TJCE 01/03/2017 - Pág. 415 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Março de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1622
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do feito sem julgamento de mérito.” Barreira, 07 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza Belém. Juiz de Direito
Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S). ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO
8) 164-92.2017.8.06.0044/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JAYNE DARLLENG GIRÃO VIEIRA.
“DESPACHO: “ Intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas judiciais pertinentes, sob pena de
indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição.” Barreira, 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Belém.
Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S). JUDICAEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
9) 168-32.2017.8.06.0044/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: ANTONIA DE FÁTIMA
ALMEIDA SILVA. “DESPACHO: “ Desta forma, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição
inicial, juntando a prova de posse do imóvel, através do contrato de cessão, sob pena de indeferimento da medida
liminar requerida, bem como para requerer a intervenção do legítimo proprietário do imóvel, no caso o Município de
Barreira, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista o evidente interesse jurídico desse ente público.”
Barreira, 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza Belém. Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S).
JUDICAEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
10) 169-17.2017.8.06.0044/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: PAULO LOPES DOS SANTOS. “DESPACHO: “
Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, indicando o endereço do requerido, bem como
informações acerca de sua identidade, sob pena de indeferimento. Barreira 14 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de
Souza Belém. Juiz de Direito Auxiliar Respondendo. “”.- INT. DR(S). JUDICAEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
11) 225-84.2016.8.06.0044/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO VOLVO S.A REQUERIDO.: JOÃO DE
DEUS GIRÃO LIMA. “DESPACHO: “ Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.”
Barreira, 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza Belém. Juiz de Direito Auxiliar. Respondendo.”.- INT. DR(S).
FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA , IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO , LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO
12) 2296-98.2012.8.06.0044/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: MULTIPLA
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. “DESPACHO: “ Defiro o pedido de vista dos autos fora de secretaria,
pelo prazo de 15 (quinze) dias.” Barreira, 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza Belém. Juiz de Direito Auxiliar,
Respondendo.”.- INT. DR(S). FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
13) 251-87.2013.8.06.0044/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: MULTIPLA
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. “DESPOCHO: “ Defiro o pedido de vistas dos autos fora de secretaria,
pelo prazo de 15 (quinze) dias.” Barreira, 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza Belém. Juiz de Direito Auxiliar,
Respondendo.”.- INT. DR(S). FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
14) 263-96.2016.8.06.0044/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: EMBRACON
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. “DESPACHO: “ Defiro o pedido de fls. 21/22, ao passo que determino a
suspensão do presente processo por 60 (sessenta) dias.” Barreira, 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza
Belém. Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S). MANOEL LUIZ ALVES
15)
279-84.2015.8.06.0044/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: EMBRACON - ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA. “SENTENÇA: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.” Barreira, 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza
Belém. Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S). MANOEL LUIZ ALVES
16) 418-41.2012.8.06.0044/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: GE MONEY MASTER CARD REQUERENTE.: MARIA GESSINA
PEREIRA MOURA. “SENTENÇA: “ Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.” Barreira, 14 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza
Belém. Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S). EDUARDO LUIZ BROCK , LUCIANO BATISTA DA SILVA
17) 514-17.2016.8.06.0044/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: HIGILA POLICARPO FEITOSA. “DECISÃO:
“ Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido na petição inicial.” Barreira, 10 de fevereiro
de 2017. David Ribeiro de Souza Belém. Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S). REGINALDO CASTELO
BRANCO ANDRADE
18) 588-08.2015.8.06.0044/0 - AÇÃO PENAL DENUNCIADO.: ROGÉRIO DE CARVALHO SÁ. “DESPACHO: “Desta feita.
determino que a intimação acerca contido no despacho de fl. 111 seja feita primeiramente na pessoa do Advogado
Dr. Judicael Nascimento e, somente se infrutífero o ato, seja feita pessoalmente ao acusado, desta feita no endereço
constante na certidão de fl. 112v.” Barreira 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza Belém. Juiz de Direito
Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S). JUDICAEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
19) 633-12.2015.8.06.0044/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
“DESPACHO: “ Ao autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de fls. 41v, no prazo de 15 (quinze)
dias, fornecendo o endereço correto do réu e onde o bem pode ser encontrado.” Barreira, 21 de fevereiro de 2017. David
Ribeiro de Souza Belém. Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RAUL FÉLIX PINTO
20) 65-59.2016.8.06.0044/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL. “DESPACHO: “ Ao autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de fls. 28v, no prazo de 15
(quinze) dias. “ Barreira 21 de fevereiro de 2017. David Ribeiro de Souza. Juiz de direito Auxiliar, Respondendo.”.- INT.
DR(S). FELIPE DANTAS DE CARVALHO
21) 674-42.2016.8.06.0044/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCA SILVA PEREIRA. “SENTENÇA:
“ Diante do que foi exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o
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