TJCE 29/09/2015 - Pág. 357 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1298
357
lhe(s) couber em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, por não ter(em) litigado de má-fé (Lei
nº 9.099/95, art. 55, caput). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbalha, 19 de junho de 2015. LEONARDO AFONSO
FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Barbalha ¿ Ceará”.- INT. DR(S). ADALGIZA
ARRAIS DE FARIAS VIEIRA , CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO , JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO , LUCIO
MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS , LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO
2) 11427-66.2013.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: MARIA DO CARMO
CUSTÓDIO FERREIRA REQUERIDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A.. “Ficam Vossas Senhorias intimados da Decisão a
seguir transcrita: “Intime-se a parte requerente para que providencie o pagamento das custas processuais em que fora
condenada por ocasião da sentença retro, advertindo-a que o não pagamento das mesmas acarretará a sua inscrição da
dívida ativa, bem como a respectiva execução do débito. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Empós, se não houver
manifestação neste processo, arquivem-se na forma legal. Expedientes necessários. Barbalha-CE, 22 de maio de 2015.
Dr.Leonardo Afonso Franco de Freitas-Juiz de Direito Titular da 2ª Vara”.- INT. DR(S). MARCIANO CUSTODIO FERREIRA
, WILSON SALES BELCHIOR
3) 7655-66.2011.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: DDCRED FOMENTO
LTDA REQUERENTE.: MARISA DOS SANTOS. “Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, a fim de comparecer
no dia 23/11/2015, às 14h00min, na sala de audiência da 2ª Vara, no Fórum local de Barbalha-CE, para audiência de
conciliação.”.- INT. DR(S). CARLOS RENATO DE LUNA ALENCAR , FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO , MARIA DO
SOCORRO DE LUNA
4) 7918-35.2010.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANA PAULA ALVES DA
SILVA MELO JERÔNIMO REQUERIDO.: BANCO ITAÚCARD/FININVEST. “Ficam vossas senhorias intimados da sentença a
seguir transcrita em sua parte final:”...Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial, para: 1) condenar a parte requerida Banco Itaucard S/A a pagar à parte requerente Ana Paula Alves da Silva Melo
Jerônimo o valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), a título de compensação pelos danos morais
sofridos, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¿ INPC, desde o arbitramento (Súmula
nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (CC,
arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2) confirmando a liminar proferida por este juízo às fls.
14/15, condenar a parte requerida a retirar em definitivo de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, o nome da parte requerente, em razão do negócio jurídico de fl. 9 (contrato nº 5435599256932000),
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertida em favor de Ana Paula Alves da Silva Melo
Jerônimo; e 3) declarar inexistente o débito imputado pela parte requerida à parte requerente oriundo do negócio
jurídico especificado no item acima. Não condeno a(s) parte(s) sucumbente(s) no que lhe(s) couber em relação às
custas processuais e aos honorários advocatícios, por não ter(em) litigado de má-fé (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbalha, 19 de junho de 2015. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz
de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Barbalha ¿ Ceará “.”.- INT. DR(S). CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET ,
IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , WILSON SALES BELCHIOR
5) 8563-89.2012.8.06.0043/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: DANIEL SANTIAGO TRAJANO REQUERIDO.: ITAÚCARD S/A.
“Ficam vossas senhorias intimados da sentença a seguir transcrita em sua parte final:”...Ante todo o exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1) condenar a parte requerida Banco Itaucard S/A a
pagar à parte requerente Daniel Santiago Trajano o valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), a título
de compensação pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
¿ INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2) confirmando
a liminar proferida por este juízo às fls. 11/12, condenar a parte requerida a retirar em definitivo de todo e qualquer
cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte requerente, em razão do negócio
jurídico de fl. 9, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertida em favor de Daniel Santiago
Trajano; e 3) declarar inexistente o débito imputado pela parte requerida à parte requerente oriundo do negócio jurídico
especificado no item acima. Não condeno a(s) parte(s) sucumbente(s) no que lhe(s) couber em relação às custas
processuais e aos honorários advocatícios, por não ter(em) litigado de má-fé (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Barbalha, 19 de junho de 2015. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
Titular da 2a Vara da Comarca de Barbalha ¿ Ceará”.- INT. DR(S). CAIO CESAR VIEIRA ROCHA , CARLOS EDUARDO
PEREIRA DE ALMEIDA , WILSON SALES BELCHIOR
6) 8680-12.2014.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: JOSÉ FRANCISCO DA
SILVA REQUERENTE.: MARTHA M. L. SIMIÃO OLIVEIRA ME. “Ficam Vossas Senhorias devidamente INTIMADO, a fim
de comparecer no dia 23/11/2015, às 14h30min, na sala de audiência da 2ª Vara, no Fórum local de Barbalha-CE, para
audiência de conciliação.”.- INT. DR(S). CIRO ROCHA PAZ , HENRILY LEAL SIMEÃO , MICHELLY MEDEIROS MORORO
7) 8960-85.2011.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO SANTADER S/A
REQUERENTE.: VALDELICE SANTOS DA SILVA. “Fica vossa senhoria intimado da sentença a seguir transcrita em sua
parte final:”...Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1) condenar
a parte requerida Banco Santander (Brasil) S/A a pagar à parte requerente Valdelice Santos da Silva o valor de R$
3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, com correção
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¿ INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior
Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e
Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2) confirmando a liminar proferida por este juízo às fls. 22/24, condenar
a parte requerida a retirar em definitivo de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, o nome da parte requerente, em razão do negócio jurídico de fl. 19 (contrato nº 200164925), sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertida em favor de Valdelice Santos da Silva; e 3) declarar inexistente
o débito imputado pela parte requerida à parte requerente oriundo do negócio jurídico especificado no item acima.
Não condeno a(s) parte(s) sucumbente(s) no que lhe(s) couber em relação às custas processuais e aos honorários
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