TJCE 11/08/2017 - Pág. 314 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1733
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querendo, apresentarem parecer de assistente no prazo comum de 15(quinze) dias (artigo 477,§1º do CPC/2015).A parte autora
deverá ser intimada para comparecer à perícia com a advertência do disposto no artigo 232 do Código Civil: A recusa à perícia
médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.A Secretaria deverá observar que todos
os expedientes relativos à perícia deverão ser cumpridos antes da audiência conciliação e instrução, pois o laudo deverá ser
juntado aos autos antes da audiência de instrução e julgamento (artigo 477 do CPC).Intimações e expedientes necessários.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE) Processo 0110006-73.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Luiz Carlos Ribeiro
- REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada
da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Considerando o oficio de nº 454/2017, oriundo do CEJUSC, intimem-se as partes para
participar de exame pericial inerente ao feito, no dia 29 de agosto de2017, às 12:20h, na sala 3, mesa 02 do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos, do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na Rua Des. Floriano Benevides, 220, Fortaleza/CE.
ADV: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE) - Processo
0122004-72.2015.8.06.0001 (apensado ao processo 0125590-20.2015.8.06.0001) - Procedimento Sumário - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: Ney Robson Morais Ferreira - REQUERIDO: Mbm Seguradora S.a. e outro - R.H Defiro a gratuidade
da justiça tendo em vista a inclusa declaração de pobreza. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o rito sumário,
em que figuram como partes as pessoas acima nominadas. Converto o rito sumário em ordinário, tendo em vista que, segundo
jurisprudência majoritária do STJ, inexistindo prejuízo para as partes, é admissível a conversão referida. Assim sendo,
considerando que a celeridade do rito sumário já não poderá ser atingida pela demora na realização da perícia e, também,
que a aplicação do rito ordinário não causará nulidade do processo, nada obsta, portanto, a conversão do rito sumário em
ordinário. Indispensável a realização de perícia, pois os documentos apresentados pela parte autora não são conclusivos a
respeito da invalidez alegada e o seu grau. Com a finalidade de agilizar o andamento do processo, determino a expedição de
ofício ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL solicitando data para realização da perícia com tempo suficiente para proceder à prévia
intimação das partes e requisitando-se o laudo de corpo de delito para aferição da invalidez alegada na inicial, respondendo aos
quesitos deste juízo e das partes, acaso assim o formulem. Os quesitos do juízo são os seguintes: 1) Se em razão do acidente
de trânsito ocorrido, o(a) autor(a) restou incapacitado(a) para o trabalho; 2) Se a incapacidade é parcial ou total; 3) Se parcial,
o grau de invalidez, tomando-se por base a tabela constante do anexo da Lei 6.194/1974. Apresentada a data, intime-se a parte
autora para comparecer à PEFOCE, inclusive levando em mãos a documentação que acompanhou o expediente de intimação,
ressalvando que, caso não compareça para realização da perícia, a ação será julgada extinta e consequentemente arquivada.
Cite-se a parte promovida para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar as advertências dos artigos 285 e
319 do CPC. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) desta decisão. Expedientes necessários.
ADV: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE) - Processo
0122004-72.2015.8.06.0001 (apensado ao processo 0125590-20.2015.8.06.0001) - Procedimento Sumário - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: Ney Robson Morais Ferreira - REQUERIDO: Mbm Seguradora S.a. e outro - Conforme disposição
expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: * , abro
vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca *
ADV: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE) - Processo
0122004-72.2015.8.06.0001 (apensado ao processo 0125590-20.2015.8.06.0001) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito
- REQUERENTE: Ney Robson Morais Ferreira - REQUERIDO: Mbm Seguradora S.a. e outro - Considerando que o Instituto
Médico Legal - IML tem se recusado a fazer perícias e que as seguradoras, conforme práticas adotadas em outras varas, se
dispôs a custear as despesas, encaminhem-se os autos para realização de perícia no MUTIRÃO.A Secretaria deverá intimar as
partes para comparecer à perícia e, também, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 15(quinze) dias
(artigo 465, §1º do CPC/2015), devendo o perito responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os seguintes: 1) Se
em razão do acidente de trânsito ocorrido, o(a) autor(a) restou incapacitado(a) para o trabalho; 2) Se a incapacidade é parcial
ou total; 3) Se parcial, o grau de invalidez, tomando-se por base a tabela constante do anexo da Lei 6.194/1974.Após a juntada
do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem parecer de assistente no prazo comum de 15(quinze) dias (artigo
477,§1º do CPC/2015).A parte autora deverá ser intimada para comparecer à perícia com a advertência do disposto no artigo
232 do Código Civil: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.A
Secretaria deverá observar que todos os expedientes relativos à perícia deverão ser cumpridos antes da audiência conciliação
e instrução, pois o laudo deverá ser juntado aos autos antes da audiência de instrução e julgamento (artigo 477 do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
ADV: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE) - Processo
0122004-72.2015.8.06.0001 (apensado ao processo 0125590-20.2015.8.06.0001) - Procedimento Sumário - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: Ney Robson Morais Ferreira - REQUERIDO: Mbm Seguradora S.a. e outro - Conforme disposição
expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Considerando o oficio de nº 454/2017,
oriundo do CEJUSC, intimem-se as partes para participar de exame pericial inerente ao feito, no dia 29 de agosto de2017, às
09:00h, na sala 1, mesa 02 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na Rua Des.
Floriano Benevides, 220, Fortaleza/CE.
ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO (OAB 24263/CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE),
KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE) - Processo 0130657-63.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente
de Trânsito - REQUERENTE: Lucas Freire de Almeida - REQUERIDO: Bradesco Saúde Auto/re Companhia de Seguros Considerando que o Instituto Médico Legal - IML tem se recusado a fazer perícias e que as seguradoras, conforme práticas
adotadas em outras varas, dispôs-se a custear as despesas, encaminhem-se os autos para realização de perícia no MUTIRÃO.A
Secretaria deverá intimar as partes para comparecer à perícia e, também, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes
no prazo de 15(quinze) dias (artigo 465, §1º do CPC/2015), devendo o perito responder, além dos quesitos apresentados pelas
partes, os seguintes: 1) Se em razão do acidente de trânsito ocorrido, o(a) autor(a) restou incapacitado(a) para o trabalho; 2)
Se a incapacidade é parcial ou total; 3) Se parcial, o grau de invalidez, tomando-se por base a tabela constante do anexo da
Lei 6.194/1974.Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem parecer de assistente no prazo
comum de 15(quinze) dias (artigo 477,§1º do CPC/2015).A parte autora deverá ser intimada para comparecer à perícia com
a advertência do disposto no artigo 232 do Código Civil: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova
que se pretendia obter com o exame.A Secretaria deverá observar que todos os expedientes relativos à perícia deverão ser
cumpridos antes da audiência conciliação e instrução, pois o laudo deverá ser juntado aos autos antes da audiência de instrução
e julgamento (artigo 477 do CPC).Intimações e expedientes necessários.
ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO (OAB 24263/CE), KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE) Processo 0130657-63.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Lucas Freire de Almeida
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