TJCE 30/06/2017 - Pág. 600 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1703
600
23) 42198-72.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 812016 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXECUTADO.: ADRIANO LOPES DE
OLIVEIRA EXEQUENTE.: JOEL SAMPAIO MARTINS NETO REPR. LEGAL.: JOELMA ALVES MARTINS. “Ficam as partes,
através de Vossas Senhorias, devidamente intimadas da sentença, disponibilizada nos autos para consulta às fls.
224-225. SENTENÇA. Vistos etc. Cogita-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por JOEL SAMPAIO MARTINS
NETO, representado por sua genitora, JOELMA ALVES MARTINS, em face de ADRIANO LOPES DE OLIVEIRA. Citado
(fls. 36-v), o executado apresentou justificação da impossibilidade do pagamento das pensões alimentícias devidas
(fls. 37/44). Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, em virtude da sua
não localização no endereço declinado na exordial (fls. 64-v). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido.
De saída, insta consignar que se trata de julgamento sem resolução do mérito, o que legitima a mitigação da ordem
cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, IV do NCPC. O feito se encontra estagnado por lapso superior
a 30 dias, por induvidosa desídia da Parte Autora, que deixou de informar a este juízo a correta localização de seu
domicílio, o que ensejou na frustração do prosseguimento regular da demanda. Diante da inércia autoral em cumprir os
seus deveres processuais, forçoso se extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preleção do art. 485,
inciso III, do NCPC. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes dos arts. 485, inciso III do NCPC. P. R. I. Formada a coisa julgada, dê-se baixa
do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Iguatu-CE, ____/____/2017. ANA CAROLINA MONTENEGRO
CAVALCANTI, Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). JAMES PEDRO DAS SILVA , PLINIO ALMINO E SILVA , RONNEY CHAVES
PESSOA , VINICIUS SALES BERNARDO
24) 47018-37.2016.8.06.0091/0 - AÇÃO PENAL VITIMA.: ANA FERNANDA SILVA SOUSA REU.: JOAO CARLOS BARRETO
DE LIMA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para oferecer as razões recursais,
nos termos do art. 600 do CPP.”.- INT. DR(S). ERNANDO PEREIRA COSTA
25) 48126-72.2014.8.06.0091/0 - Tombo: 281 - JUSTIFICAÇÃO REQUERENTE.: DEOCLECIANO ROCHA BEZERRA
REQUERIDO.: JOSE ILO ALVES DANTAS. “Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da data designada para audiência de
justificação, qual seja: dia 20 de setembro de 2017, às 8h40, no Fórum de Iguatu, sala de audiências da 2ª Vara.”.- INT.
DR(S). FRANCISCA NEUMA DE SOUZA CAVALCANTE , RAIMUNDO ERNANDES DE SENA
26) 48701-12.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 1080 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL REQUERENTE.: ELICLEUMA MARIA DA SILVA ARAUJO. “Fica a parte requerente, através de Vossas Senhorias,
devidamente intimada da SENTENÇA disponível nos presentes autos paara consulta às fls. 22-25.”.- INT. DR(S). TANIA
REGINA SOARES DE LIMA
27) 49167-06.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 1278 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERIDO.:
ANTONIA EDILEUSA CARVALHO DUARTE REQUERENTE.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. “Fica a parte
requerente, através de Vossa Senhoria, devidamente intimada da sentença, disponibilizada nos autos para consulta às
fls. 47-47v. SENTENÇA: Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., por intermédio de advogado, interpôs
a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ANTONIA EDILEUSA CARVALHO DUARTE. Com a inicial foram
anexados documentos (08/44). Concedida a liminar em decisão de fls. 39. Antes mesmo do cumprimento da liminar
requestada, a parte autora em petição de fls. 41/43 informou o seu interesse em desistir da demanda. É o relatório.
Decido. De saída, insta consignar que se trata de julgamento sem resolução do mérito, o que legitima a mitigação
da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, IV do NCPC. Diante da manifestação da parte autora
requerendo a desistência da demanda, forçoso se extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preleção
do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Há de se ressaltar o pedido de desistência se deu antes mesmo da citação da parte ré,
o que torna desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência autoral, nos termos do art. 485, §4º, do
NCPC. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, nos moldes dos arts. 485, inciso VIII do NCPC, revogando a liminar de fls. 39. P. R. I. Custas já pagas.
Torno sem efeito eventual mandado de busca e apreensão expedido. Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na
distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Iguatu-CE, 25 de Maio de 2017. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti,
Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). WILSON SALES BELCHIOR
28) 49534-30.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 1462 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: FRANCISCA FERREIRA DE
SOUZA REQUERENTE.: FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA REQUERENTE.: INACIO FERREIRA FERRO REQUERENTE.:
JOSE DE SOUZA FERRER REQUERENTE.: LAURA DE SOUZA FERREIRA REQUERENTE.: MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERENTE.: MARIA FERREIRA DE SOUZA REQUERENTE.: RAIMUNDA FERREIRA LIMA REQUERIDO.: TEREZINHA DAVI
DE SOUZA. “Fica a parte requerente, através de Vossas Senhorias, devidamente intimada da SENTENÇA, disponibilizada
nos autos para consulta às fls. 56-59.”.- INT. DR(S). MAYARA BERNARDES ANTERO , WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES
29) 49979-48.2016.8.06.0091/0 - AÇÃO PENAL REU.: ANTONIA MARIA MONTEIRO MARTINS REU.: ARTUR SOARES DA
SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para oferecerem contrarrazões, nos
termos do art. 600 do CPP.”.- INT. DR(S). MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO , ROBSON PINHEIRO DE SOUSA
30) 50065-87.2014.8.06.0091/0 - Tombo: 13842014 - GUARDA AUTOR.: LUCIANO ALVES DE SOUZA MENOR.: MARIA
ISABEL AGOSTINHO DA SILVA REU.: RAYANE AGOSTINHO DA SILVA AUTOR.: ROSANIA MACEDO DE FREITAS. “Fica a
parte requerente, através de Vossas Senhorias, devidamente intimada da sentença de fls. 58-58v. SENTENÇA N.º /2017:
1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Guarda ajuizada inicialmente perante a 3ª Vara desta Comarca, tendo
como autores Luciano Alves de Souza e Rosania Macedo de Freitas e como requerida a menor Maria Isabel Agostinho
da Silva, representada por Rayane Agostinho da Silva, qualificados nos autos. Inicial instruída com os documentos de
fls. 6/14. Às fls. 16/16v consta decisão acerca da inexistência de competência exclusiva daquele Juízo para o julgamento
deste feito. Os autos foram redistribuídos para esta Vara. A guarda provisória fora deferida mediante a decisão de fl.23.
Ante a não localização da requerida para fins de citação (fls.27 e 38) a parte autora fora intimada para indicar o endereço
atual daquela (fl. 39). Os requerentes foram intimados às fls.56v, entretanto deixaram transcorrer o prazo estabelecido
e não se manifestaram (fl.57). Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente
cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem a análise do mérito, representam uma exceção à regra geral de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º