TJCE 08/05/2017 - Pág. 643 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1666
643
3) 4213-79.2009.8.06.0167/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A EXECUTADO.: MARIA DO SOCORRO CHAVES EXECUTADO.: PADARIA SENHOR DO BONFIM LTDA .
“DESPACHO DE FL. 75 (...) Sobre a petição de fls. 69/70, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias..” - INT. DR(S). JOSE
INACIO ROSA BARREIRA .
4) 44637-61.2012.8.06.0167/0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGANTE.: CURADORIA ESPECIAL . “SENTENÇA DE FLS. 28/29 (...) Examinando os embargos apresentados pela
Curadoria Especial, verifico que os argumentos se assentam exclusivamente na alegada nulidade da citação editalícia levada
a efeito. Não cuida de apontar irregularidade qualquer dos títulos de crédito ou mesmo excesso da execução, mesmo porque
impugnou por negação geral, como lhe faculta a lei processual. É evidente que a citação editalícia da devedora Padaria Senhor
Bonfim S.A é válida porquanto foi intentada a citação no domicílio indicado na inicial, bem como a pesquisa junto a cadastros
de órgãos públicos revela que seu endereço é o constante dos autos, onde não foi localizada a executada, não restando outra
alternativa senão promover a citação ficta. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DOS
PRESENTES EMBARGOS, rejeitando-os integralmente com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem
honorários, ante o múnus público exercido pela Curadoria Especial..” - INT. DR(S). JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA .
5) 4744-78.2003.8.06.0167/0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE.: ANTONIO AURELIO NASCIMENTO
RICARDO
REQUERIDO.: CIA CEARENSE DE CIMENTO PORTLAND
TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR . “DESPACHO DE FL.677. R.h. Às fl. 671/676 a parte autora renova pedido de cumprimento de sentença e
apresenta cálculos atualizados até a presente data. Observo que aquele formulado às fl.637, no mesmo sentido e já impugnado
pela ré, não fez acompanhar da necessária planilha de cálculos. Nesse sentido, determino a intimação da parte promovida
para efetuar o pagamento do montante indicado nos cálculos apresentados pelo autor, no prazo de quinze dias, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% (art.523, § 1º, NCPC)..” - INT. DR(S). ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO ,
ANA CECILIA MACHADO FERNANDES , ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JUNIOR , CELSO LUIZ DE OLIVEIRA .
6) 50500-27.2014.8.06.0167/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: CARLOS JEFFERSON
TORRES PARENTE REQUERENTE.: TORRES DE MELO CLUBE . “SENTENÇA DE FL.482/484: (...) III - DISPOSITIVO: Pelo
exposto, não provada a posse alegada pelo autor e o esbulho praticado pelo réu, rejeito o pedido de reintegração de posse,
nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada pelo TORRES
DE MELO CLUBE, representado por JOSÉ VILEMAR MELO LIMA. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 85 do novo CPC, sendo suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, nos termos do artigo 98, §
3º, do novo CPC. Após o transito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, 10
de abril de 2017. (a) Fernando de Souza Vicente - JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO.” - INT. DR(S). ANTONIO LUIZ SABOIA
ALCANFOR , JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES .
7) 65192-60.2016.8.06.0167/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BENEDITO ARRUDA
CARNEIRO REQUERIDO.: MARCEL LIMA PONTES . “DECISÃO DE FL.737: R. h. Tendo em vista o recurso de apelação
apresentado pelo autor, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem
manifestação, subam os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.” - INT. DR(S). JOSE CLITO CARNEIRO , KARLOS RONEELY
ROCHA FEITOSA .
8) 68901-06.2016.8.06.0167/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CINTIA MARIA CAMARGO DE OLIVEIRA
REQUERENTE.: DANILO FERNANDES BOLSONI DE OLIVEIRA REQUERIDO.: ITAPEVA RECUPERAÇAO DE CREDITOS
LTDA REQUERIDO.: LD URBANISMO LTDA REQUERIDO.: SCOPEL SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO.: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A . “Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, acerca
da audiência de conciliação marcada para o dia 25 de maio de 2017, às 10h40min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível..”
- INT. DR(S). FABIO GENTILE , IAGO FEIJÃO ANDRADE , MARLEY CAMPELA SERRA , TERCIO MACHADO ALVES , THIAGO
ALVES SOBREIRA .
9)
70838-51.2016.8.06.0167/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERIDO.: ADRIANA LINHARES MARTINS
REQUERENTE.: JOSE LINHARES PONTE . “DECISÃO DE FL.231: R. h. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por JOSE
LINHARES PONTE em desfavor de ADRIANA LINHARES MARTINS. Diz o autor que emprestou o imóvel para que a promovida
morasse com um sobrinho seu, que é falecido, tendo esta continuado na posse do imóvel. Deseja vender o imóvel, ofertando
à autora como preferente. Em sede de contestação, a promovida alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
ação, visto que no imóvel está instalada a empresa Casa das Redes, no entanto admite que o imóvel foi doado para si e seu
falecido esposo pelo autor. Embora a promovida afirme que o imóvel lhe foi doado, o pedido formulado na contestação é de
ressarcimento pelas benfeitorias realizadas em sede de reconvenção e que seja arbitrado aluguel no valor de R$600,00 e
retenção pelas benfeitorias enquanto não indenizada. Afasto a tese de ilegitimidade visto que a promovida assume que o
imóvel foi doado a si, pessoa física e a seu esposo. Como pontos a serem esclarecidos sobre os quais devem recair a prova,
a realização de benfeitorias e o valor delas, além do valor de mercado do bem, e se o autor tinha conhecimento da realização
destas. Arbitro, a partir desta data, o valor dos aluguéis em R$2.000,00 (dois mil reais). Defiro os requerimentos das partes da
produção de provas testemunhas e depoimentos de ambas as partes, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
rol de testemunhas. Também determino ao Oficial de Justiça que proceda a avaliação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias.
Exp. Nec. Sobral-CE, 19 de abril de 2017. (a) - Fernando de Souza Vicente - JUIZ DE DIREITO RESP..” - INT. DR(S). ANA
MARIA GOMES MARINHO , JANAINA NORONHA GURGEL DO AMARAL , JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE ,
RAFAEL PEREIRA PONTE .
COMARCA DE SOBRAL - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
Juiz(a) Titular : ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: JACQUELINE ARAGAO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º