TJCE 14/11/2016 - Pág. 197 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1563
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marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I
- ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo”. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “Findo o prazo para saneamento de vício de representação processual
sem que a parte proceda à correção determinada, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito” (STJ - REsp
534.893/PR). 3. A regularidade da representação judicial é pressuposto processual de validade. A falta desse pressuposto, no
tocante ao autor da demanda, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Extinção do processo sem resolução
do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC)- Apelação cível julgada prejudicada. - Grifos inseridos. Registre-se, ademais, que o artigo
37, do Código de Processo Civil dispõe que: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurador em
juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no
processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independente de caução, a exibir o
instrumento o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Consigne-se, ainda, que, consoante o parágrafo unicodo artigoo supracitado: “Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.” Na hipótese, como se disse, embora a parte tenha
sido intimada por duas vezes para regularizar a representação processual de seu advogado, em uma delas, inclusive,
pessoalmente (fls. 18 e 21), manteve- se inerte. Desse modo, diante da ausência de um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade (regularidade formal), qual seja, a ausência de procuração do advogado da autora, desde o ajuizamento da
ação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, consoante previsão inserta no parágrafo único, do artigo 37, do mesmo diploma legal, o subscritor da
petição inicial deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais). Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo,
extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando o
subscritor da inicial ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Feitas as comunicações e anotações necessárias,
arquivem-se. Curitiba, 01 de dezembro de 2015. (TJ-PR - APL: 13479153 PR 1347915-3 (Decisão Monocrática), Relator:
Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1708 11/12/2015)
Sendo assim, ante a desídia do promovente em relação a determinação judicial, INDEFIRO a exordial, com fundamento no art.
321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.P. R. I.Após, arquivem-se.
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB) - Processo 0104493-27.2016.8.06.0001 - Exibição - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Sebastiana de Sousa - REQUERIDO: Banco Bmg - Vistos.Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de
Documentos proposta por Sebastiana de Sousa em face do Banco BMG S.A, qualificados acima, nos termos da petição inicial e
documentos de fls. 01/14.A parte autora alega que não possui cópia do contrato celebrado e que não foi fornecida segunda via
de tal documento.Analisando os autos vê-se que às fls. 15/16 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no sentido
de juntar prova de que protocolou junto ao requerido o pedido de exibição do documento pretendido, bem como apresentasse,
no mesmo prazo, procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial, sob pena de indeferimento.Intimada da referida
decisão, a parte autora manifestou-se à fl. 19, no entanto, ao invés de apresentar as provas documentais solicitadas,
demonstrando o prévio requerimento à instituição financeira, bem como o não atendimento em prazo razoável, apenas informou
um número de protocolo, sem anexar quaisquer documentações. Neste sentido eis a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. AUSÊNCIA DE RECUSA
AO PRÉVIO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. 1. A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C, que: “A propositura de
ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária.” (Resp n. 1349453-MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
2/2/2015). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(EDcl no Ag 1387949 /
MG, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2011/0017479-1 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
(1145)T4 - QUARTA TURMA DJe 27/08/2015) (destacou-se) Além disso requereu, há mais de 8 (oito) meses, prazo para
regularizar a representação processual, entretanto, manteve-se inerte. Trata-se de Medida Cautelar de Exibição de Documentos
(Autos nº 0003793-69.2013.8.16.0098), interposta por Maria José Setti Serra em face da Empresa Concessionária de Rodovias
do Norte S/A - Econorte. A sentença extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a não apresentação de documento essencial
(a procuração ao advogado subscritor), imputando à requerida/apelante o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a requerida/apelante, argui, preliminarmente, a
ausência de procuração da parte autora ao seu advogado, pugnando pela declaração da inexistência dos atos processuais
praticados pelo mesmo, bem como pela extinção da ação, sem resolução do mérito, com a condenação pessoal do advogado
subscritor, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Afirma, ainda, que a parte autora abandonou o feito após o seu ajuizamento,
não apresentando procuração no prazo legal, tampouco atendendo a determinação judicial (seq. 14.1 e 15), deixando transcorrer
o prazo sem sair de sua inércia, razão pela qual, segundo a apelante, o feito deveria ter sido extinto, nos termos do artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, ante a desídia da autora. Alega, ainda, que a autora deveria ser condenada ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que a sentença seria ultra petita, ao condenar a apelante ao
pagamento dos honorários sucumbenciais, porque não foi requerido pela autora a condenação em honorários advocatícios.
Assevera que, inexistindo pretensão resistida, ante a ausência de oposição ao pedido de exibição dos documentos solicitados,
inexistiria interesse em se instaurar a relação processual, tampouco seria cabível a sua condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença, para afastar sua condenação em custas processuais e honorários
advocatícios. Sucessivamente, pede a redução da verba honorária fixada. É o Relatório, DECIDO: O feito padece de vício
processual que impede o seu conhecimento, vez que o advogado subscritor da inicial não comprovou ter poderes para
representar a autora, ora apelada, em juízo. Extrai-se dos autos, que a petição inicial foi firmada pelo advogado Vinícius de
Souza - OAB 59.784, o qual deixou de juntar procuração a ele outorgada pela autora. Ante a ausência de procuração do
advogado representante da parte autora, foi determinada, nos termos do despacho de fl. 13, a regularização da representação
processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de declaração de inexistência de todos os atos praticados e extinção da lide,
sem resolução do mérito. Passado o prazo, nos termos do despacho de fl. 18 foi determinada a intimação pessoal da parte
autora, para regularizar a representação processual. Nada obstante, não houve qualquer manifestação, sendo que a autora,
apesar de intimada, pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo determinado para a regularização da representação
processual. Assim, diante da ausência de pressuposto processual e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a
capacidade postulatória do advogado que subscreveu a petição inicial, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º