TJCE 07/11/2016 - Pág. 659 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1558
659
85) RECURSO INOMINADO - 9656-21.2015.8.06.0128/1 - JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MORADA NOVA
Recorrente : MARIA ESTELITA DA SILVA LIMA
Recorrido : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Relator(a): RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
86) RECURSO INOMINADO - 032.2014.903.491-3 - JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA – 16ª UNIDADE
RECORRENTE : OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDO : WILNA MARTINS VIANA
Relator(a): RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
87)RECURSO INOMINADO – 032.2012.909.184-2 - JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA – 20ª UNIDADE
RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO : SILVIA CHAVES BRAGA ELIAS
Relator(a): RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
88) RECURSO INOMINADO - 032.2013.940.507-3 – JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA - 22ª UNIDADE
RECORRENTE : UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
RECORRIDO : JOSÉ BONAGRE COSTA E ANA BEATRIZ FREIRE COSTA
Relator(a): RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
89) RECURSO INOMINADO - 049.2011.926.384-3 - JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
RECORRENTE : BANCO VOTORANTIM S/A
RECORRIDO : RAIMUNDA ERNESTINA DO Ó
Relator(a): RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS: I) Foram julgados nesta sessão o total de 44 (quarenta e quatro) processos, sendo 13
(treze) da Relatoria do Exmo. Sr. Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva e 31 (trinta e um) da Relatoria do Exmo. Sr. Juiz
Henrique Lacerda de Vasconcelos. E como nada mais houvesse a tratar, o Senhor Juiz Presidente agradeceu a participação
da Dra. Geritsa Sampaio Fernandes e deu por encerrada a sessão, da qual lavrou-se a presente Ata que, lida e aprovada, vai
adiante assinada.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA
JUIZ PRESIDENTE
ANA CLÁUDIA TORRES COSTA
SECRETÁRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0143052-87.2015.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Recorrido: Leonardo Gadelha Vieira Braga - Ressalta-se que, de acordo com os
arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do
recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorrente não
tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia, o exame da existência ou
não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal, como claramente definido
no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. À Secretaria para as
providências cabíveis. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza Presidente - Advs: Luiz
Fernando Fiuza Vieira (OAB: 23881/CE)
Nº 0861294-87.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Recorrido: JONATHAN BRISENO CHIANCA - Ressalta-se que, de acordo com os
arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do
recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorrente não
tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia, o exame da existência ou
não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal, como claramente definido
no !§ 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. À Secretaria para as
providências cabíveis. - Advs: Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/CE) - Joao de Deus Duarte Rocha Filho (OAB: 25486/
CE)
Nº 0863974-45.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Recorrido: ANTONIO MARCIO BONIFÁCIO FERREIRA - Ressalta-se que,
de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da
regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se
a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia,
o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal,
como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza
Presidente da Terceira Turma Recursal - Advs: Joao de Deus Duarte Rocha Filho (OAB: 25486/CE)
Nº 0865707-46.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Recorrida: ANA NÚBIA DOS SANTOS LESSA - Ressalta-se que, de acordo com os
arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do
recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorrente não
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