TJCE 31/05/2016 - Pág. 720 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1449
720
nos seguintes termos: DESPACHO - [...] Ante o exposto, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de
5 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência acostado à fl. 210, devendo ser cientificada que seu silêncio importará
em aquiescência ao pedido autoral.”.- INT. DR(S). ANNE MIKAELLI DE SOUSA TELES
11) 30681-75.2013.8.06.0091/0 - Tombo: 1358 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO.: DILMA JANE DA SILVA. “Sobre a informação de fls. 49, manifeste-se o requerente
em 10 dias, sob pena de ser aceita como verdadeira a informação.”.- INT. DR(S). CELSO MARCON
12) 30746-70.2013.8.06.0091/0 - Tombo: 1394 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALECSANDRA COSTA DA
SILVA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE IGUATU. “Despacho proferido nos autos do processo: DECISÃO Visto em conclusão.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de fls. 80-82. Deixo de apreciar os pressupostos de
admissibilidade do recurso por ser hoje essa incumbência exclusiva dos Tribunais (§3º, art. 1.010, do CPC*). Assim,
ante a inexistência de causa que obste o efeito suspensivo (parágrafo 1º e respectivos incisos do artigo 1.012, do
CPC**), RECEBO o recurso interposto em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Determino vista ao(à) apelado(a)
para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 dias (§1º, do art. 1.010, do CPC). Após o prazo legal para
apresentação da resposta, com ou sem ela, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§3º, do art. 1.010, do
CPC). Expedientes necessários. Iguatu/CE, 12 de maio de 2016. Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza de Direito
Titular”.- INT. DR(S). ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA , FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO
13)
31401-42.2013.8.06.0091/0 - Tombo: 1755 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: FRANCIGLEUBA
VASCONCELOS ARAGAO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICIPIO DE IGUATU
IMPETRANTE.: MARCOS DAVID GASPAR BEZERRA. “ SENTENÇA Visto em conclusão. 1. Relatório Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Marcos David Gaspar Bezerra, apontando como autoridade coatora o Sr. Secretário de
Administração, Finanças e Planejamento do Município de Iguatu, no qual se pretende recomposição salarial. Petição
inicial, com documentação anexa, apresentada às fls. 03/44. Liminar deferida às fls. 45/56. Informações prestadas às fls.
57/72. Manifestação Ministerial às fls. 122/124. É o Relatório, decido. 2. Fundamentação Jurídica O impetrante ocupa o
cargo de procurador municipal, tendo-o obtido por meio de aprovação em concurso público. Reclama que, segundo as
Leis Municipais nº 1.728/2012 e 1.732/2012, o mencionado cargo tinha a jornada de trabalho de 20 (vinte horas) semanais
e remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, a Lei Municipal nº 1.779/2013 alterou a jornada de trabalho do
referido cargo para 40 (quarenta horas semanais), mantendo a remuneração em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que, na
ótica do impetrante, consistiu em redução salarial indireta, uma vez que o seu valor-hora de trabalho foi reduzido à
metade. Por isso, pede a recomposição salarial, sugerindo seja declarado inconstitucional o dispositivo legal que
manteve o salário anterior e a atribuição da remuneração em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ser compatível com a nova
jornada de trabalho. Demonstrados nos autos, por meio de prova documental, que o impetrante ocupa o cargo de
procurador municipal em decorrência de aprovação em concurso público (portaria acostada às fls. 15). Juntadas as
Leis Municipais nº 1.728/2012 e 1.732/2012, que previam a criação de 3 (três) vagas para o cargo de Procurador Municipal,
com carga horária de 20h (vinte horas) semanais e vencimentos de R$ 3.000,00 (três mil reais), constante às fls. 19/20v.
Por fim, foi ancorada nos fólios processuais a Lei Municipal nº 1.779/2013, criando mais 2 (duas) vagas para o cargo de
Procurador Municipal, e alterando a jornada de trabalho para 40h (quarenta horas) semanais, mas mantendo os
vencimentos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas informações, a autoridade coatora levanta duas preliminares,
quais sejam, incompetência deste juízo, e decadência. No mérito, alega que, inicialmente, havia legislação pretérita
fixando a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas semanais) para o cargo de procurador municipal, mediante
percepção de vencimentos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal carga horária diminuída para 20h (vinte
horas semanais), pelas leis nº 1728 e 1732, ambas de 2012, mas posteriormente restabelecidas pela Lei municipal nº
1779/2013 para 40h (quarenta horas semanais), como antes previsto. Alega, ainda, ser ilegal o argumento de redução do
valor/hora de trabalho, defendendo que a lei pode alterar livremente a jornada de trabalho do cargo sem qualquer
consequência em sua remuneração. De antemão, esclareço que a preliminar de incompetência deste juízo, levantada
pelo impetrado, funda-se no fato de anteriormente ter sido promovido o processo nº 30554-40.2013.8.06.0091, distribuído
para a 2ª Vara desta Comarca, que teve como impetrantes os procuradores municipais de Iguatu em litisconsórcio
pretendo, na ótica do impetrado, o mesmo objeto da presente ação, além de se apoiar na mesma causa de pedir, sendo
tal ação extinta sem resolução do mérito por desistência dos impetrantes, em uma tentativa ardilosa de se furtar a
competência daquele juízo, movendo, posteriormente, ações individuais para driblar a distribuição. Assim, ao mover
ações individuais, essas deveriam ser distribuídas novamente para a 2ª Vara desta Comarca, por prevenção. Contudo,
como se nota da análise dos documentos de fls. 104/120, o impetrante do presente mandamus sequer foi parte na
referida ação, estando a argumentação do impetrado em manifesta contradição com a verdade, não havendo, pois, que
se falar em prevenção entre a presente ação e a acima citada, por tentativa de driblar a distribuição. Pelo contrário,
restou patente a boa-fé processual do impetrante. Ato contínuo, verifico a ausência de decadência, tendo em vista se
tratar de relação jurídica de trato sucessivo, e, assim, o ato em tese ilegal se renova mês a mês, quando o impetrante
percebe vencimento inferior ao que lhe é devido. Logo, o marco inicial da contagem do prazo decadencial não é o
momento da inscrição do concurso, mas sim o percebimento de vencimento a menor por parte do impetrante, que
ocorre mensalmente, como dito. Quanto ao mérito, percebe-se, pelas provas coligidas aos autos, tanto pelo impetrante
como pelo impetrado, que inicialmente a legislação municipal previa uma carga horária de 40h (quarenta horas
semanais) em troca de vencimentos mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) ¿ vide Lei nº 1.725/2012. Posteriormente,
referida lei foi alterada e passou a ter jornada de trabalho de 20h (vinte horas) mantendo a remuneração em R$ 3.000,00
(três mil reais), sendo mais benéfica ao servidor, pois reduziu em metade sua jornada de trabalho (Leis n.º 1.728/2012 e
1.732/2012). Por fim, a Lei nº 1.779/2013 dobrou a jornada de trabalho para 40h (quarenta horas semanais), como antes,
segurando os vencimentos em R$ 3.000,00 (três mil reais). O caso em exame gira em torno da legalidade das aludidas
modificações de carga horária sem alteração de vencimentos, o que passamos a enfrentar. A Constituição Federal (CF)
proíbe a redução de vencimentos de servidores públicos, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (¿) XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Assim, qualquer norma infraconstitucional que reduza
vencimentos de servidores públicosjá nasce eivada de inconstitucionalidade material, não ingressando em nosso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º