TJCE 24/05/2017 - Pág. 516 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1677
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respectiva parte, à audiência de conciliação designada para o dia 17 de julho de 2017, às 10:50 horas no Fórum local.”.INT. DR(S). JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO
41) 7656-69.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Fica o advogado devidamente intimado, para comparecer, com sua
respectiva parte, à audiência de conciliação designada para o dia 17 de julho de 2017, às 10:50 horas no Fórum local.”.INT. DR(S). JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO
42) 7657-54.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Fica o advogado devidamente intimado, para comparecer, com sua
respectiva parte, à audiência de conciliação designada para o dia 17 de julho de 2017, às 10:50 horas no Fórum local.”.INT. DR(S). JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO
43) 7658-39.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Fica o advogado devidamente intimado, para comparecer, com sua
respectiva parte, à audiência de conciliação designada para o dia 17 de julho de 2017, às 10:50 horas no Fórum local.”.INT. DR(S). JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO
44) 7659-24.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Fica o advogado devidamente intimado, para comparecer, com sua
respectiva parte, à audiência de conciliação designada para o dia 17 de julho de 2017, às 10:50 horas no Fórum local.”.INT. DR(S). JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO
45) 7714-72.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A REQUERENTE.: NOEME CANDIDO DE OLIVEIRA. “Fica o advogado devidamente intimado para comparecer,
acompanhado de sua respectiva parte, à audiência de conciliação designada para o dia 17 de julho de 2017, às 09:50
horas no Fórum local.”.- INT. DR(S). LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO
46) 7716-42.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A REQUERENTE.: NOEME CANDIDO DE OLIVEIRA. “Fica o advogado devidamente intimado para comparecer,
acompanhado de sua respectiva parte, à audiência de conciliação designada para o dia 17 de julho de 2017, às 10:00
horas no Fórum local.”.- INT. DR(S). LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO
47) 7777-97.2017.8.06.0066/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: CICERA RENATA LIMA DUTRA REQUERENTE.:
JOSE NILTON MORENO DUTRA. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja parte dispositiva é a
seguinte: “...Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova
redação § 6°, do art. 226, da CF/1988, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido contido na
peça vestibular, para decretar o divórcio do casal JOSÉ NILTON MORENO DUTRA e CÍCERA RENATA LIMA DUTRA,
ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes. O cônjuge
virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CÍCERA RENATA LIMA. Com relação ao quantum acordado à título
alimentos devidos pelo Genitor a filha menor de idade, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos,
o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição de fls. 02/04) e, em consequência, declaro extinta a presente
ação. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se com
as cautelas estilares e baixa na estatística. Sem custas. P.R.I...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE
48) 7861-98.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REPR. LEGAL.: FRANCISCA LINDIVANIA FERREIRA
VALERIO REQUERIDO.: FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ REQUERENTE.: RAIMUNDO VALÉRIO FILHO. “Fica(m) o(s)
advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...A tutela jurisdicional depende de
provocação da parte, que, por sua vez, externou não ter interesse no desenvolvimento do processo, pugnado pelo
encerramento da presente ação sem resolução do mérito. Pelo exposto, extingo a presente ação, com fundamento no
art. 485, inc. VIII do CPC, sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. Após arquivem-se os autos...””.- INT. DR(S).
JOSE AMARILO SAMPAIO
49)
7871-45.2017.8.06.0066/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: ANA PAULA ALEXANDRE CANUTO
REQUERENTE.: FRANCISCO SALES DE SOUZA. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja
parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com
fundamento na nova redação § 6°, do art. 226, da CF/1988, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente
o pedido contido na peça vestibular, para decretar o divórcio do casal FRANCISCO SALES DE SOUZA e ANA PAULA
ALEXANDRE CANUTO, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido
entre estes. O cônjuge virago continuará a usar o nome de solteira, qual seja: ANA PAULA ALEXANDRE CANUTO. Com
relação a partilha de bens, o quantum acordado à título alimentos devidos pelo Genitor ao filho menor de idade, a
guarda deste e o direito de visitas, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades
celebrado entre as partes (petição de fls. 02/04) e, em consequência, declaro extinta a presente ação. Após o trânsito em
julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se com as cautelas estilares e baixa
na estatística. Sem custas. P.R.I...””.- INT. DR(S). FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA
50)
7899-13.2017.8.06.0066/0 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: EDUARDO BATISTA DE MELO
REQUERENTE.: NATHÁLLYA KELLY RODRIGUES BATISTA. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença,
cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com
fundamento na nova redação § 6°, do art. 226, da CF/1988, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o
pedido contido na peça vestibular, para decretar o divórcio do casal EDUARDO BATISTA DE MELO e NATHÁLLYA KELLY
RODRIGUES BATISTA DE MELO, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento
havido entre estes. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: NATHÁLLYA KELLY RODRIGUES
BATISTA. Com relação ao quantum acordado à título alimentos devidos pelo Genitor ao filho menor de idade, a guarda
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