TJCE 21/06/2017 - Pág. 778 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1696
778
COMARCA DE TAUÁ - 1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
Juiz(a) Titular : GISELLI LIMA DE SOUSA
Diretor(a) de Secretaria: DARLENE FEITOSA MARIZ
EXPEDIENTE nº 70/2017 em: Dezesseis (16) de Junho de 2017
OAB
CE/5087
Seq.
1
OAB
/
Seq.
1
1) 7716-91.2012.8.06.0171/0 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI VITIMA.: ANTONIA ROSIANE ALEXANDRINO
MOTA REU.: FELIPE MACIEL FERNANDES REU.: FRANCISCO WILLMES GOMES MOTA REU.: ISMAEL SAMPAIO COSTA
.”Fica V.Sª., por via desta, noticiado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 422 do CPP.”INT. DR(S). FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA .
COMARCA DE TAUÁ - 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
COMARCA DE TAUÁ
SECRETARIA DA 2ª VARA
PROCESSO Nº 0011914-35.2016.8.06.0171/Arts. 306 c/c o art. 298, III, ambos do CTB
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO (15) DIAS
O BEL. TIAGO DIAS DA SILVA, MMº. Sr. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE, por
título e nomeação legal, etc.
FAZ saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita pelos expedientes desta Secretaria, o
Processo Crime Nº 01164-73.2013.8.06.0172, figurando como acusado FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA: nascido em Tauá/
CE, aos 15.11.1987, filho de Maria Luzinete de Sousa, residia, na época dos fatos, na Rua Moacir Pereira Gondim, 240-Colibris,
encontrando-se atualmente em lugar incerto ou não sabido, denunciado nas reprimendas dos Arts. 306 c/c o art. 298, III,
ambos do CTB, e, tendo em vista não ser conhecido seu atual endereço, mandou o MM. Sr. Juiz de Direito Auxiliar expedir o
presente Edital de Citação, com prazo de quinze (15) dias, CITANDO o nominado acusado, para RESPONDER, POR ESCRITO,
À ACUSAÇÃO QUE LHE É FEITA, no PRAZO DE DEZ DIAS, (art. 396 do CPP), sob pena de ser o processo encaminhado à
Defensoria Pública desta Comarca para fazê-lo, DEVENDO arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, inclusive no tocante ao mérito -, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). A DEFESA DEVE atentar para o fato de
que a nova lei não prevê outra oportunidade de arrolar testemunhas nem de indicar provas cuja produção possa desde logo ser
requerida. Dado e passado nesta cidade e Comarca, aos treze (13) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (2017).
Eu, Altina de Sousa Loiola, Técnica Judiciária, digitei-o e subscrevi.
TIAGO DIAS DA SILVA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR / RESPONDENDO
COMARCA DE TAUÁ
SECRETARIA DA 2ª VARA
PROCESSO Nº 09014-84.2013.8.06.0171 - Arts. 306 e 309, ambos do CTB
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO (15) DIAS
O BEL. TIAGO DIAS DA SILVA, MMº. Sr. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE, por
título e nomeação legal, etc.
FAZ saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita pelos expedientes desta Secretaria,
o Processo Crime Nº 09014-84.2013.8.06.0171, figurando como acusado MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA: nascido
em Pedra Branca/CE, aos 27.04.1995, filho de Francisco das Dores da Silva e Maria Rodrigues da Silva, residia, na época dos
fatos, no Sítio Algodões/Carrapateiras, neste Município, encontrando-se atualmente em lugar incerto ou não sabido, denunciado
nas reprimendas dos Arts. 306 e 309, ambos do CTB, e, tendo em vista não ser conhecido seu atual endereço, mandou o MM.
Sr. Juiz de Direito Auxiliar expedir o presente Edital de Citação, com prazo de quinze (15) dias, CITANDO o nominado acusado,
para RESPONDER, POR ESCRITO, À ACUSAÇÃO QUE LHE É FEITA, no PRAZO DE DEZ DIAS, (art. 396 do CPP), sob pena
de ser o processo encaminhado à Defensoria Pública desta Comarca para fazê-lo, DEVENDO arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse a sua defesa, - inclusive no tocante ao mérito -, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). A
DEFESA DEVE atentar para o fato de que a nova lei não prevê outra oportunidade de arrolar testemunhas nem de indicar provas
cuja produção possa desde logo ser requerida. Dado e passado nesta cidade e Comarca, aos treze (13) dias do mês de junho
do ano de dois mil e dezessete (2017). Eu, Altina de Sousa Loiola, Técnica Judiciária, digitei-o e subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º