TJCE 21/10/2016 - Pág. 388 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1549
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negou a posse da droga e disse que estava sendo forjado; que o réu negou levar os policiais até a casa dele; que o réu estava
utilizando a moto para entregar droga e recolher o apurado; que com a prisão do Marciano o réu passou a gerenciar o tráfico na
área; ...” (gravação nos autos virtuais).Destarte, as testemunhas da acusação comprovaram, de forma segura, que o denunciado
Francisco Weudson Santos de Souza praticava o tráfico de drogas e tinha a posse do crack para a comercialização. Desta
forma, os depoimentos dos policiais, como testemunhas da acusação, até prova em contrário, não produzida nos autos, devem
merecer crédito.É cediço que os depoimentos das testemunhas policiais envolvidas nas diligências preponderam sobre os
depoimentos dos réus, pois não se imagina que os agentes públicos, sendo pessoas sérias e idôneas, e sem qualquer
animosidade específica contra os denunciados, venham a juízo mentir e acusar inocentes.O STF decidiu que “é válida a prova
constante em depoimento policial, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita”.Além disso,
observa-se que seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança
da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas.
Noutra vertente, constata-se que a defesa não comprovou a tese judicial do acusado, porquanto as testemunhas arroladas pela
defesa, Kátia Maria Ferreira da Silva Maria Silvânia Ibiapina, não presenciaram os fatos e nada souberam informar a respeito
dos mesmos, no entanto a primeira afirmou que ele não era usuário de drogas (gravação nos autos virtuais).Assim, a versão do
acusado, de que o entorpecente seria destinado ao seu restrito consumo não deve prosperar, vez que as provas existentes nos
autos não autorizam a desclassificação para o delito do uso.A quantidade e a forma de embalagem do entorpecente, a quantia
em dinheiro e a ausência de prova de que destinaria o crack ao seu exclusivo consumo, demonstraram a destinação criminosa
do tráfico.A verdade é que não há correlação probatória nos autos de que o réu fosse somente um usuário de droga.Não há,
portanto, falar em desclassificação de tráfico para posse para consumo próprio.Em tais circunstâncias, julgo procedente a
denúncia, para condenar o acusado Francisco Weudson Santos de Souza pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei Nº
11.343/2006.Passo a individualizar a pena a ser imposta ao condenado. A quantidade da droga não era expressiva.O réu não
registra antecedentes criminais.Desse modo, consoante as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, FIXO a pena base
em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.Sem agravantes e sem atenuantes.Não incidem
majorantes.Por outro lado, o réu preenche os requisitos da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois se
não dedicava às atividades criminosas, nem integrava organização criminosa. Diminuo, portanto, em 2/5 (dois quintos)a pena
fixada, pela mencionada causa de diminuição de pena.IMPONHO, pois, definitivamente, ao acusado Francisco Weudson Santos
de Souza, a pena privativa de liberdade de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, a qual,
diminuída do período de sua prisão provisória (§ 2º, do art. 387, do CPP), passa a ser de 2 (DOIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E
13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA.A pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser
cumprida, inicialmente, em regime aberto, no Estabelecimento Prisional adequado.Noutra vertente, é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.Desta forma, atendendo o apenado os requisitos do art. 44, do Código
Penal, SUBSTITUO sua pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena
substituída, em hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, por sete horas semanais, sem prejuízo de
sua jornada normal de trabalho. A pena pecuniária deverá ser paga até o décimo dia após o trânsito em julgado desta sentença,
sendo cada dia-multa no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente no País.Suspendo os direitos políticos do condenado,
pelo período de cumprimento da pena, por força do inciso III, do art. 15, da CF, devendo-se oficiar ao Juiz Eleitoral competente.
Decreto o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro e da motocicleta Yamaha YBR, OHX 8026, apreendidas com
o réu, pois vinculadas ao tráfico por ele cometido.Transitada em julgado, extraia-se a guia para execução da pena e proceda-se
nos termos do art. 63, da Lei Antidrogas.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que, sendo confirmada a
presente condenação, ele poderá optar pela substituição de sua pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
Expeça-se o alvará de soltura.Lance-lhe o nome no ROL DOS CULPADOS. Custas, pelo apenado. P. R. I. e cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI PIRES PAULA PESSOA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0857/2016
ADV: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL (OAB 20145/CE) - Processo 0047636-58.2016.8.06.0001 (apensado
ao processo 0171467-46.2016.8.06) (processo principal 0171467-46.2016.8.06) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - REQUERENTE: Jose Lucas Pereira Neves - R. h.Vistos, etc.José Lucas Pereira Neves, por seu defensor,
requereu a concessão da sua liberdade provisória, alegando que possui os requisitos para ser beneficiado com a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão. Oficiando no feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido da
defesa de José Lucas Pereira Neves, asseverando que persistem os requisitos da decretação de sua prisão preventiva.Eis
um breve relato.Aprecio o requerimento . Observa-se dos autos que o requerente José Lucas Pereira Neves foi preso em
flagrante delito em 23 de setembro de 2016, sendo sua detenção flagrancial convertida em preventiva pelo Juízo da 17ª Vara
Criminal - Vara de Audiências de Custódia, segundo decisão constante do feito principal. Inconformado com a decisão de
decretação da sua prisão preventiva, o réu José Lucas Pereira Neves formulou pedido para obtenção de sua liberdade, alegando
inexistirem os pressupostos da detenção cautelar.Todavia, a decisão atacada entendeu de modo diverso, estando devidamente
fundamentada.Colhe-se dos autos instaurados contra o réu José Lucas Pereira Neves que os indícios de autoria do crime de
tráfico de drogas são contundentes, com relação ao requerente, consoante as peças do inquérito policial. Portanto, a decisão
de conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu José Lucas Pereira Neves está devidamente fundamentada na
certeza da materialidade do delito (laudo de constatação provisória), nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na
gravidade da conduta do delatado, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte do acusado e na sua
conduta reprovável, como se constata do decisório atacado.Destarte, havendo os motivos ensejadores da decretação da prisão
preventiva, como já decretada pelo Juízo da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia, ao analisar o auto de prisão
em flagrante delito, em decisão devidamente fundamentada, não há mais falar, pelo menos neste 1º Grau de Jurisdição, em
concessão de liberdade provisória, nos termos dos arts. 310 e 321, ambos do CPP, com já declarado pelo Juízo da 17ª Vara
Criminal - Vara de Audiências de Custódia em anterior decisão. O certo é que não há razões novas que justifiquem a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor de José Lucas Pereira Neves, pois, ao meu ver, a decisão está devidamente
fundamentada nas contundentes provas colhidas no inquérito policial, bem como no comportamento criminoso do delatado.
No caso em tela, inexiste modificações fáticas da situação determinante da prisão da prisão preventiva do réu José Lucas
Pereira Neves. Em casos tais, a jurisprudência é firme no seguinte entendimento: “A cessação dos motivos que embasaram
a decretação da prisão preventiva enseja a revogação do decreto prisional, a teor do dispositivo no art. 316, do Código de
Processo Penal. Assim, é descabida a invocação, na decisão atacada, da falta de prova da ocupação lícita e residência fixa dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º