TJCE 18/04/2017 - Pág. 692 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1654
692
editada pelo TJSP desde a data do acórdão - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO NESTE TÓPICO.¿ (TJSP Apelação nº
0000251-85.2013.8.26.0673 - Relator (a): Sérgio Shimura - Comarca: Adamantina -Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento: 11/03/2015).Assim, tenho que inexiste dano moral no caso em tela, mas sim, um mero
dissabor que por si só, não é fato capaz de gerar a condenação por danos morais.3. DISPOSITIVOPor todo o exposto,
com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL apenas para determinar
que o demandado promova a retirada do nome do de cujos Isac Soares Vieira dos cadastros de proteção ao crédito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).Sem condenação em custas e honorários
advocatícios.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades
legais. Expedientes necessários.Quixelô/CE, 04 de abril de 2017.Julianne Bezerra BarrosJuíza Substituta Titular”.- INT.
DR(S). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO , RAFAEL HOLANDA ALENCAR , VALDEGRAÇO VIANA DE OLIVEIRA
13) 4609-93.2012.8.06.0153/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: JOSEFA ALVES
DA SILVA. “Intimados da sentença: Processo Nº 4609-93.2012.8.06.0153/0SENTENÇA Nº /20171. RELATÓRIOTrata-se de
Ação Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por
danos morais ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz, em suma, que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de
empréstimo consignado que não efetuou nem tampouco autorizou (fl. 04).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 36/47)
pugnando pela improcedência total do pedido, acostando comprovante de transferência (fl. 48) da quantia pactuada e
cópia do contrato impugnado (fls. 51/56).À fl. 102 foi acostado extrato bancário da conta bancária do autor.É o relatório
necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOO presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I,
do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.Quanto ao mérito,
a lide é improcedente.Com efeito, a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por
isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.No microssistema da
lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador
do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato
praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.Ocorre que das provas e dos fatos trazidos à colação
não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorais, ressaltando-se, a propósito, que ainda que se
trate de relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova (art.6, VIII, do CDC), não está a parte
consumidora desonerada de comprovar minimamente as suas alegações e os fatos constitutivos de seu direito.O autor
alega que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 222815769, no valor de R$ 2.518,88 (dois mil quinhentos
e dezoito reais e oitenta e oito centavos), nem tampouco recebeu referida quantia.Em que pese a expressa negativa
de vínculo contratual entre autor e réu, este juntou aos autos cópia do demonstrativo de transferência bancária (fl.48),
bem como do contrato devidamente assinado pelo autor (fls. 51/56), acompanhado de cópia dos documentos pessoais
deste (RG e CPF), desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Registre-se, inclusive, que a cópia do documento de
identificação que acompanha a avença é idêntica àquela que instrui a petição inicial (vide documentos de fls.20 e 57).
Além disso, consta nos autos extrato bancário (fls. 102), requisitado por este juízo, que demonstra que o referido valor
foi creditado na conta da autora, sendo, inclusive, sacado da conta bancária.Demonstrou o requerido, portanto, por
meio de prova documental idônea, a existência da contratação questionada.Ressalte-se, oportunamente, que o simples
fato de o(a) autor(a) ser pessoa de idade avançada e semianalfabeta não implica automaticamente em sua incapacidade
para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, per si,o condão de nulificar o negócio jurídico por ela firmado
em consonância com as exigências legais. Nesse sentido cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará:CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO
REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER
PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO
NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do
importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos
de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai
o dever de indenizar ou a repetição do indébito.2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos
conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo,
portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos
prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002.3 - Evidenciada a litigância de má fé, correta a aplicação de
multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts.17 e 18 do Código de Processo Civil.4 - Recurso
conhecido e desprovido.(Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Icó; Órgão julgador: 2ª Câmara
Cível; Data do julgamento: 04/11/2015; Data de registro: 04/11/2015)CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFIRMATIVA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO E NÃO RECEBIMENTO
DA CIFRA MUTUADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE DO ATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito
bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do
contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente
para a instituição financeira.2. Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme
assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se de inativo do INSS, com o banco comprovando nos autos a celebração do sinalagmático, não pode a
condição de idoso e analfabeta, de per si, nulificar o contrato por ele firmado, o qual preenche os requisitos formais
pertinentes. E mais, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se
denota dos artigos 3º e 4º, do Código Civil.4. Inocorre, na espécie, o dano moral, porque presente no feito prova a indicar
a presença de relação sinalagmática, suporte do mútuo feneratício, afastando, assim, prejuízo aos direitos protetivos à
personalidade.Apelação conhecida e não provida. (Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Trairi;
Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2015; Data de registro: 13/10/2015)Ademais, não fosse
a vontade da parte a contratação do empréstimo, deveria ter comunicado ao Banco e efetuado a devolução do valor
creditado em sua conta. Todavia, a conduta de sacar o numerário revela-se incompatível com o ato de questionar os
descontos em seu benefício previdenciário, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.Nessa senda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º