TJCE 27/07/2015 - Pág. 547 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015
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CE/5864
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CE/8823
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1254
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1) 7444-30.2011.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: COELCE-COMPANHIA
ENERGÉTICA DO CEARÁ REQUERENTE.: EDUARDO ANDRADE LEITE .”Ficam V. Senhoria intimados para audiência de
instrução a ser realizada no dia 19/08/2015, às 08:30 horas, no Fórum local. Eventuais testemunhas deverão ser trazidas
espontaneamente.”- INT. DR(S). ANTONIO CLETO GOMES , MANASSES GOMES DA SILVA .
COMARCA DE BARBALHA - 3ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
Juiz(a) Titular : RENATO ESMERALDO PAES
Diretor(a) de Secretaria: JAILSON MATOS NOBRE
EXPEDIENTE nº 286/2015 em: Vinte e quatro (24) de Julho de 2015
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CE/25179
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1) 8502-29.2015.8.06.0043/0 - AÇÃO PENAL VITIMA.: A COLETIVIDADE REU.: BRENO EDGLE DE SOUZA SILVA REU.:
SEBASTIÃO ALEX QUINTINO DOS SANTOS .”Pelo presente fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor da Sentença a
seguir transcrita: Vistos etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no incluso inquérito policial, aviou denúncia
contra SEBASTIÃO ALEX QUINTINO DOS SANTOS e BRENO EDGLÊ DE SOUZA SILVA, imputando ao primeiro a prática
das infrações penais encartadas no art. 33, da Lei nº. 1.343/06 e nos arts. 12 e 16, da Lei nº. 10.826/03, e ao segundo a do
crime tipificado no art. 33, da Lei nº. 1.343/06.Brada a peça delatória, em estreita síntese, que:Em 30 de dezembro de
2014, por volta das 06h00m, os policiais militares foram cumprir mandado de busca e apreensão na residência do
Acusado SEBASTIÃO ALEX QUINTINO DOS SANTOS, ocasião em que o prenderam em flagrante assim como o Réu
BRENO EDGLÊ DE SOUZA SILVA, por terem em depósito 09g de cocaína e além de possuírem 01 pistola calibre 380, 16
munições intactas calibre 380, 01 munição calibre.40 (de uso restrito) e 01 simulacro de pistola 9mm;Por ocasião do
cumprimento do mandado debusca e apreensão, ao adentrar na residência do 1º Denunciado, encontraram no 1º quarto
o Acusado BRENO EDGLÊ DE SOUZA SILVA com uma mochila preta, na qual guardava 09g de cocaína embalada em um
saco plástico;No 2º quarto da casa, o policiamento localizou o Acusado SEBASTIÃO ALEX QUINTINO DOS SANTOS,
juntamente com sua esposa, e apreenderam dentro do guarda roupa 01 pistola calibre 380, 16 munições intactas calibre
380, 01 munição calibre.40 (de uso restrito) e 01 simulacro de pistola 9mm, além de 04 cordões de ouro e 01 anel de
ouro;Na residência inda foram apreendidas 02 motocicletas; eO Delatado SEBASTIÃO ALEX QUINTINO DOS SANTOS
confessou a propriedade das armas e munições, justificando o fato sob a alegativa de estar sendo ameaçado de morte
pela pessoa de ¿EDUARDO¿.Denúncia recebida em 19 de fevereiro de 2015 (fls. 69/70).Os Acusados apresentaram
¿defesa prévia¿ conjuntamente às fls. 78/86, por meio da qual veicularam as seguintes teses: a) rejeição da denúncia
por ausência de justa causa; b) A substância apreendida não é cocaína, mas sabão em pó; c) quantidade ínfima da
substância apreendida; d) flagrante forjado do delito tipificado no art. 16, da Lei nº. 10.826/03; e e) impossibilidade de
concurso de pessoas.Ratificado o recebimento da denúncia às fls. 103/104.Durante a instrução processual foram
inquiridas 03 testemunhas arroladas na denúncia, 01 testemunha e 03 declarantes apresentados pelas defesas, além de
interrogados os Réus, cujos depoimentos foram gravados na mídia de fl. 120.A título de diligência, o Ministério Público
requereu a juntada aos autos do laudo de exame definitivo realizado na substância apreendida, ao passo que a defesa
requereu a inquirição da testemunha referida DEUSDETH FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR (fls. 116/118).Laudo de exame
definitivo realizado na substância apreendida à fl. 193.Foram inquiridas a testemunha referida DEUSDETH FRANCISCO
DA SILVA JÚNIOR, bem com a testemunha CÍCERO DE LIMA AMORIM, cujos depoimentos foram gravados nasmídias de
fls. 172 e 179.Às fls. 175/176 repousa o laudo de exame realizado na arma e munições apreendidas nos fólios.O Ministério
Público apresentou alegações finais às fls. 182/191 pugnando pela condenação dos Réus nos termos da denúncia.A
defesa dos Acusados apresentou memoriais às fls. 199/213, por meio dos quais suscitam as seguintes teses sucessivas:
a) absolvição de BRENO EDGLÊ DE SOUZA SILVA da imputação do crime tipificado no art. 3, da Lei nº. 11.343/06; e b)
absolvição de SEBASTIÃO ALEX QUINTINO DOS SANTOS das imputações dos crimes tipificados no art. 16, da Lei nº.
10.826/03 e no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, bem como a sua condenação nas tenazes do art. 12, da Lei nº. 10.826/03, com
a consequente de aplicação de pena em seu patamar mínimo e em regime menos gravoso ou mesmo sua substituição
por pena restritiva de direitos.Eis o sucinto relato do que de relevante ocorreu nos autos.II - FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se
de ação penal instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal imputada a SEBASTIÃO ALEX QUINTINO
DOS SANTOS e BRENO EDGLÊ DE SOUZA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, da Lei nº.
11.343/06 e em relação ao primeiro, ainda, a dos crimes tipificados nos arts. 12 e16, da Lei nº. 10.826/03.Por razões de
ordem didática, apreciarei a presente ação penal em tópicos específicos, estabelecidos conforme cada delito imputado
aos Réus. A) DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº. 11.343/06).As provas colhidas em
contraditório comprovam que, na manhã de 30.12.2014, Policiais Militares foram cumprir mandado de busca e apreensão
na residência do Acusado SEBASTIÃO ALEX QUINTINO DOS SANTOS, ocasião em que bateram na porta e não foram
atendidos, tendo ingressado no local mediante arrombamento.Colheu-se durante a fase dilatória que, no recinto, o
policiamento ostensivo logrou apreender no primeiro quarto da residência 09g de cocaína, acondicionada em uma
sacola plástica e guardada dentro de uma mochila, pertencente ao Réu BRENO EDGLÊ DE SOSUZA SILVA, que se
encontrava dormindo no referido quarto.Provou-se, ainda, que os Policiais Militares encontraram o Acusado SEBASTIÃO
ALEX QUINTINO DOS SANTOS, sua companheira e uma criança em outro quarto da casa, onde foram apreendidos 01
pistola .380, 16 munições intactas calibre 380, 01 munição calibre .40, 01 simulacro de pistola 9mm, 02 aparelhos
celulares, 04 cordões e 01 anel.A tal respeito, vide depoimentos dos Policiais Militares JOÃO FRANCISCO FEITOSA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º