TJCE 26/05/2017 - Pág. 363 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1679
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pedido de liberdade provisória em nome do acusado feito pelo Dr. Everardo Nobre, OAB/7979, intime o referido causídico para
apresentar a Defesa Preliminar do réu no prazo legal.
ADV: RENATO ALBUQUERQUE SOARES (OAB 18172/CE), TIBERIO ALMEIDA PERES (OAB 19230/CE), HAROLDO
BARBOSA CORREIA (OAB 8361/CE) - Processo 0111928-18.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha
ou Bando - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Janderson Melo da Silva - Emerson Costa Antonio - Leandro
Oliveira Leite - Joao Saldanha de Pontes - O Ministério Público, através de seu representante nesta Vara, ofertou denúncia
contra Emerson Costa Antônio, Janderson Melo da Silva, Leandro Oliveira Leite e João Saldanha de Pontes, imputando-lhes
a prática do ilícito penal tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP e art; 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (em
relação ao réu Emerson Costa Antônio) e art. 288, parágrafo único, do CP (em relação aos réus Janderson Melo da Silva,
Leandro Oliveira Leite e João Saldanha de Pontes).Os acusados Emerson Costa Antônio, Janderson Melo da Silva e Leandro
Oliveira Leite, por intermédio de seu advogado, apresentaram resposta escrita (fls. 175/179), ratificada às fls. 188, na qual
aduziram, em síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia.O denunciado João Saldanha de Pontes,
por intermédio de advogado particular, apresentou resposta escrita (fls. 201/206), e aduziu, em síntese, que o mesmo não tem
qualquer envolvimento nos fatos descritos na peça portal, destacando que os outros três réus declararam que ele não tem
qualquer envolvimento com os fatos investigados.Em relação ao pedido de absolvição sumária, este não pode ser concedido
neste momento, pois, observando-se o disposto no artigo 397 do CPP, verifica-se que esta medida é adotada quando há
flagrante improcedência da peça delatória. Observa-se:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que
o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. (grifo nosso).Essas situações,
possibilitam que o juiz, já tendo recebido a denúncia ou queixa, mas tomando conhecimento de alegações do réu, até então
inéditas, com o oferecimento de documentos ou outras provas, possa terminar a demanda, absolvendo o acusado desde logo.
No caso em tela, a defesa do réu requereu a absolvição do mesmo, mas de forma genérica, sem apresentar fatos ou provas que,
neste momento, se enquadrem em uma das hipóteses de absolvição sumária.Analisando o caderno processual, constata-se que
não se encontram presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, motivo pelo qual designo
o dia 20 de junho de 2017, às 14h45min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.Expedientes necessários.Em
caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do
STJ) e por tratar-se de processo inscrito no Programa MASP.
ADV: NAYANE NUNES BARRETO (OAB 28515/CE) - Processo 0122802-62.2017.8.06.0001 - Inquérito Policial - Receptação
- AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - INDICIADO: Antonio Wesley Souza Monteiro - Desta forma, acolho a manifestação
ministerial no sentido de impor, ao investigado, o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e VIII do
art. 319, quais sejam:a) Comparecimento mensal, durante 12 meses, na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida
no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na avenida Heráclito Graça, 600,
Centro, Fortaleza/CE, telefone (85) 3101.7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial
voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no primeiro dia útil seguinte da soltura,
ficando o mesmo ciente, outrossim, que eventual ausência acarretará registro da ocorrência pelo órgão competente e será
comunicada ao juízo para o qual for redistribuído o presente APF para as providências que entender cabíveis, dentre as quais,
a decretação da prisão preventiva;b) Comparecer a todos os atos do processo e comunicar ao juízo eventuais mudanças de
endereço;c) proibição de ausentar-se de Fortaleza, a não ser que autorizado pelo Juízo processante e com a declaração do
local onde poderá ser encontrado; d) Recolher-se em sua residência das 22 horas às 6 horas e nos dias de folga, haja vista
possuir endereço e trabalho fixos;e) Fiança no mínimo legal, dispensada em razão da situação econômica do investigado, na
forma dos arts. 325, § 1º, I, e 350, CPP.Desta forma, DEFERE-SE o pleito defensivo, no sentido de restituir ao investigado
Antônio Wesley Souza Monteiro a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, o que se faz com esteio
nos arts. 310 e 321 do Código de Processo Penal.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 19 de maio de 2017. Jacinta Inamar
Franco Mota QueirozJuíza de Direito
ADV: PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL (OAB 9165/CE), VLADEMIR GOUVEIA PONTE DANTAS (OAB 6664/CE) Processo 0147868-78.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Valdemir Matos Junior - Ante tais fundamentos, em harmonia com o parecer
ministerial (fls. 125/126) e arguição da defesa do réu, declino da competência para processar e julgar a presente ação penal em
favor do Juízo da 7ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Ceará.Dê-se baixa e remeta-se os autos ao setor competente
parta fins de redistribuição do presente processo.Intime-se o representante do Ministério Público e Advogado do réu.Expediente
necessário.
ADV: ELIENNAY GOMES ALVES (OAB 30314/CE) - Processo 0181300-88.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Tiago Lourenço de Brito - Isto posto,
constata-se que não se encontram presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, motivo
pelo qual designa-se a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de junho de 2017, às 10 horas.Expediente necessário.
ADV: JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO (OAB 6306/CE) - Processo 0796428-70.2014.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Jonas
Araújo Gomes - Em face da apresentação dos memoriais pelo Ministério Publico, intime-se via DJE o advogado que patrocina a
defesa do réu, para fins de apresentar os memoriais da defesa no prazo legal.Expedientes necessários.
ADV: IVALONY MACIEL MANGUEIRA (OAB 13191/CE), LUCIO FLAVIO DE SOUSA BENEVIDES (OAB 25947/CE) Processo 1014154-64.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público
do Estado do Ceará - RÉU: Francisco Freire da Silva - Jose Nilson Taveira - Objetivando evitar qualquer nulidade, chama-se o
feito a ordem, tornando sem efeito a decisão de fls. 154, revogando assim a revelia do acusado FRANCISCO FREIRE DA SILVA,
haja vista que conforme certidão de fls. 140, o réu não residia mais no endereço informado no mandado, sendo esclarecido pelo
Oficial de Justiça o novo endereço, qual seja, Rua 43 nº 114, Sítio São João, onde o seu telefone é (85) 8761-3393, sendo este
não atualizado no cadastro de partes de representantes.Por fim, determino ainda, a intimação do réu JOSE NILSON TAVEIRA,
a fim de constituir novo advogado ou declarar-se pobre na forma da lei, requerendo a nomeação de Defensor Público para atuar
em sua defesa, devendo ainda o mesmo ser cientificado, da inércia de seu representante legal, diante da referida intimação..
Atualize-se o histórico de partes e cadastro de partes e representantes.Expedientes necessários.
ADV: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO (OAB 32714/CE) - Processo 1047015-06.2000.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Marcos de Souza Alves - Conforme disposição
expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Advogado
constituído às fls. 59, para informar a este Juízo o endereço atualizado de seu cliente, o acusado Márcio de Souza Alves, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º