TJCE 24/05/2017 - Pág. 154 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1677
154
disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo para o dia 27/06/2017,
às 09:50h, a Audiência de Conciliação.
EXPEDIENTES DA 7ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALEX CORDEIRO LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2017
ADV: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA (OAB 10752/CE), ANA CARENINE COSTA MOREIRA (OAB 17379/
CE) - Processo 0039239-49.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: FORTCASA
INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA - REQUERIDO: RAIMUNDO CRISÓSTIMO DE SOUZA e outro - Ao exposto, julgo
procedente a ação proposta para declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel entre as partes FORTCASA
INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e RAIMUNDO CRISÓSTIMO DE SOUZA, e determinar em consequência, a imissão
de posse da parte promovente no respectivo imóvel, mas ao mesmo tempo e em atenção a Súmula 543 do STJ, determino que
a parte autora faça restituir ao demandado 80% de todos os valores pagos pelo mesmo, com correção monetária, com o valor
final podendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, facultando-se a qualquer das partes apresentar demonstrativo
contábil.Vez que o promovido é beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública, sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, aguarde-se a execução desta.P.R.I.
ADV: MARCIA CRISTINA MIRANDA (OAB 28357/CE), DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRETO (OAB
13704/CE), KENNEDY REIAL LINHARES (OAB 9335/CE), CARLOS DAVI MARTINS MARQUES (OAB 20436/CE) - Processo
0050920-74.2016.8.06.0001 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Ministerio Publico do Trabalho 7a.
Região - RÉU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA NO ESTADO DO CEARÁ - SINPOCI/CE e outro - Trata-se de
Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho contra supostos atos praticados pela Diretoria do SINDICATO
DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA NO ESTADO DO CEARÁ - SINPOCI/CE e GUSTAVO SIMPLÍCIO MOREIRA que seriam
contrários e danosos a categoria dos Delegados de Policia Civil.A nível de Justiça do Trabalho, a instrução foi declarada
encerrada, estando os autos prontos para decisão.Na ocasião, reconheço como válidos todos os atos até aqui praticados, com a
citação dos demandados, apresentação de defesa e exercício do contraditório, estando os autos pronto para decisão na esfera
cível. Em face porém, de tratar-se de ação movida pelo MP e que esta instituição é única e indivisível, mesmo com a existência
de instâncias e esferas diversas, antes de prolatar a sentença final de mérito , abra-se vistas ao Ministério Público atuante na
unidade, para que o mesmo, QUERENDO , possa se pronunciar a respeito do pedido.Com a manifestação do MP, qualquer que
seja ela, voltem-me conclusos para sentença.
ADV: SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA (OAB 22774/CE) - Processo 0103186-04.2017.8.06.0001 - Despejo Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Conrado Augusto Farias - REQUERIDO: Ozaelson Campos de
Medeiros Júnior e outros - Trata-se de pedido liminar de despejo que Conrado Augusto Farias promove contra Ozaelson Márcio
Pereira Medeiros e Carla Maria dos Santos, sob alegativa de inadimplência dos aluguéis e encargos desde junho de 2016.Após
a negativa da tutela de fls 49, a parte peticionou às folhas 87/89, prestando a caução exigida pelo art.59 § 1º da Lei 8245/91.
Cumpridos os requisitos para a concessão do despejo liminar (inadimplência e prestação de caução). De toda forma, o despejo
sempre pode ser evitado pela purgação da mora, o pagamento das prestações em atraso, o que só depende da iniciativa do
locatário.Do exposto, defiro o pedido liminar, concedendo aos réus o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel,
sob pena de despejo coercitivo.No cumprimento do mandado, citem-se os réus para no prazo de 15 dias, purgarem a mora (que
precisa incluir todos os meses em atraso) ou apresentarem contestação, sob pena de revelia. Expedientes .Fortaleza/CE, 12 de
maio de 2017.
ADV: MARIA GADELHA DE FREITAS (OAB 4577/CE), MARIA ELTANIR FREIRE MACIEL (OAB 8260/CE) - Processo
0131561-93.2009.8.06.0001 - Usucapião - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Raimunda Lucia Guedes - Face
então a tudo quanto exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo a presente ação PROCEDENTE para declarar
o domínio da autora Raimunda Lucia Guedes sobre o imóvel usucapiendo, sito a na Avenida Presidente Costa e Silva, n° 2403 Bairro Mondubim- Foratelza-CE, possuindo uma área total de 923,19 m², sendo que a área edificada é 147,94 m².:” Um terreno
urbano, com prédio edificado, com área de 147,94 m², situado na Avenida Presidente Costa e Silva, n° 2403 - Bairro MondubimForatelza-CE, medindo extremando : Ao Ponte (lateral direita), 70,05 m em um único seguimento de reta que inicia no P1 e deste
segue destino de Sul a norte com o azimute verdadeiro de 30°12’19’’ NE até o P-2. Esta fachada poente confina com o imóvel
de propriedade da CIALNE- Companhia de Alimentos do Nordeste S/A, que tem frente para a mesma avenida Presidente Costa
e Silva, n° 2067; ao Norte (fundos), 13,25 m em um só seguimento de reta que inicia do P-2 onde se lê o angulo interno 89°36’,
e deste P-2 segue sentido de ponete ao nascente até o P-3. Esta fachada norte confina com o mesmo imóvel de propriedade da
CIALNE- Companhia de Alimentos do Nordeste S/A, que tem frente para a mesma avenida Presidente Costa e Silva, n° 2067;
Ao Nascente (lateral esquerda), 70,00 m, compreende um seguimento de reta que inicia no P-3 onde se lê o angulo interno de
90°24’ e deste P-3 segue sentido de norte a sul até o P-4, confinando com o imóvel de n° 2405, da mesma avenida Presidente
Costa e Silva de propriedade da SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA (que adquiriu o
imóvel da confinante original COMPESCAL- Comercio de Pescado Aracatiense LTDA ); Ao Sul (frente), 12,94m em um só
seguimento de reta que inicia no P-4 e deste com 89°36’ interno segue sentido de nascente ao poente até o P-1... Confina esta
fachada sul com a própria avenida Presidente Costa e Silva, perfazendo uma área total de 923,19m²”. (02/04), afim de que sirva
esta sentença de título aquisitivo, conforme disciplinavam os arts. 550 e 552 do antigo Código Civil de 1916 bem como o hoje
vigente art. 1238, Parágrafo único do Código Civil (sucessor legal daqueles).Transitado em julgado (não há necessidade da
intimação do MP desta sentença) expeça-se o mandado para transcrição no registro imobiliário, com observância do art. 226 da
Lei nº 6015/73 (Lei dos Registros Públicos).Sem custas, por deferida a justiça gratuita às fls. 26.Expedido o mandado, entregue
a quem de direito e cumpridas as demais formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE.
ADV: ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO (OAB 25055/CE) - Processo 0133812-06.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Melina Kely Rodrigues Magalhães - REQUERIDO: Amil
- Assistência Médica Internacional S.a - Face a tudo quanto exposto, com base no art. 300 do CPC defiro a tutela de Urgência
em favor de João Miguel Rodrigues Magalhães, menor impúbere neste ato representado por sua genitora Melina Kely Rodrigues
Magalhães para determinar a Amil Assistência Médica Internacional Ltda, que em atendimento ao relatório médico de fls. 44,
proceda a remoção, via Aérea (com suporte de UTI), para Centro de referência em pediatria com UTI disponível e realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º