TJCE 30/06/2017 - Pág. 603 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1703
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integrantes. Frustrada a tentativa de citação pessoal, por não ter sido a requerida localizada no endereço declinado na
exordial, consoante certidão de fls. 37. A requerida, citada por edital, deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar
peça defensiva (fls. 44). A Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa
geral (fls. 47/47-v).É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido para fins de que a sociedade conjugal mantida entre as
partes seja encerrada por decreto judicial. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há
mais a necessidade de se investigar o lapso temporal em que os cônjuges estão separados. Neste tom, observase dos autos que a parte promovida quedou-se inerte no que diz respeito à apresentação da contestação, o que lhe
acarretou a revelia. Assim, não havendo mais a necessidade de se demonstrar qualquer lapso temporal, à luz do que
estabelece o art. 1.580, do Código Civil, decreto o divórcio do casal, resguardando eventuais discussões sobre guarda,
alimentos, visitas ou divisão de patrimônio para demandas próprias, tanto que as partes manifestem interesse em tal
sentido. Outrossim, vislumbro que o casal não tem bens para partilhar e que inexistem interesses de menores a serem
resguardados, tendo em vista que os filhos advindos do matrimônio já atingiram a maioridade. ISSO POSTO, com fulcro
no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 25, da Lei nº. 6.515/77, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
decretando a dissolução do vínculo matrimonial de FRANCISCO LEANDRO DA SILVA e MARIA DAS DORES AMANCIO
DA SILVA pelo divórcio nos termos dos arts. 2º, “IV”, e 40 da Lei n. 6.515/77 e art. 226, § 6º da Constituição Federal,
nas seguintes condições: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes
fixados em 20% do valor da causa, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei
nº 1.060/50. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação, arquivando-se os autos em seguida. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Iguatu, Ceará, 28 de Abril de 2017. Ana
Carolina Montenegro Cavalcanti, Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
35) 5086-16.2009.8.06.0091/0 - Tombo: 5608 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: JOSE MARCOS SAMPAIO. “Ficam as
partes, através de Vossas Senhorias, devidamente intimadas da SENTENÇA, disponibilizada nos autos para consulta às
fls. 77-78.”.- INT. DR(S). LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA , RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA
36) 6170-52.2009.8.06.0091/0 - Tombo: 2793 - TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA REQUERENTE.: ELIEL
LUCENA DE FRANÇA REQUERENTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO.: ROCILDA LUCENA DE FRANÇA. “Fica a parte
requerida, através de Vossa Senhoria, devidamente intimada da sentença, disponibilizada nos autos para consulta às
fls. 116-116v. SENTENÇA nº _______________/2017: O Ministério Público ingressou com ação de remoção de curador
requerendo a substituição da curadoria do interditado Airton Lucena de França, qualificado nos autos, que era exercida
por ROCILDA LUCENA DE FRANÇA. Foi deferida a tutela provisória, de modo que a curatela do incapaz passou a ser
exercida provisoriamente por ELIEL LUCENA DE FRANÇA (fls. 26) Ao longo do processo foram realizadas diversas
audiências, bem como relatórios sociais. O Ministério Público noticiou o falecimento do interditado e requereu expedção
de ofício ao Cartório para que encaminha-se a certidão de óbito. Certidão de fls. 114, dando conta do falecimento do
interditado. É o breve relatório. Decido. A teor do que dispõe o inciso IX do art. 485 do CPC, extingue-se o processo
quando se verificar a morte da parte e a ação for de direito intransmissível. Na hipótese dos autos, verifico, a partir da
certidão de óbito de fls. 114, que a Sra. Airton Lucena de França faleceu no dia 04/04/2016. Ora, não se podendo falar
em sucessão de partes nas ações de interdição, com a morte do interditando, desaparece um dos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, além do que não há que se falar sequer em interesse processual. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no art. 485, IX
do CPC. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Iguatu, 19/04/2017 Ana Carolina Montenegro Cavalcanti,
Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). JOSE MOREIRA VIEIRA
37) 96504-25.2015.8.06.0091/0 - AÇÃO PENAL REU.: MARCELO APARECIDO DA SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO.
“Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da data designada para audiência de instrução, qual seja: dia 27 de setembro
de 2017, às 14h00, no Fórum de Iguatu, sala de audiências da 2ª Vara.”.- INT. DR(S). JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
38) 96544-07.2015.8.06.0091/0 - Tombo: 200 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERIDO.: LUIS GONZAGA CARVALHO DE MELO
REQUERENTE.: RAQUEL MATIAS FERREIRA MELO. “Fica a parte requerente, através de Vossas Senhorias, devidamente
intimada da sentença, disponibilizada nos autos para consulta às fls.64-65. SENTENÇA Nº ______________/2017: Vistos
etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Raquel Matias Ferreira Melo em desfavor de Luís
Gonzaga Carvalho de Melo, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o promovido no dia 11/03/2009 e que
encontram-se separados de fato há mais de 60 (sessenta) dias. Ainda sustenta que da união adveio um filho: Luís Gustavo
Matias Melo, atualmente menor de idade, em favor do qual pleiteia a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título
de alimentos; que o casal possui bens a serem partilhados: um veículo ASTRA 2010/2011, Cor Preta, placas IQY8129
e uma Moto Bross 2007, Cor vermelha, placa INQ2687. Juntou os documentos de fls. 06-14. Devidamente citado (f.48),
o promovido apresentou contestação às fls.34/37, acompanhada dos documentos de fls.38/43, através da qual alegou,
em síntese, a anuência quanto a decretação do divórcio, no entanto se dispõe a pagar apenas R$350,00(trezentos e
cinquenta reais) a título de pensão alimentícia para o filho menor e que no que tange aos bens, concorda com a partilha
do veículo ASTRA, mas que a motocicleta já lhe pertencia antes do casamento e que por isso não deve entrar na partilha,
bem como que o casal possui também um terreno nesta cidade, o qual deve entrar na partilha. Às fls. 50/51 a autora
apresentou réplica à contestação, por meio da qual, concordou com o valor dos alimentos, guarda e direito de visitas
em relação ao filho menor. No que tange aos bens, ressaltou que o terreno citado pelo promovido é de propriedade
do genitor da mesma. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 33). Na audiência de instrução foi ouvida a
parte autora e as testemunhas por ela arroladas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. O
requerido apresentou alegações finais ressaltando a anuência da parte autora quanto ao valor dos alimentos, bem como
acerca da propriedade unilateral do requerido sob a motocicleta descrita na inicial. Ainda sustentou que não existe
prova documental, tão pouco pedido de partilha do imóvel referido pela autora na audiência de instrução. O Ministério
Público apresentou parecer favorável a procedência da ação nos termos aduzidos na audiência de instrução (f. 62).
É o RELATÓRIO. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido para fins de que a sociedade conjugal mantida
entre as partes seja encerrada por decreto judicial. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a
redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato
para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Depreende-se
dos autos que inexiste litígio acerca dos alimentos, guarda e direito de visitas, vez que as partes concordaram que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º