TJCE 03/10/2016 - Pág. 240 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1536
240
Processo 0187287-13.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: RAFAELA BARBOSA
MARTINS - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu
direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0190321-93.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: MARCOS ROGÉRIO
DA COSTA SOUSA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos
constitutivos de seu direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0196552-39.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: FRANCISCO TIAGO
SILVA SOUSA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos constitutivos
de seu direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0197867-05.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: ARTUR DA SILVA
VITORINAO - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos constitutivos
de seu direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0197972-79.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: JOSE JOSENEUDO
DOS SANTOS CASTRO - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos
constitutivos de seu direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0197977-04.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: LUIZ LOPES DA
SILVA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu
direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE), PAULO RICARDO MARINHO TIMBO (OAB 15285/CE) - Processo
0202654-77.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: ANTONIA EVERLENE VIEIRA - REQUERIDO:
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.Custas e honorários
sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12
da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais,
caso nada seja requestado.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0203636-91.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: LENEIDE DE
ANDRADE LIMA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos constitutivos
de seu direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0203736-46.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: MARIA SOCORRO
GERMANO DA SILVA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos
constitutivos de seu direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0204093-26.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: MARIA DE FATIMA
ANDRADE DE AGUIAR - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos
constitutivos de seu direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo
0204629-37.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: JOANEIDE CARLOS VIEIRA
SILVA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, uma vez que o(a) autor(a) não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu
direito.Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º