TJCE 30/03/2015 - Pág. 182 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1175
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Peres - REQUERIDO: Banco Volkswagen S/A - Com efeito, a inicial apresentada possui planilha unilateral, razão pela qual
não há como, neste momento processual, deferir as cautelas nela requeridas sem que a parte efetue o pagamento dos valores
incontroversos. Esta, aliás, é a determinação do art.285-B do CPC, incluído pela Lei 12.810/2013, senão vejamos: Art. 285-B.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor
deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso. Parágrafo único. O valor INCONTROVERSO deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Diante
do exposto, indefiro a tutela antecipada postulada. Cite-se e intime-se a parte promovida. Intime-se a parte promovente através
de seu advogado (DJ).
ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE) - Processo 0919512-11.2014.8.06.0001 Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco Igor da Silva - REQUERIDO: Sabemi Seguradora
S.a e outro - Defiro a gratuidade judiciária. Verifica-se que para se apurar o quantum indenizatório nas questões envolvendo
acidentes de veículos - DPVAT é imprescindível a realização de perícia para que haja o enquadramento do percentual de
invalidez. A eleição do procedimento a ser adotado, no caso o procedimento sumário, não obsta que seja realizada a perícia para
se apurar a ocorrência da invalidez permanente, se total ou parcial, e o grau da lesão, a fim de fixar o importe indenizatório para
o caso. Dessa forma determino seja convertido o procedimento em ordinário, conforme previsão expressa dos parágrafos 4º e
5º do art. 277 do Código de Processo Civil, mormente tendo em vista a necessidade de prova técnica de maior complexidade,
conforme se verifica na hipótese em apreço. Por oportuno, trago à colação à lição de Alexandre Freitas Câmara:”Por fim, deve o
juiz determinar a conversão do procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de seu convencimento exige
a colheita de prova técnica de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há vedação de colheita
de prova técnica, apenas determinando a lei que se converta ao procedimento em ordinário quanto tal prova for de grande
complexidade. Apenas as provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se revela, assim,
o campo adequado para aplicação do disposto no art. 421, § 2º do CPC”. (in Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 367). Citem-se com as advertências legais.
ADV: AVNER DE OLIVEIRA NERES (OAB 25366/CE) - Processo 0919798-86.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Simone Oliveira de Freitas e outro - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios
do Seguro Dpvat S. A. - Defiro a gratuidade judiciária. Verifica-se que para se apurar o quantum indenizatório nas questões
envolvendo acidentes de veículos - DPVAT é imprescindível a realização de perícia para que haja o enquadramento do
percentual de invalidez. A eleição do procedimento a ser adotado, no caso o procedimento sumário, não obsta que seja realizada
a perícia para se apurar a ocorrência da invalidez permanente, se total ou parcial, e o grau da lesão, a fim de fixar o importe
indenizatório para o caso. Dessa forma determino seja convertido o procedimento em ordinário, conforme previsão expressa
dos parágrafos 4º e 5º do art. 277 do Código de Processo Civil, mormente tendo em vista a necessidade de prova técnica de
maior complexidade, conforme se verifica na hipótese em apreço. Por oportuno, trago à colação à lição de Alexandre Freitas
Câmara:”Por fim, deve o juiz determinar a conversão do procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de
seu convencimento exige a colheita de prova técnica de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há
vedação de colheita de prova técnica, apenas determinando a lei que se converta ao procedimento em ordinário quanto tal prova
for de grande complexidade. Apenas as provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se
revela, assim, o campo adequado para aplicação do disposto no art. 421, § 2º do CPC”. (in Lições de Direito Processual Civil.
19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 367). Citem-se com as advertências legais.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE) - Processo 0920086-34.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Heverton Rosa de Oliveira - REQUERIDO: Maritima Seguros S.a e outro - Defiro a
gratuidade judiciária. Verifica-se que para se apurar o quantum indenizatório nas questões envolvendo acidentes de veículos
- DPVAT é imprescindível a realização de perícia para que haja o enquadramento do percentual de invalidez. A eleição do
procedimento a ser adotado, no caso o procedimento sumário, não obsta que seja realizada a perícia para se apurar a ocorrência
da invalidez permanente, se total ou parcial, e o grau da lesão, a fim de fixar o importe indenizatório para o caso. Dessa forma
determino seja convertido o procedimento em ordinário, conforme previsão expressa dos parágrafos 4º e 5º do art. 277 do
Código de Processo Civil, mormente tendo em vista a necessidade de prova técnica de maior complexidade, conforme se verifica
na hipótese em apreço. Por oportuno, trago à colação à lição de Alexandre Freitas Câmara:”Por fim, deve o juiz determinar a
conversão do procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de seu convencimento exige a colheita de
prova técnica de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há vedação de colheita de prova técnica,
apenas determinando a lei que se converta ao procedimento em ordinário quanto tal prova for de grande complexidade. Apenas
as provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se revela, assim, o campo adequado para
aplicação do disposto no art. 421, § 2º do CPC”. (in Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p. 367). Citem-se com as advertências legais.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0920463-05.2014.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Maria Aurilene de Oliveira Silva - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e
outro - Defiro a gratuidade judiciária. Verifica-se que para se apurar o quantum indenizatório nas questões envolvendo acidentes
de veículos - DPVAT é imprescindível a realização de perícia para que haja o enquadramento do percentual de invalidez. A
eleição do procedimento a ser adotado, no caso o procedimento sumário, não obsta que seja realizada a perícia para se apurar
a ocorrência da invalidez permanente, se total ou parcial, e o grau da lesão, a fim de fixar o importe indenizatório para o caso.
Dessa forma determino seja convertido o procedimento em ordinário, conforme previsão expressa dos parágrafos 4º e 5º do art.
277 do Código de Processo Civil, mormente tendo em vista a necessidade de prova técnica de maior complexidade, conforme
se verifica na hipótese em apreço. Por oportuno, trago à colação à lição de Alexandre Freitas Câmara:”Por fim, deve o juiz
determinar a conversão do procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de seu convencimento exige
a colheita de prova técnica de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há vedação de colheita
de prova técnica, apenas determinando a lei que se converta ao procedimento em ordinário quanto tal prova for de grande
complexidade. Apenas as provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se revela, assim,
o campo adequado para aplicação do disposto no art. 421, § 2º do CPC”. (in Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 367). Citem-se com as advertências legais.
ADV: LIVIA D’ÁVILA SOUSA (OAB 28577/CE) - Processo 0921516-21.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Rosana Paiva dos Santos - REQUERIDO: Bradesco Saúde S/A e outro - R.H. Nos Autos.
Sobre a contestação, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
EXPEDIENTES DA 21ª VARA CIVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º