TJCE 16/12/2015 - Pág. 97 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1350
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dezembro de 2015. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1356/2015 - Advs: Carlos Alberto Saldanha Fontenele Junior (OAB:
14240/CE) - Dirceu Antonio Brito Jorge (OAB: 21648/CE) - Maria Isabel Aguiar Pessoa de Barros (OAB: 19328/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0180190-93.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: STAMPART - Estamparia Têxtil - EIRELI - ME - Apelado:
FILATI Indústria de Malhas S/A - Pelo exposto, deixo de conhecer o recurso de apelação interposto pela autora, respaldado pelo
artigo 501, caput, do CPC, tendo em vista o pacto formalizado entre as partes, manifestando assim a vontade da apelante em
desistir da lide. Intimem-se dessa decisão. Não havendo insurgência, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Fortaleza, 11 de
dezembro de 2015 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - Advs: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB:
4203/CE) - Marcelo Reboucas de Oliveira (OAB: 11666/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0182849-41.2013.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Instituto Doutor José Frota - IJF - Apelada: Michelle
Gomes de Mesquita - Ante tudo quanto exposto, conheço deste apelatório, para insculpido no poder dever do art. 557, caput,
do CPC, NEGAR-LHE SEGUIMENTO, mantendo inalterada a sentença ora guerreada. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 14
de dezembro de 2015. ANTÔNIO PÁDUA SILVA Relator - Port. 1356/2015 - Advs: Maria de Nazare Ramos Pereira (OAB: 5006/
CE) DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0186671-09.2011.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Eufrasino Martins Neto - Diante o exposto
e, no exercício do poder-dever insculpido no art. 557, caput, do CPC, no art. 33, XVIII, do RITJCE, e na trilha doutrinária e
jurisprudencial, rejeito a preliminar aventada de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará, e no mérito NEGO
SEGUIMENTO à remessa oficial e ao recurso voluntário (Apelação Cível), por sua manifesta improcedência, mantendo-se
intangível a sentença de fls. 88/99, por seus próprios fundamentos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Empós,
decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Fortaleza, 14 de
dezembro de 2015. Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1356/2015 - Advs: Gilvan Linhares Lopes (OAB: 5629/CE) - Jose
Cauby Anselmo da Silva (OAB: 16610/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0195081-85.2013.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort
SPE 42 Lltda - Apelado: Marcos Aurélio Pereira Silva - Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, em razão de a apelação cível
interposta por INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA contrariar entendimento
jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo de
origem. Publique-se e intime-se. Após decorrido o prazo recursal, sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2015. DESEMBARGADOR
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Maria Clara Freitas de Mendonça (OAB: 22543/CE) - Thiago Mahfuz Vezzi
(OAB: 228213/SP) - Witalo Ronner Cabral Sales (OAB: 24859/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0199699-10.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Zuila Cordeiro Farias Neta - Ex Positis, com arrimo nos
fundamentos fáticos, legais e jurisprudenciais acima expendidos, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, nos
termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. Publique-se e intimemse. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2015. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1356/2015 - Advs: Jose
Wellington Coutinho Campelo (OAB: 6441/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0203760-74.2013.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apte/Apdo: Estado do Ceará - Apte/Apdo: Maria Nogueira Lima - Ante
o exposto, conheço destes apelatórios, mas para negar-lhes seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do vigente Código
de Processo Civil, mantendo, em todos os termos, a sentença de piso. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2015. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1356/2015 - Advs: Erlon Moreira Pinto (OAB: 9666/CE)
- Vera Lucia Menezes Nogueira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0215323-65.2013.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: José Anderson Passos da Costa - Apelado: Banco Fiat
S/A - Ex Positis, com arrimo nos fundamentos fáticos, legais e jurisprudenciais acima expendidos, conheço do presente recurso
para negar-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, mantendo a decisão vergastada em sua
integralidade. Condeno ainda o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, levando em conta os parâmetros esculpidos
no § 3º do mesmo artigo, bem como pelo fato do recorrido somente ter ingressado no feito após a prolação de sentença. Tal
condenação, porém, fica sobrestada, em razão do recorrente ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da
Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2015. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1356/2015 - Advs: Gerlano Araujo Pereira da Costa (OAB: 9544/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º