TJCE 30/06/2017 - Pág. 601 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1703
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julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV
do CPC. Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial. O feito se encontra estagnado há
mais de 30 dias sem que a parte autora pratique nos autos os atos que lhe compete, especificamente se manifestar
sobre o teor da certidão de fls.39. Os autos revelam o abandono processual da causa pela parte autora. Explico. Mesmo
intimada pessoalmente e com a advertência de que a sua omissão importaria na prematura extinção do processo, a
AUTORA QUEDOU-SE INERTE, conforme certidão de fl. 56v. Estando o feito estagnado por lapso superior a 30 dias e
por responsabilidade da Parte Autora, que deixou de promover os atos processuais que lhe cumpriam nos autos, mister
se faz a aplicação ao caso da norma telada no art. 485, “III”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto,
EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, “III”, do Código
de Processo Civil, haja vista o induvidoso abandono de causa pela requerente. Outrossim, revogo a guarda provisória
deferida mediante a decisão de fl.22. Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça outrora concedida. P. R. I. Empós o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Iguatu, 22 de maio de 2017.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
31) 50225-15.2014.8.06.0091/0 - AÇÃO PENAL VITIMA.: ARNAUD PEREIRA DE ARAUJO REU.: JOSE ALDERILO DE
GOES FILHO AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da data designada para audiência
de instrução, qual seja: dia 26 de setembro de 2017, às 8h00, no Fórum de Iguatu, sala de audiências da 2ª Vara.”.- INT.
DR(S). JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
32) 50241-95.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 17612016 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: ADERILO ANTUNES
ALCANTARA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU - CE IMPETRANTE.: MARCIA VANNUSA VIEIRA. “Fica a parte
requerente, através de Vossas Senhorias, devidamente intimada da sentença, disponibilizada nos autos para consulta
às fls.54-59. SENTENÇA nº ___________/2017: Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido
de liminar inaudita autera pars promovida por MARCIA VANNUSA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o Sr.
ADERILO ANTUNES ALCANTARA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU - CE. A impetrante afirma ser servidora
pública do Município de Iguatu-CE, tendo sido nomeada para o cargo de nutricionista em maio de 2014 após aprovação
no concurso público que foi regido pelo EDITAL DE Nº 001/2013, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 (fls. 32 e 32-v). Aduz que
exerce suas atividades diárias para o Poder Executivo Municipal numa jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, consoante disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Iguatu-CE, mas que, atualmente
recebe sua remuneração para jornada semanal de 20 (vinte) horas semanais. Em virtude disto, a impetrante alega haver
verdadeiro desrespeito às leis municipais, por possuir direito líquido e certo a recomposição salarial em virtude de
estar laborando 40 (quarenta) horas semanais, entretanto, recebendo sua remuneração com base em 20 (vinte) horas
semanais. Com o fim de satisfazer seu direito, requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, alegando haver o
“fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, no sentido de determinar que o Município de Iguatu-CE passe a respeitar o
disposto nas leis municipais e aplicar o valor de R$ 3.962,14 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e catorze
centavos) para os vencimentos subsequentes da autora e, ao final, que seja concedido em definitivo o presente WRIT,
dentre outros. Documentos anexos às fls. 21-42. Despacho de fl. 44 com o fim de notificar o Município para apresentar
as informações cabíveis. Devidamente notificado, o Município quedou-se inerte. Parecer do órgão ministerial às fls. 4853, em 03 de maio de 2017, pela procedência da ação e consequente manutenção da liminar deferida. Este é o breve
RELATO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO Reunindo a causa as condições necessárias para o
julgamento, procedo desse modo à decisão. O processo veio acompanhado das provas constantes na petição inicial
(fls. 21-42). A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte, não apresentando informações, bem como não foi
especificada nenhuma prova adicional. Do confronto inicial, resta incontroverso o fato de que a autora é servidora
pública estável no Município de Iguatu-CE, realizando o seu labor no cargo de nutricionista, em virtude de aprovação
em concurso público regido pelo EDITAL DE Nº 001/2013, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 (fls. 32 e 32-v). A única questão de
mérito a ser dirimida nesta decisão refere-se à remuneração paga a impetrante pelos trabalhos exercidos como
nutricionista, pois alega trabalhar numa jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, mas, receber por parte do
Município de Iguatu-CE o valor correspondente a 20 (vinte) horas semanais. O pedido formulado na petição inicial,
portanto, é no sentido de julgar procedente este mandamus e condenar o Município a complementar/recompor a
remuneração da autora. Trouxe aos autos documentos referentes ao EDITAL DE Nº 001/2013, DE 9 DE OUTUBRO DE
2013 (fls. 32 e 32-v), que regeu o concurso, as leis de nº 1.725 (publicado em 9 de outubro de 2012 - DOECE pág. a 441 e
442), 1.728 (publicado em 7 de novembro de 2012 - DOECE pág 162 e 163) e 1.732 (de 5 de novembro de 2012) que
criaram e disciplinam, dentre outros, o cargo de nutricionista no âmbito do Poder Executivo do Município de Iguatu-CE,
bem como a decisão e a sentença do processo de nº 31401-42.2013.8.06.0091/0 da 3ª Vara da Comarca de Iguatu-CE (fls.
33 a 40-v) onde afirma tratar-se de casos semelhantes ao ora analisado. Primeiramente, há que se consignar que,
diferentemente do que afirma a impetrante, o processo supramencionado, conquanto se trate de aumento de
remuneração de servidores públicos municipais investidos no cargo de procurador do Município de Iguatu - CE, não
tem qualquer semelhança com o caso ora posto à análise. Em verdade, a única semelhança entre esse mandamus e a
ação de nº 31401-42.2013.8.06.0091/0 (fls. 33 a 40-v) é o fato de ambas discutirem o aumento das remunerações dos
servidores Procuradores Municipais. Ocorre que no caso dos Procuradores do Município de Iguatu há prova da
existência de leis aptas a embasar o pedido dos autores, isto é, a carga horária dos procuradores municipais prevista
na Lei de nº 1.728/12 e 1.732/12 era de 20 (vinte horas) semanais e, posteriormente, aumentada para 40 (quarenta) horas
semanais, em razão da Lei de nº 1.779/2013 sem que fosse observado o aumento proporcional de suas remunerações,
ou seja, tivemos um aumento da carga horária do referido cargo de procurador municipal ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA,
entretanto, não foi aumentada proporcionalmente a remuneração, de modo que, restou patente a violação não sóaos
ditames constitucionais, mas também, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade atinentes ao caso. Por sua
vez, no caso ora em análise, ocorre exatamente o oposto. DE fato, há lei municipal específica que rege a função de
nutricionista e estabelece a carga horário de 20 (vinte) horas semanais. Se a impetrante labora 40 (quarenta) horas
semanais, a sua carga horária é que está em dissonância com a previsão legal e não a remuneração. Incide no presente
caso o princípio da especialidade, não havendo que se falar em aplicação do estatuto dos servidores ao caso, tendo em
vista que há lei específica sobre a matéria. Ademais, temos que o EDITAL DE Nº 001/2013, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
(fls. 05), apresentou uma carga horária de 200 (duzentas) horas mensais para o cargo de nutricionista, consoante
disposto no item 99 do anexo Único. A impetrante, portanto, se submeteu a certame público para o cargo de nutricionista,
com previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, quando, na verdade, deveriam laborar 20 (vinte)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º