TJCE 30/06/2017 - Pág. 602 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1703
602
horas semanais, com remuneração de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). A desconformidade do edital com a Lei
Municipal n.º 1.732/2012 é flagrante, pois exige da impetrante uma jornada de trabalho não prevista em lei, o que,
todavia, não implica dizer esteja havendo redutibilidade de vencimentos, que pressupõe ato posterior àquele em que
fixada a contraprestação pelo trabalho desempenhado. Conforme a doutrina, “(...) a irredutibilidade pode ser entendida
como o direito que detém os agentes públicos de não sofrerem cortes em seus vencimentos permanentes, oriundos de
lei ou ato administrativo supervenientes ao seu ingresso no serviço público (...)” - destaquei. (Luciano de Araújo Ferraz
in Comentários à Constituição do Brasil, J.J Gomes Canotilho...[et. al.], São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 869). A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Público a adoção de providência tendente a reduzir os
vencimentos que o servidor venha percebendo, o que não se confunde com o ato administrativo que, ao arrepio da lei
de regência, obrigue seus agentes a cumprir carga horária diversa daquela prevista no ato formal. Veja-se: “A garantia
constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição
da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter
financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder
público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em
diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da
irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o
ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha
legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal
competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente
devida.” (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-2001, Plenário, DJ de 27-6-2003.). Destaquei. A
impetrante tem direito a fiel observância da Lei que criou seu cargo, especificando a jornada de trabalho e a respectiva
remuneração, não havendo falar em aplicação do estatuto dos servidores públicos municipais, pois a lei especial afasta
a lei geral naquilo em que conflitarem. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ODONTÓLOGO. JORNADA
DE TRABALHO. DECRETO-LEI 2.140/84. TRINTA HORAS SEMANAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para se suscitar eventual violação a dispositivo constitucional, matéria cujo
exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Os
embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
recorrida. Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e
precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como
ocorrido na espécie. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu
nenhum juízo de valor acerca dos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração
Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei
específica dispondo o contrário. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei 8.112/90 e 1º do Decreto 1.590/95. 5. Nos termos do
art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84, a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de Odontólogos do
quadro de pessoal do Ministério da Saúde será de 30 (trinta) horas. 6. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp
956.308/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/11/2008). A
pretensão de aumento de seus vencimentos pela via judicial, em virtude de inobservância da Lei 1.732/2012, implicaria
em tornar o Poder Judiciário legislador positivo, pois alteraria a referida legislação. Afirma-se o exposto, pois, conforme
nos ensina José dos Santos Carvalho Filho, cargo público “é o lugar dentro da organização funcional da Administração
Pública direta e de suas autarquias e fundações públicas, o qual, ocupado por servidor público estatutário, tem funções
específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma legal equivalente”1. Deste modo, não havendo embasamento legal
apto a subsidiar o pedido constante na inicial do presente mandamus, não há que se falar em direito líquido e certo, vez
que não havendo LEI ESPECÍFICA que determine o aumento da jornada de trabalho ou da remuneração, não pode o
Poder Judiciário atuar. Ademais, caso o Poder Judiciário exaspere a referida remuneração sem que haja lei apta a
embasar esta decisão, estará a criar despesas para o Poder Executivo, implicando em aumento indevido e imprevisto
de gastos públicos, o que, por si traduz-se numa ingerência de um Poder sobre outro, bem como incompatível com a
independência dos Poderes elencadas no art. 2º da Magna Carta2 . Outrossim, não havendo amparo legal, não cabe ao
PoderJudiciário majorar a remuneração da referida servidora, ora impetrante, sob pena de violar-se o princípio do
equilíbrio das finanças (art. 167, inc. II e §1º c/c art. 169 da CF/1988)3, o qual exige lei específica e previsão orçamentária
para o aumento de despesas com pessoal. Sendo assim, não compete ao Poder Judiciário realizar a ingerência
supramencionada sem que, a priori, tenha havido violação à Lei, pois, dos elementos probatórios trazidos a esta ação,
não se conclui que a parte autora tem direito ao aumento de sua remuneração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do ART. 487, INCISO I, DO NCPC4. Sem custas e honorários
sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Expedientes necessários. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. IGUATU-CE, 19 de Maio de 2017. ANA CAROLINA MONTENEGRO
CAVALCANTI, Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). DANIEL DE CASTRO CAMPOS
33) 50542-13.2014.8.06.0091/0 - AÇÃO PENAL VITIMA.: ANTONIO JERRY DE SOUZA REU.: CLEITON FERREIRA DA
SILVA VITIMA.: FRANCISCO VIEIRA NETO AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da
data designada para audiência de instrução, qual seja: dia 26 de setembro de 2017, às 14h00, no Fórum de Iguatu, sala
de audiências da 2ª Vara.”.- INT. DR(S). ELILUCIO TEIXEIRA FELIX
34) 50548-20.2014.8.06.0091/0 - Tombo: 16272014 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: FRANCISCO LEANDRO
DA SILVA REQUERIDO.: MARIA DAS DORES AMANCIO DA SILVA. “Fica a parte requerente, através de Vossas Senhorias,
devidamente intimada da sentença, disponibilizada nos autos para consulta às fls. S E N T E N Ç A: Divórcio - Revelia
- Nova sistemática - Emenda Constitucional n° 66/2010 - Revelia - Acolhimento do pedido. Com o advento da Emenda
Constitucional n° 66/2010 pode o divórcio ser decretado, tanto que se comprove a intenção das partes em romper a
sociedade conjugal. Vistos etc. FRANCISCO LEANDRO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE
DIVÓRCIO, em face de MARIA DAS DORES AMANCIO DA SILVA objetivando por fim à sociedade conjugal da qual eram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º