TJCE 07/07/2016 - Pág. 390 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1476
390
autorais para, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato que motivou a inclusão
do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores pela parte demandada; b) CONDENAR a TIM CELULAR S/A,
a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido
de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Determino que a parte demandada retire o nome da parte
autora do cadastro dos maus pagadores no prazo de 5 (cinco) dias após intimada desta sentença, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. Cientifique-se o(a)
promovido(a) que senão efetuar o pagamento após 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA , FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANÇA
17) 2832-56.2012.8.06.0094/0 - Tombo: 6642012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA VANDA DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Ficam as partes, através de Vossas Senhorias, intimadas
da sentença de fls. 93/94, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos
autorais para, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato que motivou a inclusão
do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores pela parte demandada; b) CONDENAR a TIM CELULAR S/A,
a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido
de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Determino que a parte demandada retire o nome da parte
autora do cadastro dos maus pagadores no prazo de 5 (cinco) dias após intimada desta sentença, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. Cientifique-se o(a)
promovido(a) que senão efetuar o pagamento após 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA , FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANÇA
18) 2833-41.2012.8.06.0094/0 - Tombo: 6652012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA VANDA DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Ficam as partes, através de Vossas Senhorias, intimadas
da sentença de fls. 93/94, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos
autorais para, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato que motivou a inclusão
do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores pela parte demandada; b) CONDENAR a TIM CELULAR S/A,
a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido
de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Determino que a parte demandada retire o nome da parte
autora do cadastro dos maus pagadores no prazo de 5 (cinco) dias após intimada desta sentença, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. Cientifique-se o(a)
promovido(a) que senão efetuar o pagamento após 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA , FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANÇA
19) 2834-26.2012.8.06.0094/0 - Tombo: 6662012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA VANDA DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Ficam as partes, através de Vossas Senhorias, intimadas
da sentença de fls. 53/54, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos
autorais para, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato que motivou a inclusão
do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores pela parte demandada; b) CONDENAR a TIM CELULAR S/A,
a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido
de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Determino que a parte demandada retire o nome da parte
autora do cadastro dos maus pagadores no prazo de 5 (cinco) dias após intimada desta sentença, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. Cientifique-se o(a)
promovido(a) que senão efetuar o pagamento após 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA , FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANÇA
20) 2835-11.2012.8.06.0094/0 - Tombo: 6672012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA VANDA DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Ficam as partes, através de Vossas Senhorias, intimadas
da sentença de fls. 90/91, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos
autorais para, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato que motivou a inclusão
do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores pela parte demandada; b) CONDENAR a TIM CELULAR S/A,
a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido
de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Determino que a parte demandada retire o nome da parte
autora do cadastro dos maus pagadores no prazo de 5 (cinco) dias após intimada desta sentença, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. Cientifique-se o(a)
promovido(a) que senão efetuar o pagamento após 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA , FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANÇA
21) 2836-93.2012.8.06.0094/0 - Tombo: 6682012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA VANDA DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Ficam as partes, através de Vossas Senhorias, intimadas
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