TJCE 18/01/2016 - Pág. 394 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1360
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DJU de 18/12/2000), cabendo à parte vencedora, no período de cinco anos contatados da decisão final, comprovara que a
situação de miserabilidade da parte vencida não mais subsiste(STF, RECR 184,841, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU
de 8/9/95: STJ, 4a Turma, Resp. 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 11/5/92) P.R.I. INT. DR(S). ANTONIO
HAROLDO GUERRA LOBO -OAB/CE 15.166 E ALEXANDRE PASQUALI PARISE _OAB/MG 129.126
02) Processo n.º 37967-54.2014.8.06.0064/0 Ação Procedimento Ordinário. REQUERENTE: JOSE ROBSON DE LIMA _
REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. S E N T E N ÇA(...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que
faço por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, CPC. por não vislumbrar qualquer nulidade no contrato
submetido à apreciação pelo judiciário. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10%(dez por cento) sobre valor da causa, tendo em vista que a presente sentença, em seu conteúdo material,
não tem efeito condenatório, e considerando o trabalho realizado pelos advogados da parte promovida e o tempo exigido
para seu serviço, além do grau de zelo para com a demanda(art.20,§ 4°, do CPC). Como a parte autora é beneficiária da
gratuidade da justiça, a exigibilidade desses ônus da sucumbência (custas e honorários) ficará condicionada à demonstração
de que a promovente não é mais necessitada, já que cuida de uma isenção temporária(STJ, 2ª Seção, EDVAR 431, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 18/12/2000), cabendo à parte vencedora, no período de cinco anos contatados da decisão
final, comprovara que a situação de miserabilidade da parte vencida não mais subsiste(STF, RECR 184,841, relator Ministro
Sepúlveda Pertence, DJU de 8/9/95: STJ, 4a Turma, Resp. 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 11/5/92)
P.R.I. INT. DR(S). JULIANA MOTA HOLANDA -OAB/CE 21.571 E MARCOS ANDRE HONDA FLORES _OAB/MT 9.708-A
03) Processo n.º 2334-55.2009.8.06.0064/0 Ação Procedimento Ordinário. REQUERENTE: JOÃO PAULO NASCIMENTO
ARAUJO _ REQUERIDO: ROBERTO BENTO DA SILVA E TEREZINHA JORGE DA SILVA. S E N T E N ÇA(...) Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE com fulcro no artigo 269, I do CPC o pedido autoral. P.R.I. INT. DR(S). RAIMUNDO NAZION DO
NASCIMENTO -OAB/CE 18.346 E DOMINGOS SÁVIO FARIAS S. BEZERRA _OAB/CE 8.185
04) Processo n.º 42054-53.2014.8.06.0064/0 Ação Procedimento Ordinário. REQUERENTE: ANA PAULA GOMES TAVARES
_ REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. S E N T E N ÇA(...) Isto posto, ante
os fatos e fundamentos jurídicos acima explicados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço por sentença com
resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, CPC. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade
desses ônus da sucumbência (custas e honorários) ficará condicionada à demonstração de que a promovente não é mais
necessitada, já que cuida de uma isenção temporária(STJ, 2ª Seção, EDVAR 431, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de
18/12/2000), cabendo à parte vencedora, no período de cinco anos contatados da decisão final, comprovara que a situação de
miserabilidade da parte vencida não mais subsiste(STF, RECR 184,841, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 8/9/95:
STJ, 4a Turma, Resp. 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 11/5/92) P.R.I. INT. DR(S). MARCOS ANTONIO
INÁCIO DA SILVA -OAB/CE 20.417-A E JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO_OAB/CE 24.196-A
05) Processo n.º 39883-89.2015.8.06.0064/0 Ação Procedimento Ordinário. REQUERENTE: MARCILIO DA SILVA _
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. S E N T E N ÇA(...) Isto posto, ante
os fatos e fundamentos jurídicos acima explicados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço por sentença com
resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, CPC. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade
desses ônus da sucumbência (custas e honorários) ficará condicionada à demonstração de que a promovente não é mais
necessitada, já que cuida de uma isenção temporária(STJ, 2ª Seção, EDVAR 431, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de
18/12/2000), cabendo à parte vencedora, no período de cinco anos contatados da decisão final, comprovara que a situação de
miserabilidade da parte vencida não mais subsiste(STF, RECR 184,841, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 8/9/95:
STJ, 4a Turma, Resp. 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 11/5/92) P.R.I. INT. DR(S). MARCOS ANTONIO
INÁCIO DA SILVA -OAB/CE 20.417-A E JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO_OAB/CE 24.196-A
06) Processo n.º 40784-28.2013.8.06.0064/0 Ação Procedimento Ordinário. REQUERENTE: MAURÍCIO FERREIRA DA
SILVA _ REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A. S E N T E N ÇA(...) Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima
explicados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço por sentença com resolução do mérito, nos termos do art.
269,I, CPC. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade desses ônus da sucumbência (custas
e honorários) ficará condicionada à demonstração de que a promovente não é mais necessitada, já que cuida de uma isenção
temporária(STJ, 2ª Seção, EDVAR 431, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 18/12/2000), cabendo à parte vencedora,
no período de cinco anos contatados da decisão final, comprovara que a situação de miserabilidade da parte vencida não mais
subsiste(STF, RECR 184,841, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 8/9/95: STJ, 4a Turma, Resp. 8.751-SP, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 11/5/92) P.R.I. INT. DR(S). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA -OAB/CE 20.417-A E
FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR_OAB/CE 14.752
07) Processo n.º 43214-79.2015.8.06.0064/0 Ação Procedimento Ordinário. REQUERENTE: JOÃO MARIO ALMEIDA
CUNHA _ REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. S E N T E N ÇA(...) Isto posto,
ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço por sentença com
resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, CPC. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade
desses ônus da sucumbência (custas e honorários) ficará condicionada à demonstração de que a promovente não é mais
necessitada, já que cuida de uma isenção temporária(STJ, 2ª Seção, EDVAR 431, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de
18/12/2000), cabendo à parte vencedora, no período de cinco anos contatados da decisão final, comprovara que a situação de
miserabilidade da parte vencida não mais subsiste(STF, RECR 184,841, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 8/9/95:
STJ, 4a Turma, Resp. 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 11/5/92) P.R.I. INT. DR(S). MARCOS ANTONIO
INÁCIO DA SILVA -OAB/CE 20.417-A E FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR_OAB/CE 14.752
08) Processo n.º 45942-64.2013.8.06.0064/0 Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. REQUERENTE: AYMORE
CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO S/A _REQUERIDO: FRANCISCO EDIVAN FONTENELES DE SOUSA. S E N
T E N ÇA(...) Destarte, por considerar suficiente as provas contidas nos autos, apresentadas pela parte requerente, aliadas a
contumácia do promovido, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para efeito de confirmar a liminar inicialmente
concedida, consolidando e tornando efetiva a posse do veículo apreendido em favor da parte autora, assim fazendo-o por
sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Custas finais, acaso existentes, a cargo da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º