TJCE 01/09/2017 - Pág. 566 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1747
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processual, sobretudo nos casos que trate sobre o tráfico de drogas, vez que na maioria dos casos há pedido de
desclassificação da conduta de tráfico para a previsto no artigo 28, conduta despenalizada com o advento da Lei nº
11.343/06. Como a própria redação do artigo determina, é preciso que haja dúvida sobre a integridade mental do
acusado. Frise-se que tal dúvida deve ser, pelo menos, razoável, o que não é o caso. Assim, hei por bem indeferir o
vertente pedido da defesa. Vencidas essas considerações, tenho que a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei nº
11.343/06 restou claramentedemonstrada. 2.2. Artigo 12 da Lei nº 10.826/03 A arma de fogo calibre 38 e as munições
constantes no auto de apresentação e apreensão de fls. 14 foram localizadas no interior da residência do acusado,
escondidas em uma cômoda. Nesse momento, o réu confessou tê-las adquirido há três anos para proteção pessoal,
pois que possui inimigos. Essa versão foi reproduzida perante a Autoridade Policial e neste Juízo. A capacidade lesiva
do citado material foi submetido a perícia que atestou, conforme laudo de fls. 98/100, sua potencialidade lesiva.
Restaram comprovadas, pois, a autoria e a materialidade desses ilícitos. 2.3. Artigo 180 do Código Penal Finalizo
apreciando sobre a suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (Receptação). Incide no ilícito da
¿receptação¿, quem ¿adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.¿ Pois bem. Às fls. 26/27
repousa relatório extraído da Rede Infoseg atestando o registro de furto/roubo da seguinte arma de fogo: Revólver,
calibre 38, Marca Taurus, Número 2066218, Acabamento: oxidado, Cano (Alma) raiado - Proprietário: Power Segurança e
Vigilância LTDA. Consta, ainda, que a referida arma foi furtada/roubada em 21/05/1996 em São Paulo. O laudo pericial de
fls. 98/100 descreve a arma de fogo apreendida constante às fls. 14 como: Revólver, calibre 38, Marca Taurus, Número
2066218, Acabamento: oxidado, Cano raiado. De tais informações, nítido está que se trata da mesma arma de fogo,
portanto, fruto de ação criminosa. O réu informou ter adquirido a referida arma de fogo há três anos, não declinando
quem seria seu antigo proprietário. Entretanto, suficiente já é para a configuração do crime em exame o fato de ter
adquirido, recebido, transportado e ocultado, em seu proveito, objeto que sabia ser produto de crime. Comprovadas
estão, pois, a autoria e a materialidade. 3. Dispositivo Pelo exposto, considerando o que consta dos presentes autos e
fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Fábio Pereira da
Silva nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 180 do Código Penal. 4.
Dosimetria Para uma melhor compreensão deste pronunciamento judicial passarei a realizar a dosimetria das penas
dos crimes em conjunto. 4.1. Pena privativa de liberdade Verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu
não possui antecedentes criminais. Em relação à conduta social e personalidade do agente, não foram apurados
elementos suficientes para valorá-las. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime são próprios da espécie.
Por fim, a vítima (Sociedade) em nada contribuiu para o delito. A quantidade de droga não merece maior reprimenda,
mas a natureza sim, pois o crack é uma droga das mais devastadoras. Assim, entendo necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção dos delitos a aplicação das penas bases da seguinte forma: 1) para o crime de tráfico de
drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), em 6 anos e 3 meses de reclusão; 2) para o crime de posse de arma de fogo de
uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03), em 1 ano de detenção; 3) para o crime de receptação (artigo 180 do Código
Penal), em 1 ano de reclusão. Não há agravante a ser considerada em desfavor do réu. Há, entretanto, a atenuante
prevista no artigo 65, III, ¿d¿, do Código Penal em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido e de
tráfico de drogas. Assim sendo, mantenho as penas intermediárias em 5 anos e 3 três meses de reclusão para o crime
de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06); em 1 ano de detenção para o crime de posse de arma de fogo de uso
permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03), já que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal (Súmula 231 STJ)
e em 1 ano de reclusão para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal). Inexistentes quaisquer causas de
aumento e diminuição da pena. Fixo a pena definitiva em 5 anos e 3 três meses de reclusão para o crime de tráfico de
drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06); em 1 ano de detenção para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido
(artigo 12 da Lei nº 10.826/03) e em 1 ano de reclusão para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal).
Considerando o concurso material de delitos, restou obtida a pena em 6 anos e 3 três de reclusão e 1 ano de detenção.
4.1.1. Regime inicial de cumprimento de pena e detração Em obediência ao preceito legal descrito no artigo 33, §2º, ¿b¿,
Código Penal, determino o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. A Lei n° 12.736/2012 estabeleceu que o
exame da detração deve ser feito já pelo juiz do processo de conhecimento, ou seja, pelo magistrado que condenar o
réu. Vê-se que o réu se encontra encarcerado pelo período de 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias. Por esse critério,
para o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), o sentenciado ainda não atendeu ao mínimo de 2/5 do
cumprimento da pena (previsão: 26/05/2019). Já houve, contudo, atendimento ao requisito objetivo para as condenações
pelos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) e de receptação (artigo 180 do
Código Penal). 4.2. Pena de multa A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, por isso
fixo a pena de multa para o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), em 600 (seiscentos) dias-multa;
para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03), em 10 (dez) dias-multa; para o
crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), em 10 (dez) dias-multa, todas no valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época do fato. 5. Deliberações Finais Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois que
persistem os requisitos para a manutenção da decretação da sua prisão preventiva, inclusive por se tratar de crime
hediondo, juntamente com dois outros e em razão da pena atribuída, além das demais circunstâncias já pontuadas
nesta sentença. A reclusão do sentenciado é necessária para que não haja comprometimento da ordem pública com a
prática de novos crimes, mormente ligados ao tráfico de drogas, como também o foram o de receptação e o de posse de
arma de fogo. Expeça-se imediatamente carta de guia provisória, remetendo-se à Comarca onde estiver preso o réu
para a adequação do regime de cumprimento. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de
ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando
todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu,julga necessária a manutenção da prisão
cautelar para garantia da ordem pública, ante sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito. A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/
SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014). - Verificada a expedição de guia de execução
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