TJCE 30/07/2015 - Pág. 202 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1257
202
pagamentos de fls. 113 (R$ 300,00) e 114 (R$ 1.050,00 e R$ 300,00) foram analisados, vez que os comprovantes acostados
são os mesmos dos constantes às fls. 65/66. Acatá-los novamente seria bis in idem. Por sua vez, o documento de fls. 100/109,
extrato bancário, não evidencia o ano em que os repasses foram feitos, o que era perfeitamente possível o executado provar,
descabendo transferir para o exequente a prova da referida época, visto que a quebra do sigilo é medida excepcional, e, como a
parte executada tem a disponibilidade de apresentar seu próprio extrato detalhado, com menção ao período, mas não o fez, não
podem ser admitidos como pagamentos do período ora executado. O de fls. 113, no valor de R$ 1.200,00, tem como destinatário
Gustavo Carneiro Leite, pessoa diversa de Renata, representante do exequente, não podendo, por conseguinte, ser acatado. Só
admito como pagamentos realizados os documentos de fls. 110 (R$ 400,00 em janeiro de 2015) e 112 (R$ 200,00 em outubro e
novembro de 2014), este último referente à quitação do reforço escolar. A alegação do exequente de “que os documentos nos
autos de fls., 96/114 não estão claros” e que “devem estes analisados as suas autenticidades” apresenta-se vago, genérico,
não podendo ser chancelado. Com relação ao do fls. 110, para provar que não foi feito o depósito bastaria a parte exequente
ter acostado o extrato do dia referido no documento e evidenciar se a transferência foi, ou não, feita. Não basta para afastá-lo
alegar que não é claro (ademais, o documento em tela é por demais claro) ou que não é autêntico. Os de fls. 112, por sua vez,
são três recibos, sendo dois concernentes ao mesmo mês, e fazem alusão ao reforço escolar do menor. A parte exequente
não negou que fizesse o tal reforço e muito menos acostou declaração da responsável pela prestação do serviço de reforço no
sentido de que não tenha, de fato, recebido o valor. Ou seja, havendo sido pago, e como tal serviço diz respeito diretamente à
educação do exequente, não se traduz em mera liberalidade, mas sim em pagamento de alimentos. Portanto, os documentos de
fls. 110 e 112 comprovam efetivamente o pagamento, não tendo a parte exequente se desincumbido do seu ônus de provar sua
não ocorrência. Inobstante os pagamentos parciais, como bem destacado pelo Ministério Público, a ordem de prisão permanece
íntegra, só podendo ser afastada mediante o pagamento integral da dívida. Vê-se, nessa ordem de ideias, que o comportamento
da parte exequente se configura puro exercício do direito de pleitear em juízo. Ante o exposto, mantenho a ordem de prisão do
executado, devendo, no entanto, a parte exequente confeccionar novos cálculos, abatendo-se os valores de fls. 110 (R$ 400,00
em janeiro de 2015) e 112 (R$ 200,00 em outubro e novembro de 2014). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 0157371-31.2013.8.06.0001 - Execução de Alimentos Causas Supervenientes à Sentença - EXEQUENTE: W.L.V.F. - EXECUTADO: C.V.F. - WENDERSON LIMA VIEIRA FELICIANO,
menor, representado por sua genitora, Ivanir Lima de Almeida, devidamente qualificada nestes autos, ingressou, por intermédio
da Defensoria Pública Estadual, com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de CLEIDSON VIEIRA
FELICIANO, igualmente qualificado, pelos motivos articulados na petição inicial (fls. 01/05), que veio acompanhada dos
documentos de fls. 06/66. Pelo despacho inicial de fls. 67, foi concedida a gratuidade judicial e determinada a citação do
executado. Citado (fls. 72), o executado quedou-se inerte (fls. 74). Após oitiva do MP (fls. 76), foi decretada a prisão civil do
devedor (fls. 77). Através do petitório de fls. 84/85, o exequente afirmou que o executado quitou integralmente o débito e, nesse
sentido, pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir: Considerando que, segundo o próprio promovente, houve
adimplemento integral do débito alimentar, declaro, por sentença, a extinção da presente execução, com sustentáculo no art.
794, I, do CPC, com o que cessam os efeitos da decisão interlocutória de fls. 77. Pelo princípio da causalidade, condeno o
executado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a serem revertidos em favor da Defensoria Pública Estadual,
que ora arbitro equitativamente em R$ 700,00 (setecentos reais). Publique-se e intimem-se. RECOLHA-SE, de imediato, o
mandado de prisão anteriormente expedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: CARLOS ALBERTO DIOGENES DE CASTRO (OAB 24141/CE), ALESSANDRO PEREIRA GAMA (OAB 20844/
CE) - Processo 0158355-44.2015.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Guarda - REQUERENTE: Emiliane Carneiro Mota Mariz
- REQUERIDO: Darlan Sidney Avelino Mariz - Defiro o desentranhamento da mídia eletrônica acostada a estes autos e sua
juntada aos autos do processo de divórcio e guarda. Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Intime-se o advogado do requerido, Dr. Alessandro Pereira Gama, OAB-CE 20844, para
devolver as mídias recebidas em 09 de junho de 2015 (fls. 29), para fins de juntada nos atos nº 0844281-75.2014.8.06.0001,
conforme requerido pelo autor e deferido pelo Magistrado.
ADV: ANA VLADIA MARTINS FEITOSA (OAB 17551/CE), FRANCISCO JOSE ALVES TELES (OAB 12417/CE), OLIVIA
MARCELO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 15823/CE), MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO (OAB 7297/CE) - Processo
0164951-44.2015.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: Henrique Verjus Alencar
Bezerra de Menezes - REQUERIDA: Artamilce Ferreira Lima e outro - Em sua peça exordial, o autor postulou a concessão de
tutela antecipada. Estabelecido o contraditório, passo a examinar o pedido de tutela de urgência. Apesar de ter comprovado o
nascimento de um filho após o estabelecimento dos alimentos (fls. 23), o certo é que, segundo os elementos até agora coligidos,
a capacidade de pagamento do autor não resta comprometida. É que resulta da narrativa da própria inicial que o alimentante
tem como renda (a) os vencimentos que ele percebe junto ao Ministério do Exército e (b) o de um consultório particular,
cuja renda não mencionou, sendo certo que os alimentos ora em revisão foram fixados sobre os rendimentos percebidos do
Ministério do Exército. Ou seja, a verba alimentar não compromete em nada a renda proveniente da atividade particular. Não
bastasse isso, ressai dos documentos acostados na contestação, que o autor também é médico do município de Fortaleza,
embora não tenha mencionado em sua peça vestibular tal fato. Em outras palavras, das três rendas que percebe, apenas uma
delas é que se sujeita aos descontos dos alimentos. Tem mais. A alegada doença do coração surgiu ainda quando não firmado
o acordo do divórcio, o qual veio a ratificar os termos dos alimentos anteriores. Extrai-se dos documentos de fls. 58/59, datado
de 08/09/2008, que o autor já naquela época sofria de problemas no coração, tendo o médico recomendado a diminuição da
carga de trabalho, corrigindo hábitos de vida. Há de se considerar, ainda, que sua atual esposa também é médica, profissional
qualificada, presumindo-se receber boa remuneração. Destarte, nesta fase do processo, de acordo com os elementos até então
coletados, não diviso que o nascimento de outro filho tenha impactado em prejuízo da capacidade financeira do autor. Em casos
como este, a jurisprudência tem assim orientado: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS.
NASCIMENTO DE NOVO FILHO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, sendo
condicionada a revisão do quantum da obrigação à comprovação inequívoca de alteração no binômio necessidade-possibilidade.
2) mesmo tendo havido o nascimento de novo filho após o acordo de alimentos, restando ausente prova de que a situação
financeira do alimentante haja sofrido alteração em seu prejuízo, desde então, não há razões plausíveis para que seja reduzido
o valor da obrigação. 3) recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJ-AL; APL 0000836-90.2012.8.02.0043; Terceira Câmara
Cível; Rel. Des. James Magalhães de Medeiros; DJAL 03/03/2015; Pág. 41) No que toca à ex-esposa, observo que os alimentos
não foram fixados com prazo para o seu término, sendo certo que ela o percebe há 8 anos. Atualmente, a ré conta com quase
47 anos de idade. Apesar de os alimentos para ex-cônjuge ser exceção e, por isso mesmo, não dever sua fixação ser eterna,
o certo é que, quando da estipulação, em 2007, não foi sinalizado nesse sentido, gerando tal circunstância, aliado ao fato da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º