TJCE 30/01/2017 - Pág. 473 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1602
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Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Administração, o prazo decadencial se renova mês a mês, por
tratar de prestação de trato sucessivo.4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no AgRg no REsp
1268288/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM VAGAS EXCEDENTES. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO DENTRO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPROVIDO.1. Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato
aprovado em concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do certame, esta Corte firmou a orientação de que
não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma
relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Precedentes: AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 2.2.2016 e AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015.2. No
caso dos autos, a irresignação do ora agravado consubstancia-se no fato de que, durante o prazo de validade do
concurso, não foi nomeado para o cargo de Professor do Ensino Médio Regular, asseverando que, apesar de estar
dentre os primeiros candidatos excedentes, houve preterição, uma vez que foi aberto Processo Seletivo Meritório para
Contratação Temporária de Professores para prestação de serviços idênticos àqueles inerentes ao cargo para o qual foi
aprovado como excedente.3. Assim, tendo em vista que o resultado final do concurso público regido pelo Edital 1/2009,
foi homologado em 19.2.2010, com validade de 01 (um) ano e prorrogado por igual período, a presente ação mandamental
foi impetrada antes mesmo do início do prazo decadencial (6.9.2011).4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO
desprovido.(AgRg no RMS 37.884/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 01/07/2016).Quanto ao mérito, principio por dizer que o caso dos autos não se afina aos precedentes
mencionados na inicial, os quais cuidam dos cargos de procurador jurídico municipal. Naqueles casos, referidos
servidores foram admitidos no serviço, após regular aprovação em concurso público, para o exercício de suas
atribuições por 20 (vinte) horas semanais, sendo remunerados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos das Leis
Municipais 1.728/12 e 1.732/12. Posteriormente, com a edição de Lei Municipal 1.779/2013, a carga horária foi aumentada
sem a correspondente contraprestação, implicando em decesso remuneratório por via oblíqua, o que se acha vedado
pelos arts. 7.º, inc. VI e 37, inc. XV, da Constituição Federal.Aqui é diferente.A impetrante se submeteu a certame público
para o cargo de nutricionista, com previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, quando, na
verdade, deveria laborar 20 (vinte) horas semanais, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).A
desconformidade do edital com a Lei Municipal n.º 1.732/2012 é flagrante, pois exige da impetrante uma jornada de
trabalho nãoprevista em lei, o que, todavia, não implica dizer esteja havendo redutibilidade de vencimentos, que
pressupõe ato posterior àquele em que fixada a contraprestação pelo trabalho desempenhado.Conforme a doutrina,
¿(...) a irredutibilidade pode ser entendida como o direito que detém os agentes públicos de não sofrerem cortes em
seus vencimentos permanentes, oriundos de lei ou ato administrativo supervenientes ao seu ingresso no serviço
público (...)¿ ¿ destaquei. (Luciano de Araújo Ferraz in Comentários à Constituição do Brasil, J.J Gomes Canotilho...[et.
al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 869).A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Público a
adoção de providência tendente a reduzir os vencimentos que o servidor venha percebendo, o que não se confunde
com o ato administrativo que, ao arrepio da lei de regência, obrigue seus agentes a cumprir carga horária diversa
daquela prevista no ato formal.Veja-se:”A garantia constitucional da irredutibilidade doestipêndio funcional traduz
conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em
ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa
qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando
implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos
agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos ¿ que proíbe a diminuição
daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) ¿ incide sobre o que o servidor
público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que
sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores
pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida.” (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
7-2-2001, Plenário, DJ de 27-6-2003.). Destaquei.A impetrante tem direito a fiel observância da Lei que criou seu cargo,
especificando a jornada de trabalho e a respectiva remuneração, não havendo falar em aplicação do estatuto dos
servidores públicos municipais, pois a lei especial afasta a lei geral naquilo em que conflitarem.A doutrina clássica de
Carlos Maximiliano põe em letras claras a incidência do critério da especialidade, afastando-se, por esta via
hermenêutica, a lei geral no ponto em que contrarie a legislação específica. Veja-se: ¿A disposição especial afeta a
geral, apenas com restringir o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do preceito amplo,
exclui da ingerência deste algumas hipóteses¿ (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Editora Forense,
2003, p. 294).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também acolhe a tese de que a jornada de trabalho fixada
em lei geral somente se aplica quando não haja previsão diversa em lei específica, verbis:DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ODONTÓLOGO. JORNADA
DE TRABALHO. DECRETO-LEI 2.140/84. TRINTA HORAS SEMANAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para se suscitar eventual violação a dispositivo constitucional, matéria cujo
exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.2. Os
embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
recorrida.Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e
precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como
ocorrido na espécie.3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu
nenhum juízo de valor acerca dos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.4. A jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração
Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei
específica dispondo o contrário. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei 8.112/90 e 1º do Decreto 1.590/95.5. Nos termos do
art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84, a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de Odontólogos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º