TJCE 24/04/2017 - Pág. 139 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1657
139
0629261-60.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Magno Brito de Carvalho. Advogado: Sormane Oliveira
de Freitas (OAB: 15406/CE). Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Relator(a): FRANCISCO
MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE
PLEITO PARA ARRAZOAR APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 600, §4º, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se
faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia,
abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que se verifica na
hipótese. 2. In casu, o magistrado indeferiu pedido do recorrente para oferecer suas razões de apelação na instância superior,
feito nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP. 3. Equivocada a decisão do magistrado impetrado, uma vez que há clara previsão
legal para o arrazoamento recursal em 2º grau de jurisdição, que impõe dever, e não opção, ao magistrado de remeter os
autos ao tribunal, sendo ilegal seu indeferimento sob argumento de privilegiar a celeridade processual. 4. Ordem concedida,
confirmando-se a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado
de segurança, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em
consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida,
nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE
VASCONCELOS Relator
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0777206-19.2014.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Júlio César da Silva Barros. Recorrente: José
Ricardo da Silva Paulino. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Recorrido: Ministério Público
do Estado do Ceará. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIME. INTEMPESTIVIDADE. RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COM VISTA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. “(...) a partir do julgamento do HC 83255, pelo Plenário do STF, ficou consignado o entendimento
de que a contagem dos prazos para interposição de recurso pelo Ministério Público ou Defensoria começa a fluir da data
do recebimento dos autos, com vista do respectivo órgão, e não da ciência do seu membro no processo. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto do Relator Fortaleza, 12 de abril de 2017.
________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 2ª Câmara Criminal
Divisão de Habeas Corpus
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE
Lote 75
0012059-95.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: José Valdi Coutinho ( Ex-prefeito do Municipio de
Independencia - Ce). Advogado: Adriano Alves Pessoa (OAB: 9693/CE). Despacho: Intime-se a parte adversa para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, à conclusão. Fortaleza, 17 de março de 2017. Desembargador
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-presidente do TJCE
0620298-29.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Catarina Olimpio de Albuquerque Sales. Paciente: Francisco
Everardo de Vasconcelos. Advogada: Catarina Olimpio de Albuquerque Sales (OAB: 26874/CE). Impetrado: Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. Despacho: Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Expedientes
necessários. Fortaleza, 11 de abril de 2017. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-presidente do
TJCE
0620516-57.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Daniel Almeida Quezado Fernandes. Paciente: Flávia Kelly da
Costa Pereira. Advogado: Daniel Almeida Quezado Fernandes (OAB: 20624/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Itaitinga. Despacho: Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de abril de 2017. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vicepresidente do TJCE
0620556-39.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Raimundo Nonato de Medeiros Filho. Paciente: José Edgler
Vieira. Advogado: Raimundo Nonato de Medeiros Filho (OAB: 13937/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Juazeiro do Norte. Despacho: Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2017. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-presidente do TJCE
0620859-53.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Antonio Carlos Alencar Rebouças. Paciente: Elenilson Soares de
Oliveira. Advogado: Antonio Carlos Alencar Rebouças (OAB: 18778/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de São Gonçalo do Amarante. Despacho: Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2017. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-presidente do TJCE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º