
f) designar comissões de atividades para melhor funcionamento do CCM;
g) deliberar sobre a cessão de bens em geral aos Serviços Penitenciários do Município, destinados à execução de suas
atribuições;
h) prestar contas do andamento do CCM sempre que for solicitado.
Art. 11 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente do CCM ou um terço de seus componentes e, ainda,
pelo Juiz da Execução.
Art. 12 – A Diretoria poderá assessorar-se sempre que necessário para a consecução dos objetos do CCM.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º