TJCE 14/11/2017 - Pág. 1064 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1795
1064
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
21) 7651-47.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
22) 7652-32.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
23) 7653-17.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
24) 7654-02.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
25) 7655-84.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
26) 7656-69.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
27) 7657-54.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
28) 7658-39.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
29) 7659-24.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S.A
REQUERENTE.: NOEME CONDIDO DE OLIVEIRA. “Despacho: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00horas.”.- INT. DR(S). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO , JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , PAULO EDUARDO PRADO
30) 7734-97.2016.8.06.0066/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: ANTÔNIA VIANA DA SILVA REQUERENTE.:
DIOGO SILVA LEITE BEZERRA REQUERIDO.: VICENTE BEZERRA DA SILVA. “SENTENÇA: Rh. Vistos etc. ANTONIA VIANA
DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO LIMINAR
contra VICENTE BEZERRA DA SILVA, segundo os argumentos fáticos e jurídicos articulados na petição inicial de fls.
02/04, a qual restou instruída com procuração e os documentos de fls. 08/19, sendo determinada a citação do requerido,
o qual foi citado, contestando o feito, consoante petição de fls. 14/16. A da autora foi devidamente intimado, para, no
prazo de 5 dias, informar se ainda tem interesse no feito, quedando-se silente, consoante certidão de fls. 33, voltandome os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO LIMINAR
com partes legítimas e interesse processual incontestável da autora, que formulou pedido juridicamente possível.
Ocorre que o comportamento processual da autora de não comparecer a audiência agendada e nada requerer nos
autos há mais de três (03) meses, e sendo intimada, paramanifestar interesse no prosseguimento do feito, quedandose silente, tipifica conduta compatível com alguém que perdeu o total interesse na solução da questão posta em lide,
caracterizando-se autêntico abandono processual. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos constam,
DECLARO POR SENTENÇA a extinção deste processo sem resolução de mérito, em face do abandono processual da
autora, o que faço com arrimo no art. 485, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com
as cautelas estilares e baixa na estatística. Cedro, CE, 07 de novembro de 2017”.- INT. DR(S). FRANCISCO JUCEZA
TEIXEIRA FELIPE , GILDASIO OLIVEIRA PINHEIRO
31) 8111-34.2017.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO PAN S.A REQUERENTE.:
VALDO BIBIANO DA SILVA. “SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual
c/c pedido de indenização por danos morais formulado por VALDO BIBIANO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Despachada inicialmente para designar audiência conciliatória às fls. 23/23v. As partes acostaram às fls. 25/27, petição
informando que transigiram para solução da lide, são capazes, objeto lícito e possível e forma adequada, requerendo a
homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado às fls. 25/27, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, entre VALDO BIBIANO DA SILVA
e BANCO PAN S.A e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com base no
art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Sem custas ou verbas honorárias. PRI. Cancele-se a audiência designada. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º