TJCE 19/08/2015 - Pág. 620 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1271
620
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No caso, a nomeação de candidato aprovado em concurso público não se insere dentre as vedações do dispositivo
legal supra mencionado, razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim, recebo
o recurso interposto, porém apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao órgão
revisor (TJCE), com baixa na distribuição.Expedientes necessários. Camocim, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015.”.INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO
2)
11089-28.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: GEORGYANNA SILVA PINHEIRO
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “INTIMA-SE DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO Trata-se de recurso de
apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança requerida pela parte impetrante, determinando a
¿imediata nomeação da parte impetrante¿.O recurso é tempestivo conforme certidão retro.A parte apelante pugnou
pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto.Com efeito,
dispõe o §3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09, que a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.Assim, não incindo na espécie
§2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o qual veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No caso, a nomeação de candidato aprovado emconcurso público não se insere dentre as vedações do dispositivo
legal supra mencionado, razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim, recebo
o recurso interposto, porém apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao órgão
revisor (TJCE), com baixa na distribuição.Expedientes necessários. Camocim, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015.”.INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
3) 11114-41.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCA JOSEANE SILVA ARAUJO
ROCHA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença
que concedeu a segurança requerida pela parte impetrante, determinando a ¿imediata nomeação da parte impetrante¿.O
recurso é tempestivo conforme certidão retro.A parte apelante pugnou pelo recebimento do recurso no efeito
suspensivo, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto.Com efeito, dispõe o §3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09,
que a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que
for vedada a concessão da medida liminar.Assim, não incindo na espécie §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o qual veda
a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.No caso, a nomeação de candidato aprovado em concurso
público não se insere dentre as vedações do dispositivo legal supra mencionado, razão por que é imperioso receber
o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim, recebo o recurso interposto, porém apenas no efeito devolutivo..
INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao órgão revisor (TJCE), com baixa na distribuição.Expedientes
necessários.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO
JUNIOR
4) 11121-33.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ANTONIA LENIZE ARAUJO IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “INTIMA-SE DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto
contra sentença que concedeu a segurança requerida pela parte impetrante, determinando a ¿imediata nomeação
da parte impetrante¿.O recurso é tempestivo conforme certidão retro.A parte apelante pugnou pelo recebimento do
recurso no efeito suspensivo, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto.Com efeito, dispõe o §3º do art.
14 da Lei n. 12.016/09, que a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente,
salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.Assim, não incindo na espécie §2º do art. 7º da Lei
n. 12.016/09, o qual veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários,
a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.No caso, a nomeação de
candidato aprovado emconcurso público não se insere dentre as vedações do dispositivo legal supra mencionado,
razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim, recebo o recurso interposto, porém
apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao órgão revisor (TJCE), com
baixa na distribuição.Expedientes necessários. Camocim, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015.”.- INT. DR(S). BRUNO
HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
5) 11124-85.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM IMPETRANTE.:
RAIMUNDO NETO GOMES. “INTIMA-SE DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto
contra sentença que concedeu a segurança requerida pela parte impetrante, determinando a ¿imediata nomeação
da parte impetrante¿.O recurso é tempestivo conforme certidão retro.A parte apelante pugnou pelo recebimento do
recurso no efeito suspensivo, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto.Com efeito, dispõe o §3º do art.
14 da Lei n. 12.016/09, que a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente,
salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.Assim, não incindo na espécie §2º do art. 7º da Lei
n. 12.016/09, o qual veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários,
a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.No caso, a nomeação de
candidato aprovado emconcurso público não se insere dentre as vedações do dispositivo legal supra mencionado,
razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim, recebo o recurso interposto, porém
apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao órgão revisor (TJCE), com
baixa na distribuição.Expedientes necessários. Camocim, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015.”.- INT. DR(S). BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º