TJCE 07/07/2016 - Pág. 293 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1476
293
O Dr. Cláudio Augusto Marques de Sales, Juiz de Direito respondendo pela 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
E FALÊNCIAS, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal...
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de falência acima
mencionada, nos termos do artigo 142, §1º da Lei de Falências, será vendido por meio de propostas, no dia 31 de agosto de
2016, às 09:00 horas, os bens móveis abaixo descritos, sendo que o lance mínimo deverá ser o valor da avaliação constante
às fls.1304/1398 dos autos, ficando INTIMADOS OS INTERESSADOS a comparecerem à sala de audiências da 2ª Vara de
Recuperação de Empresas e Falências, na Rua Des. Floriano Benevides, 220, Bairro Água Fria – Fortaleza-Ce, CEP 60.811690, a fim de apresentarem suas propostas, as quais devem ser elaboradas de forma legível, sem rasuras ou emendas,
entregues em envelopes lacrados no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, 30 de agosto de 2016, das 08:00 às 18:00
horas, ficando condicionada a participação da audiência da abertura ou proposta em referência, à entrega da mencionada
proposta no prazo acima referido. FICAM ainda, OS INTERESSADOS CIENTIFICADOS de que os proponentes deverão estar
aptos a fazer, de imediato, depósito do valor total da arrematação, em dinheiro, cheque, ou por meio de processo eletrônico,
através de transferência bancária on line, ou mediante a prestação de caução correspondente a 30% do valor da arrematação,
devendo o restante do pagamento se dar no prazo de 15 dias, ficando, desde já, cientificados de que a não complementação
do pagamento importará na perda da caução em favor da massa falida, a teor do art. 897 do CPC, sendo-lhe vedado, ainda,
participar da abertura de propostas a ser designada posteriormente, bem como a entrega do bem dar-se-á somente após o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da audiência em que houver a arrematação do bem, na hipótese de
pagamento integral no referido ato, ou, no caso de caução, após a implementação integral do valor da arrematação. Outrossim,
nos casos em que o proponente oferecer lance em percentual, fica vedado o oferecimento de preço alternativo, ou seja, valor
fixo e um percentual acima da maior proposta.Não havendo outras propostas, o proponente que houver oferecido pagamento em
percentagem sobre o valor da maior proposta, a percentagem oferecida como lance deverá incidir sobre o valor da avaliação,
acrescido do referido percentual. Caso o proponente seja pessoa jurídica, deverá apresentar juntamente com sua proposta seu
contrato social ou estatuto, visando identificar os seus representantes legais, bem como a devida procuração, na hipótese de
se fazer representar por procurador. Considerando ainda que cumpre ao juiz coibir os atos atentatórios à dignidade da justiça
e com o intuito de evitar especulação e fraude na abertura de propostas, estabeleço multa de 1% em favor da massa falida,
sobre o valor da proposta apresentada pelo proponente vencedor que venha a desistir da mesma no ato de sua abertura. FICAM
CIENTES ainda os concorrentes de que o arrematante deverá providenciar a transferência do bem, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de todos os gravames, constrições, multas e demais encargos, lançados futuramente em seu registro, a partir
da alienação judicial, serem de responsabilidade do arrematante, tudo em conformidade com a DECISÃO DE FLS.1416/1418,
a seguir transcrita: “ Vistos...A administradora judicial requereu, na petição de fls. 1298/1303, a venda dos bens móveis
relacionados no termo de arrecadação às fls. 1304/1398, por meio de proposta fechada, com a expedição de edital para a
devida publicidade.Diante do exposto, designo o dia 31 de agosto de 2016, às 09:00 horas, para abertura de propostas. Fica a
critério do juiz fixar as condições de pagamento e as garantias. Assim, aplicando subsidiariamente à venda de bens da massa
falida por meio de propostas as regras do Código de Processo Civil relacionadas à alienação em hasta pública, estabeleço
que, quando da abertura de propostas, os proponentes deverão estar aptos a fazer, de imediato, o depósito do valor total da
arrematação, em dinheiro, cheque, ou por meio de processo eletrônico, através de transferência bancária on line, ou mediante
a prestação de caução correspondente a 30% do valor da arrematação, devendo o restante do pagamento dar-se no prazo de
15 dias, ficando, desde já, cientificados de que a não complementação do pagamento importará na perda da caução em favor
da massa falida, a teor do art. 897 do CPC, sendo-lhe vedado, ainda, participar da abertura de propostas a ser designada
posteriormente. Consigno, por oportuno, que a entrega dos bens dar-se-á somente após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar da data da audiência em que houve a arrematação do bem, na hipótese de pagamento integral no referido ato, ou, no
caso de caução, após a implementação integral do valor da arrematação. Outrossim, nos casos em que o proponente oferecer
lance em percentual, fica vedado o oferecimento de preço alternativo, ou seja, valor fixo e um percentual acima da maior
proposta. Não havendo outras propostas, o proponente que houver oferecido pagamento em percentagem sobre o valor da
maior proposta, a percentagem oferecida como lance deverá incidir sobre o valor da avaliação, acrescido do referido percentual.
Em sendo proponente pessoa jurídica, deverá apresentar juntamente com sua proposta seu contrato social ou estatuto, visando
identificar os seus representantes legais, bem como a devida procuração, na hipótese de se fazer representar por procurador.
Considerando ainda que cumpre ao juiz coibir os atos atentatórios à dignidade da justiça e com o intuito de evitar especulação
e fraude na abertura de propostas, estabeleço multa de 1% em favor da massa falida, sobre o valor da proposta apresentada
pelo proponente vencedor que venha a desistir da mesma no ato de sua abertura. Por fim, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei
11.101/05, expeça-se edital, a ser publicado no órgão oficial, no qual deverá constar que: 1) o lance mínimo deverá ser o valor
da avaliação constante às fls. 1304/1398; 2) as propostas deverão ser elaboradas de forma legível, sem rasuras ou emendas e
entregues em envelopes lacrados; 3) as propostas deverão ser entregues na Secretaria de Vara no dia anterior à abertura das
mesmas, ou seja, dia 30 de agosto de 2016, das 08:00 às 18:00 horas, condicionada a participação na audiência à entrega da
proposta no prazo aqui referido. Consigne-se, por oportuno, as disposições insertas no art. 142, § 4º, da Lei 11.101/05. Deverá
o arrematante providenciar a transferência do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de todos os gravames, constrições,
multas e demais encargos, lançados futuramente em seu registro, a partir da alienação judicial, serem de responsabilidade do
arrematante. Estipulo o lance mínimo como sendo o valor da avaliação. Expeça-se edital, em conformidade com o art. 142, §
1º, da Lei 11.101/05, constando todas as condições ora impostas. Ciência ao Representante do Ministério Público. Expedientes
Necessários. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2016. Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital”.
Ficando, de logo, INTIMADOS OS SÓCIOS da empresa falida, cônjuges, se casados forem, caso a intimação pessoal não seja
efetivada. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Eu, Sandra A.P.Alves, Técnica
Judiciária, matrícula 200605, o digitei e eu, Fernanda Freire Collyer, matrícula 9968, o subscrevo.
DESCR IÇÃO DOS BENS MÓVEIS:
MESAS
DE
ESCRITÓRIO
BEGE C/ 3 GAVETAS
CADEIRA
EXECUTIVA
C/
BRAÇO PALHINHA
Quantidade
VL UNIT
VL TOTAL
10
R$ 100
1.000,00
1
R$ 50,00
R$ 50,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º